TJMA - 0802519-70.2023.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 08:42
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
10/09/2024 08:41
Juntada de termo
-
10/09/2024 08:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/09/2024 08:40
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 08:40
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
27/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:43
Juntada de contrarrazões
-
03/05/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2024 17:36
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
10/04/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 16:02
Recurso Especial não admitido
-
01/04/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 08:31
Juntada de termo
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27/03/2024 07:18
Juntada de contrarrazões
-
14/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 09:24
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:28
Juntada de recurso especial (213)
-
19/02/2024 00:49
Publicado Acórdão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 10:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DINALVA DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*91-87 (APELANTE)
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14/02/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 09:51
Recebidos os autos
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22/01/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/01/2024 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2023 14:28
Juntada de contrarrazões
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14/09/2023 16:46
Juntada de petição
-
14/09/2023 00:02
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível nº 0802519-70.2023.8.10.0060 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Timon Agravante: Dinalva de Oliveira Advogada: Ana Karolina Araujo Marques (OAB/MA 22.283) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA19147-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC, intime-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
11/09/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
12/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0802519-70.2023.8.10.0060 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Timon Apelante: Dinalva de Oliveira Advogada: Ana Karolina Araujo Marques (OAB/MA 22.283) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA19147-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Dinalva de Oliveira, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, condenando-lhe em multa por litigância de má-fé.
Na origem, a parte autora, pessoa analfabeta, afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 818758922, no valor de R$ 7.018,39, a ser pago em 84 parcelas de R$ 193,00.
Negando a contratação, pediu que fosse o suplicado condenado ao pagamento de 30 salários-mínimos ou R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Em contestação (Id. 27069777), o réu defendeu a regularidade da contratação, argumentando que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico.
Anexou aos autos o contrato com assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas e aposição da digital atribuída à parte autora e atestado para pessoas analfabetas, também adequadamente assinado (Id. 27069778).
Em réplica, a parte autora impugnou a autenticidade da digital aposta do instrumento contratual, ressaltou a ausência de comprovante de transferência documento indicativo de TED e também impugnou a assinatura das duas testemunhas, sob a justificativa de que “inexiste documento de identificação delas, o que impede de verificar a autenticidade e veracidade (CPC, art. 429, II)”. (Id. 27069780).
Intimados a especificarem provas que pretendiam produzir, a instituição financeira pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 27069784).
Por sua vez, a parte demandante reiterou o pedido de procedência e pleiteou o julgamento antecipado da lide (Id. 27069785).
Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o réu comprovado a validade do contrato celebrado, condenando a parte autora em multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (Id. 27069787).
Irresignada, a parte demandante interpôs o presente recurso sustentando ter sido impugnado a tempo e modo a autenticidade da digital aposta no contrato, contudo, sem realizar a perícia, o magistrado primevo entendeu ser válido o documento (Id. 27069839).
Ao argumento de que não reconhece a digital existente no contrato apresentado e que jamais autorizou desconto em seu benefício, e, ainda, destacando que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, pede a reforma da decisão, com aplicação do tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Ressaltou, ainda, que o apelado não anexou prova da transferência.
Solicita, assim, o procedência de todos os seus pedidos e, subsidiariamente, a retirada da multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida solicitando o desprovimento do recurso (Id. 27069842). É relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - Inicialmente, dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 27069787).
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
MÉRITO – Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte autora, aqui apelante, do empréstimo consignado sob o n.º 818758922.
O banco arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato assinado por duas testemunhas, com aposição de digital atribuída à parte autora e assinatura a rogo (Id. 27069778), demonstrando que a parte apelante realizou a contratação questionada.
Insatisfeita, a parte recorrente, conforme se extrai de suas razões recursais, impugnou a autenticidade do contrato apresentado, ao argumento de que a digital existente no contrato não é a sua, pugnando pela reforma da sentença, pois o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do Tema 1061 do STJ.
Ainda, ressaltou ausente o comprovante de transferência.
No que se refere à contratação ou não, do empréstimo discutido na lide, considerando que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, deve-se observar, para a validade do negócio jurídico, se foram atendidos os requisitos do art. 595 do CC (assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas), consoante entendimento desta Corte IRDR n° 53.983/2016.
In casu, vê-se que o contrato apresentado pela instituição financeira preencheu os requisitos essenciais, não configurando a aposição da digital elemento imprescindível à validade do negócio jurídico, pois o Código Civil é claro em delimitar que o instrumento “poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Desse modo, não ventilada no presente recurso qualquer dúvida quanto aos agentes que participaram do negócio jurídico, quais sejam, Luana de Oliveira dos Santos (assinante a rogo), Jadil Rodrigues da Silva Filho e Helbeny Koreu Carvalho do Lopes (testemunhas), deve-se afastar a necessidade de realização da perícia papiloscópica, por ser a digital elemento prescindível, não incidindo sob a hipótese o tema 1061 do STJ, que prevê que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade” (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II).
Portanto, inexistindo impugnação quanto aos elementos essenciais da contratação pela pessoa analfabeta (testemunhas e assinatura a rogo), rechaça-se a necessidade da realização de perícia.
Nesse descortino, considerando que o recorrido trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a parte recorrente, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo.
Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado.
Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado.
Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” (Direito Processual Civil.
Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189).
De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral.
Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento acostado ao Id. 27069778, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil.
Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016.
Vejamos: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte apelante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer.
Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido.
Nesse sentido, apresento julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO VÁLIDO.
IRDR 53.983/2016.
RECURSO IMPROVIDO.
I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II - […].
III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico.
Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des.
José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021). (grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27).
EMPRÉSTIMO.
JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE. [...] III.
No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu.
IV.
Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020). (grifo nosso) Assim, considerando que houve a juntada de documento idôneo, comprovando a efetiva contratação pela parte autora, ora apelante, do empréstimo debatido nestes autos, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, razão pela qual, nesse ponto, não merece reparos a sentença prolatada pelo Juízo a quo.
Todavia, com relação à aplicação de multa por litigância de má-fé, melhor sorte assiste à parte recorrente.
Sobre o tema dispõe o art. 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em comento, não vislumbro presente nenhuma das hipóteses ensejadoras da penalidade processual sob análise.
Ressalto, ainda, que a boa-fé é presumida, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento.
Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé, pois entendo ausentes elementos suficientes para sua comprovação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo inalterados os termos da sentença quanto à improcedência dos pedidos autorais.
Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, ficando, desde já, suspensos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
10/07/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2023 18:35
Conhecido o recurso de DINALVA DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*91-87 (APELANTE) e provido em parte
-
04/07/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 22:50
Recebidos os autos
-
03/07/2023 22:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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