TJMA - 0000439-84.2016.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2023 08:55
Baixa Definitiva
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24/04/2023 17:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 09:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/04/2023 23:59.
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28/03/2023 10:52
Juntada de petição
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23/03/2023 05:02
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000439-84.2016.8.10.0102 — MONTES ALTOS/MA APELANTE.: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) APELADA: MARIA JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA Nº 5.697-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASOS E ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA.
COMPROVADA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 4.960,55 (quatro mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 163,50 (cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 40 (quarenta) 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos; 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado; 4.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S/A, no dia 05.09.2016, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 17.08.2016 (Id. 18149447), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Montes Altos/MA, Dr.
Franklin Silva Brandão Júnior, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada (via Rito Sumário), ajuizada em 05.02.2016, por Maria José Oliveira dos Santos, assim decidiu: “… Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedida veiculado na peça vestibular para: a) declarar nulo o contrato de empréstimo /a que se refere a presente ação; b) condenar a parte requerida a pagar à requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado 4] partir data, à guisa de indenização por danos morais; e c) condenar a instituição financeira, ainda, no pagamento de valor igual ao dobro daquele descontado, corrigido e acrescido de juros moratórios de l% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
A parte requerida deverá arcar com as custas processuais e pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 18149444, preliminarmente, pugna a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, ainda, pela ilegitimidade ativa, pois “a titularidade do contrato mencionado e explicitado na exordial é da Sra.
MARIA JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS, portadora do 0FF *91.***.*96-34, sendo esta pessoa diversa da parte autora”.
Aduz mais, que a sentença merece reforma, pois “o contrato 588914444 trata-se de uma operação formalizada corretamente e o crédito liberado no valor de R$ 4.960,55, foi pago através de Ordem de Pagamento ao Banco Bradesco S.A. (237), Agência 0723-4 em 14/11/2011 e não consta devolução”.
Alega também, que “o banco agiu com a mais absoluta boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado”.
Sustenta ainda, que “a parte autora não acosta aos autos nenhum boletim de ocorrência policial que ateste que a mesma haja perdido ou extraviado seus documentos pessoais”.
Argumenta por fim, que “e não há nada nos autos que possa dar ensejo aos pleitos pretendidos, uma vez ausentes os requisitos necessários, quais sejam, efetivo dano e nexo causal”.
Com esses argumentos, requer: “(...)seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demrnda.
Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais.
Os documentos que instruem o presente apelo são declarados pelos causídicos/signatários da apelante como autênticos, tratando-se de cópias fidedignas dos respectivos originais, o que declara sob as penas da lei e calcados no art. 21912 do Código Civil/02 e no art. 385 (primeira parte) do CPC13”.
A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 18149449, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 18149452). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
Por ser causa impeditiva à análise do mérito, de logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa da apelada, ao fundamento de que “como se observa da simples conferencia dos documentos acostados, a titularidade do contrato mencionado e explicitado na exordial é da Sra.
MARIA JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS, portadora do 0FF *91.***.*96-34, sendo esta pessoa diversa da parte autora”, o qual não merece acolhida, e de plano o rejeito, uma vez que restou demonstrado que o contrato em questão encontra-se vinculado com o benefício previdenciário da parte autora, conforme documentos acostados nos autos.
Já sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo merecer acolhida e, de plano, o defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4.º do art. 1.012, do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 588914444, no valor de R$ 4.960,55 (quatro mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 163,50 (cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelada.
O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 18149443, que dizem respeito ao contrato de empréstimo em comento, com anuência da apelada, bem como seus documentos pessoais e o detalhamento do crédito, o que demonstra que o valor foi disponibilizado, por meio de ordem de pagamento, em seu nome, na agência 0723, no Banco Bradesco S/A, restando comprovado que os descontos são devidos.
Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela apelada, assim como de seu pagamento.
Com efeito, mostra-se evidente que a recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelante.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral.
No caso, entendo que a parte apelada, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A9 -
21/03/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2023 00:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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15/07/2022 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2022 02:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/07/2022 23:59.
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27/06/2022 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 16:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE SENTENÇA • Arquivo
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