TJMA - 0800128-98.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 01:36
Decorrido prazo de AIRON CALEU SANTIAGO SILVA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:02
Decorrido prazo de AIRON CALEU SANTIAGO SILVA em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 16:12
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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16/04/2023 15:56
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800128-98.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AIRON CALEU SANTIAGO SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXIA LETICIA SERRA DA LUZ - MA24461 PARTE REQUERIDA: E.C.
ALEGRIA PRODUCOES LTDA - ME - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, AIRON CALEU SANTIAGO SILVA, parte autora da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Pelo que verifico dos autos, determinou-se a intimação da parte autora para suprir diligência essencial ao prosseguimento do feito (juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, em área de abrangência deste Juizado), porém não atendeu à determinação, pois o documento de Id. 85782612 trata-se de uma fatura com data de vencimento em 2021, portanto, documento ilegítimo para provar a residência do autor e competência deste juízo para processamento da causa.
Pelo exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com esteio nos artigos 320, 321, § único e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Sem custas e honorários nesta fase processual, por força de lei.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 28 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
28/03/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 09:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/05/2023 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/03/2023 11:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/02/2023 15:50
Conclusos para decisão
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14/02/2023 15:49
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:33
Juntada de petição
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14/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
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14/02/2023 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/02/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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