TJMA - 0801347-66.2021.8.10.0027
1ª instância - 3ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 00:32
Decorrido prazo de GILSON GOMES DE SOUSA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
17/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de GILSON GOMES DE SOUSA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Barra do Corda.
-
25/01/2024 10:00
Realizado cálculo de custas
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16/04/2023 16:06
Publicado Sentença (expediente) em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
16/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 09:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
Barra do Corda/MA.
CEP: 65.950-000 email: [email protected] Ação Penal: 0801347-66.2021.8.10.0027 Autor: Ministério Público Estadual Réu(s): GILSON COMES DE SOUSA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de julho do ano de 2021, às 11:00 horas, nesta cidade e Comarca de Barra do Corda, no Estado do Maranhão, na sala de audiências, onde se achava o MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara, Dr.
ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA, foram apresentados os autos da Ação Penal em epígrafe para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, através de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos da Portaria Conjunta TJ MA 14/2020 e Resolução 313/2020 do CNJ.
Presente à sala virtual o representante do Ministério Público, Promotor de Justiça, Dr.
Guaracy Martins Figueiredo.
Presente o acusado.
Presente a advogada de defesa, Dra.
Elisangela dos Reis Sousa, OAB/MA n. 18161.
Presente os estudantes de direito Roselandia Fortaleza Albuquerque, Mat.: 17116134 e Raimundo Alves Mota Filho, Mat./RM: 20200047.
Presente a(s) vítima(s) e testemunha(s) Albino Francisco da Costa, Ithamar Vicente França Oliveira, as informantes Dalsira da Conceição, Antonia Ivanilda Gomes dos Santos, Elisange dos Santos Lima Silva, todas qualificadas e com registro de presença no termo de oitiva audiovisual.
Iniciados os trabalhos de instrução, foi ouvida a testemunha através de recurso audiovisual, conforme regra do art. 405, § 1º do CPP, cuja gravação em CD fica fazendo parte integrante deste processo, cumpridas as devidas formalidades do § 2º do referido artigo.
O Ministério Público requereu a dispensa da vítima, em razão da impossibilidade técnica para a oitiva da mesma, por ser portadora de deficiência auditiva.
Em protesto, a defesa pugnou pela oitiva da vítima.
Em seguida, este juízo deferiu o requerimento ministerial.
Encerrada a instrução processual, concedeu-se a palavra às partes para requerimentos de diligências complementares de instrução, contudo, nada foi requerido.
Acusação e defesa apresentaram ALEGAÇÕES FINAIS orais, cujo teor também segue registrado em meio audiovisual.
Ao final, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO deflagrou Ação Penal em desfavor do réu epigrafado, qualificado nos autos, pela prática do crime do art. 129, § 1º, II do Código Penal na forma da Lei 11.340/06, supostamente perpetrado pelo réu, que no dia 07/04/2021, por volta das 13:00 horas, na residência do casal, endereço acima indicado, teria agredido psicologicamente e fisicamente sua esposa/companheira, com socos e pontapés.
Acompanhou a inicial inquérito policial.
Citado o réu apresentou resposta à acusação.
Audiência de instrução realizada com oitivas.
Alegações finais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos da inicial.A defesa do réu, em suas alegações finais requereu absolvição por falta de provas e legítima defesa, rejeição de qualificadores, e por fim, benesses de dosimetria.
DECIDO.
O mérito da presente versa sobre a autoria e materialidade do crime de lesão corporal por parte do acusado.
A materialidade dos fatos vem estampada no exame de corpo de delito, certificando a lesão descrita na inicial, conforme fls. 6, do Id 44156207, com perigo de vida para a ofendida.
As testemunhas POLICIAIS disseram “que a denúncia é verdade; que reconhece o réu sendo o preso no dia dos fatos, como o agressor; que o prenderam pela denúncia ao COPOM da violência doméstica; que a vítima disse que foi agredida; que a levaram ao atendimento médico; que o réu estava na casa; que não sabe se ele estava bêbado; que o réu negou; que a vítima confirmou por meio de gestos; que a vítima aparentava ter sido agredida; que a vítima é deficiente auditiva e estava puxando uma perna; que a encaminharam para UPA; que o réu não reagiu à prisão; que outras pessoas estavam presentes; que não conhecia a vítima antes; que a vítima foi levada pra UPA; que não viu lesões aparentes na vítima; que não viu lesão no réu; que pelos gestos entendeu o que a vítima disse; que mesmo sendo a vítima deficiente auditiva, conseguiram compreender os fatos; que a vítima apontava para o réu e indicava que o réu era o agressor à vítima com chutes e socos; que o réu se justificar que a vítima brigava demais” (transcrição não literal do termo audiovisual).
DALZIRA DA CONCEIÇÃO, testemunha de defesa, disse “que é nora da irmã do réu; que não viu a prisão e não estava no local; que ligaram para a sogra e souberam da prisão; que a vítima não estava machucada; que a vítima puxa da perna porque já era doente antes do fato; que a vítima não tinha nada de anormal; que GILSON é pessoa boa; que cuida da família; que o réu não faz nada de errado; que a vítima visita o réu na cadeia; que a vítima não puxava a perna; que a vítima estava no dia puxando mas acha que era por conta de uma injeção” (transcrição não literal do termo audiovisual).
ANTÔNIA IVANILDA disse “que é irmã do acusado; que não estava na hora da agressão; que chegou depois; que a vítima mordeu o réu pra tomar dinheiro; que o réu empurrou e caiu; que aí caiu em seguida; que a vítima não puxa da perna; que só estava no dia porque ela estava caxingando; que o réu é boa pessoa e é tranquilo; que o réu cuida da vítima” (transcrição não literal do termo audiovisual).
Em INTERROGATÓRIO o réu disse “que a acusação é falsa; que a vítima é que queria pegar dinheiro; que a esposa é epilética; que não a agrediu; que não fez nada; que a esposa o agrediu; que a esposa queria tomar o dinheiro do réu” (transcrição não literal do termo audiovisual).
Assim, dos elementos constantes dos autos, sem nenhum laivo de incerteza, verifica-se a materialidade e autoria dos fatos denunciados pelo acusado.
As testemunhas e vítima confirmaram em juízo integralmente a denúncia apontando, inclusive, o réu como o autor dos fatos.
Não bastasse isso, o laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos comprova a materialidade das condutas em natureza e detalhes compatíveis com os fatos imputados ao réu.
Não há como acolher alegações defensivas de negativa de autoria, com aplicação do princípio "in dubio pro reo" por falta de provas, pois o apurado nos autos confirma justamente o contrário e de forma segura, a saber, confirmação da autoria e materialidade dos fatos com lesões provocadas na vítima.
Por outro lado, não temos indicativos de qualquer das excludentes de ilicitudes, em que pese a parcial mudança de versão dos fatos pela vítima, amenizando a ação do réu, fato bem comum nesses casos.
Aplico o art. 383, do CPP, para corrigir a imputação inicial para o tipo do art. 129, § 9º, do CP.
Rejeito a qualificadora do perigo de vida porque sua inclusão destoa totalmente do quanto apurado nos autos, não havendo detalhes ou justificativa técnica para sua ocorrência, apesar de registrado no laudo.
Portanto, deve a demanda ser julgada procedente.
Com base no acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu GILSON GOMES DE SOUSA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
Atendendo ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal, no seu art. 68, passo à dosimetria da pena.
Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59, CP) tem-se o seguinte: a) culpabilidade: graves, pois os fatos se iniciaram após o réu passar a proferir palavras em desafio aos presentes; b) antecedentes: favoráveis, pois conforme princípio constitucional (artigo 5º, LVII, CF), não se tem nos autos certidão de condenação anterior transitada em julgado; c) personalidade: sem elementos nos autos para análise; d) conduta social: sem elementos para valoração positiva ou negativamente; e) motivos do crime: inerentes ao tipo; f) circunstâncias: inerentes ao tipo; g) consequências: graves, mas deixo de ponderar nessa fase para evitar “bis in idem”; h) comportamento da vítima: sem maiores elementos ou provas de que tenha sido determinante para o fato.
Considerando as circunstâncias ponderadas acima, patamar ideal e 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena abstrata para cada circunstância judicial avaliada (ausência de negativas), fixo pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Em segunda fase da pena, não se tem incidência de causas genéricas de diminuição ou aumento de pena, no que fica a pena provisória nos termos anteriores.
Em terceira fase, não se aplica causa especial de diminuição ou aumento de pena.
Assim, fica o acusado condenado definitivamente em 3 (três) meses de detenção.
Fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena, mais grave que o abstrato previsto, Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP.
Prejudicada a detração, pois fixado o regime mais favorável.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade, pois não satisfeitos os requisitos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, até mesmo porque o crime envolve violência e grave ameaça.
Presentes os requisitos previstos no artigo 77, incisos I a III, do Código Penal, entendo possível a concessão da suspensão condicional da pena, pois as condições subjetivas do acusado e circunstâncias do crime a permitem, haja vista não é reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício, mesmo com a presença de algumas valoradas negativamente, e por fim, não foi cabível a substituição prevista no art. 44, do Código Penal.
Dessa forma, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo período de dois anos, mediante as seguintes condições: 1 – proibição de frequentar casas de jogos, casas noturnas e bares; 2 – não se embriagar; 3 – proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de quinze dias sem autorização do Juízo; 4 – comparecimento bimestral em Juízo para justificar suas atividades; e 5 – não tornar a delinquir.
Por aplicação do artigo 78, § 1º, do Código Penal, fixo, ainda, como condição, a prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 2 (dois) meses, em instituição a ser indicada pelo Juízo das execuções penais.
Defiro ao réu o DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, com fundamento no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, uma vez que inexistente qualquer justificativa do art. 312, CPP.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA/TERMO COMO ALVARÁ DE SOLTURA.
Prejudicado o tema de indenização à vítima, pois ausentes elementos para aferir os danos, nos termos do art. 387, IV, CPP, remetendo a discussão ao juízo cível.
Custas pelo acusado, nos termos da lei.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) oficie-se o TRE deste Estado comunicando a condenação, com sua devida identificação pessoal, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) comunique-se, ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; d) execute-se a pena de multa.
Dou por publicada a sentença em audiência, saindo todos os presentes intimados.
Registre-se.
Cumpra-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai assinado exclusivamente pelo presidente do ato de forma eletrônica, nos termos da Lei 11.419/2006 e art. 25 da Resolução CNJ 185/2013.
ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Barra do Corda/MA -
29/03/2023 09:19
Transitado em Julgado em 02/08/2021
-
29/03/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:41
Juntada de termo
-
02/12/2021 17:30
Juntada de termo
-
08/11/2021 01:28
Juntada de termo
-
28/10/2021 19:59
Decorrido prazo de ELISANGE DOS SANTOS LIMA em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 16:53
Decorrido prazo de GILSON GOMES DE SOUSA SILVA em 25/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 10:39
Juntada de termo
-
29/09/2021 08:47
Juntada de protocolo
-
28/07/2021 18:27
Juntada de protocolo
-
27/07/2021 16:18
Juntada de termo de juntada
-
27/07/2021 14:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/07/2021 11:00 2ª Vara de Barra do Corda .
-
27/07/2021 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2021 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 08:33
Juntada de diligência
-
27/07/2021 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 08:33
Juntada de diligência
-
27/07/2021 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 08:32
Juntada de diligência
-
27/07/2021 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 08:31
Juntada de diligência
-
27/07/2021 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 08:30
Juntada de diligência
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27/07/2021 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 08:29
Juntada de diligência
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27/07/2021 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 08:27
Juntada de diligência
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27/07/2021 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 08:25
Juntada de diligência
-
09/07/2021 12:15
Juntada de petição
-
05/07/2021 00:51
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
02/07/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 12:58
Expedição de 78.
-
01/07/2021 12:58
Expedição de 78.
-
01/07/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2021 12:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/07/2021 11:00 2ª Vara de Barra do Corda.
-
01/07/2021 12:49
Juntada de protocolo
-
01/07/2021 12:44
Juntada de 79
-
01/07/2021 12:41
Juntada de 79
-
23/06/2021 11:38
Outras Decisões
-
22/06/2021 08:24
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 18:21
Juntada de petição
-
10/06/2021 20:00
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 12:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/06/2021 12:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/06/2021 19:45
Recebida a denúncia contra GILSON GOMES DE SOUSA SILVA - CPF: *31.***.*06-75 (INVESTIGADO)
-
07/06/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 15:05
Decorrido prazo de PAULA GAMA CORTEZ em 01/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 10:05
Juntada de petição
-
17/05/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2021 14:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 21:30
Juntada de petição
-
27/04/2021 12:51
Juntada de petição
-
23/04/2021 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2021 17:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/04/2021 17:35
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
09/04/2021 13:14
Juntada de protocolo
-
09/04/2021 13:11
Juntada de protocolo
-
09/04/2021 13:05
Juntada de protocolo
-
09/04/2021 13:02
Juntada de protocolo
-
09/04/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 15:25
Outras Decisões
-
08/04/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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