TJMA - 0800044-12.2023.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 11:47
Baixa Definitiva
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04/09/2023 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/09/2023 10:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/09/2023 00:06
Decorrido prazo de M. L. VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Acórdão em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 04 DE JULHO A 11 DE JULHO DE 2023 (sessão originária: 27/06/2023 a 04/07/2023) RECURSO Nº 0800044-12.2023.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO - OAB MA11269-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: M.
L.
VEÍCULOS E SERVICOS LTDA – ME; AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ OLIVEIRA JÚNIOR - OAB MA9917-A; RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - OAB CE23599-A; LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - OAB PE26571-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3623/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: AUSÊNCIA DE PROVA – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO EVIDENCIADA – SENTENÇA MANTIDA.
RESUMO DOS FATOS – SENTENÇA. “Cuida-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ RIBAMAR DA SILVA em desfavor de M.
L.
VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA., AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A E BANCO J.
SAFRA S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a parte autora que, no dia 20 de junho de 2022, adquiriu perante a primeira requerida o veículo Toyota modelo Corolla XEI 2.0 Flex, placa QDI9452, ano / modelo 2015/2016, cor - prata, no valor de R$ 91.500,00, tendo dado como entrada dois valores R$ 39.000,00 + R$ 15.000,00, totalizando o valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), com saldo remanescente no total de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), o qual foi financiado pela segunda requerida.
Aduz que, desde a compra do veículo, o requerente somente teve dissabores, vindo a descobrir no decorrer do período, vários defeitos e irregularidades, que fez com que o autor o levasse para reparos por umas três vezes.
Assim, no dia 04/08/2022, devolveu definitivamente o automóvel à primeira requerida.
Em razão do ocorrido, a loja financiou outro automóvel, o veículo Toyota modelo Corolla GLI 1.8 Flex, placa PTD0184, no valor de R$ 110.000,00, utilizou a mesma entrada, no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), pagou mais R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e o saldo remanescente no total de R$ 37.000,00, deveria ser financiado pelo terceiro requerido.
Acrescenta que, mesmo o veículo estando na garantia da loja, o autor pagou a revisão R$ 1.717,60 (Um mil setecentos e dezessete reais e sessenta centavos) e um eletro ventilador no valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais).
Por fim, destaca que a primeira requerida não cancelou o contrato do primeiro financiamento, e posteriormente descobriu que a primeira requerida não firmou com o valor acordado no segundo financiamento, pois majorou o valor da diferença para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e não R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) como combinado.” SENTENÇA – ID. 25785087 - Pág. 1 a 6. “(…) Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Outrossim, determino que a Secretaria expeça ofício ao DETRAN/MA para que esse órgão proceda à transferência de titularidade do veículo Toyota modelo Corolla XEI 2.0 Flex, placa QDI9452, ano / modelo 2015/2016, cor – prata, CHASSI 9BRBDWHE3G0259259 para o nome.” PRODUÇÃO DE PROVA – CDC.
Conquanto haja previsão no Estatuto Consumerista da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), o reconhecimento desse direito não é automático, dependendo da presença da verossimilhança das alegações do autor ou de sua hipossuficiência em produzir a melhor prova.
Nessa senda: STJ; AgInt nos EDcl no AREsp 1674838 / SP (4ª Turma; Ministro MARCO BUZZI; j. 28/09/2020; DJe 01/10/2020); STJ; AgInt no AREsp 1006888 / SP (4ª Turma; j. 21/09/2020; DJe 08/10/2020).
ENUNCIADO 26 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL. “A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes”.
BOA-FÉ OBJETIVA.
O princípio da boa-fé deve ser observado e respeitado, em todas as fases do contrato, por todos os atores do negócio jurídico.
Havendo situação de aparente anormalidade, cabe ao contratante relatar os fatos ao outro para, tomando ciência, sanar as eventuais irregularidades.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Da narrativa dos fatos não se vislumbra responsabilidade civil das partes Requeridas.
Conforme bem enfatizado pelo Juízo “a quo” (sentença – id. 25785087 - Pág. 5): “No que pertine aos pedidos de indenização por danos materiais, indefiro-os, visto que a parcela paga do primeiro financiamento era devida, já que o autor estava usufruindo do veículo quando dos eu pagamento.
De igual sorte, os gastos efetuados com o segundo veículo foram feitos após sua aquisição, não tendo o autor sequer informado à ré sobre a ocorrência dos mesmos, tampouco solicitado reparos.” RECURSO.
Conhecido e não provido.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS justiça gratuita. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais e honorários de sucumbência segundo súmula de julgamento.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MARCELO SILVA MOREIRA (Juiz auxiliando o 3º cargo) e MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE relatora – Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
08/08/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 20:21
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR DA SILVA - CPF: *25.***.*00-20 (RECORRENTE) e não-provido
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12/07/2023 07:52
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2023 16:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/06/2023 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2023 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 16:22
Juntada de petição
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14/06/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 07:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2023 19:35
Juntada de petição
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07/06/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:14
Juntada de contrarrazões
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16/05/2023 11:14
Recebidos os autos
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16/05/2023 11:14
Conclusos para decisão
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16/05/2023 11:14
Distribuído por sorteio
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800044-12.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: JOSE RIBAMAR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO - MA11269 Promovido: M.
L.
VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A DECISÃO Recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
São Luís, 25 de abril de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800044-12.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: JOSE RIBAMAR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO - MA11269 Promovido: M.
L.
VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ RIBAMAR DA SILVA em desfavor de M.
L.
VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA., AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A E BANCO J.
SAFRA S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a parte autora que, no dia 20 de junho de 2022, adquiriu perante a primeira requerida o veículo Toyota modelo Corolla XEI 2.0 Flex, placa QDI9452, ano / modelo 2015/2016, cor - prata, no valor de R$ 91.500,00, tendo dado como entrada dois valores R$ 39.000,00 + R$ 15.000,00, totalizando o valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), com saldo remanescente no total de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), o qual foi financiado pela segunda requerida.
Aduz que, desde a compra do veículo, o requerente somente teve dissabores, vindo a descobrir no decorrer do período, vários defeitos e irregularidades, que fez com que o autor o levasse para reparos por umas três vezes.
Assim, no dia 04/08/2022, devolveu definitivamente o automóvel à primeira requerida.
Em razão do ocorrido, a loja financiou outro automóvel, o veículo Toyota modelo Corolla GLI 1.8 Flex, placa PTD0184, no valor de R$ 110.000,00, utilizou a mesma entrada, no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), pagou mais R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e o saldo remanescente no total de R$ 37.000,00, deveria ser financiado pelo terceiro requerido.
Acrescenta que, mesmo o veículo estando na garantia da loja, o autor pagou a revisão R$ 1.717,60 (Um mil setecentos e dezessete reais e sessenta centavos) e um eletro ventilador no valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais).
Por fim, destaca que a primeira requerida não cancelou o contrato do primeiro financiamento, e posteriormente descobriu que a primeira requerida não firmou com o valor acordado no segundo financiamento, pois majorou o valor da diferença para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e não R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) como combinado.
A requerida M.
L.
VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA., em sede de contestação, argui sua ilegitimidade quanto aos pedidos relacionados à anulação/cancelamento/refinanciamento dos negócios jurídicos firmados com as instituições financeiras.
No mérito, argumenta que o primeiro veículo adquirido era no valor de R$ 91.500,00 (noventa e um mil e quinhentos reais), tendo o demandante pago como entrada do negócio o valor total de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), financiando o saldo remanescente de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil reais) junto à Demandada AYMORÉ, comprometendo-se a pagar 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 1.303,53, com primeiro pagamento para o dia 20/07/2022.
Ocorre que o autor resolveu devolver o primeiro veículo, adquirindo, por conseguinte, um segundo veículo, esse, por sua vez, com valor de venda de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
Assim, a empresa demandada recebeu novamente o primeiro veículo pelo valor de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais), ocasião em que o Demandante pagou a diferença de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) Aduz que, na ocasião, esclareceu ao requerente que ainda existia o primeiro contrato de financiamento “em aberto”, o qual deveria ser quitado, eis que plenamente válido, vigente e eficaz entre os contratantes (demandante e Instituição Financeira).
Desse modo, apurou-se que o saldo devedor do referido financiamento obviamente que não era o mesmo valor financiado (R$ 37.500,00), mais sim a monta de R$ 45.200,00 (quarenta e cinco mil e duzentos reais), para fins de sua pronta quitação, já que acrescido dos encargos inerentes à operação.
Nesse passo, considerando a plena ciência e concordância do demandante, é que foi realizado um segundo financiamento, para a concretização da aquisição do segundo veículo, o que foi operacionalizado junto ao Banco Safra (Id nº 83898549), financiando justamente a quantia final de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil), mediante o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.553,76, com início para 05/09/2022.
Finaliza, afirmando que não houve qualquer acréscimo ou cobrança de valores indevidos.
Os requeridos AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A E BANCO J.
SAFRA S/A, em suas defesas, arguiram ilegitimidade passiva.
Em audiência, o autor acrescentou: “que o contrato do banco Aymoré não foi liquidado; que não sabe dizer se as parcelas estão sendo pagas; que o contrato do banco Safra está sendo cumprido pelo depoente; que financiou junto ao banco Santander R$ 37.000,00 para pagar em 48 parcelas de R$ 1.304,00; que efetuou o pagamento de uma parcela; que não sabe dizer qual era o valor para quitação do financiamento quando realizou o financiamento junto ao Banco Safra; que assinou os contratos digitalmente no celular, sendo que somente posteriormente imprimiu o mesmo; que tem conhecimento que o financiamento do Banco Safra seria para quitar o financiamento do banco do Santander; que tem conhecimento que teria que pagar os juros; que quando efetuou o pagamento da primeira parcela do financiamento ainda estava com o veículo; que já estava com o segundo veículo quando efetuou a revisão e a compra de uma peça para o citado veículo.” O preposto da primeira requerida, a seu turno, noticiou: “que o primeiro carro adquirido pelo autor foi transferido junto ao Detran para o seu nome; que quando foi realizado o segundo financiamento para quitar o primeiro, foi solicitado ao autor que comparecesse a loja para assinar uma procuração ou fosse ao Detran para transferir o veículo para o nome da empresa; que não fez a quitação de imediato do contrato em razão desse fato; que efetuou o pagamento de metade do financiamento, sendo que o pagamento das parcelas está inclusive adiantado; que está esperando apenas o autor transferir o veículo para o nome da empresa para quitar o financiamento; que o veículo está na empresa e não pode ser vendido por estar em nome do autor; que o segundo carro adquirido pelo autor também já está em seu nome; que quando o autor foi devolver o primeiro veículo propôs transferir o financiamento para o segundo veículo e inclusive devolver a parcela já paga para o autor, mas, este não aceitou; que o prazo de garantia do veículo é de 03 meses( câmbio, motor); que o autor nunca reclamou da peça do eletro ventilador do veículo comprado; que não informou a loja sobre essa questão; que os veículos vendidos são revisados na loja; que o veículo vendido para o autor estava com a revisão em dia; que reconhece que o primeiro veículo possuía alguns defeitos que foram todos resolvidos”.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva das instituições financeiras AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A E BANCO J.
SAFRA S/A e determino sua exclusão do polo passivo da presente demanda, visto que não tiveram participação na negociação dos veículos, sendo que os contratos de financiamento firmados com as mesmas foram feitos de forma regular e válida.
Desse modo, deve permanecer no polo passivo somente a ré M.
L.
VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços.
Assim, analisando-se os documentos contos nos autos, bem como os fatos relatados pelas partes envolvidas, observa-se que o autor tinha ciência do valor do segundo financiamento, tanto que assinou o contrato, contendo o valor de R$ 45.200,00 (quarenta e cinco mil e duzentos reais), já acrescido dos encargos financeiros que são próprios do negócio firmado.
Em relação ao primeiro financiamento, feito junto a Aymoré, conforme explicado pelo preposto da requerida em audiência, ainda não foi quitado em razão de o autor não ter transferido a titularidade do primeiro veículo para o nome, que se encontra em seu nome, para o nome da empresa.
Desse modo, observa-se que não houve falha da reclamada em relação aos contratos de financiamento, tendo agido conforme acordado com o requerente, tanto que o próprio autor informou em audiência, que está pagando apenas a parcela do segundo financiamento.
No que pertine aos pedidos de indenização por danos materiais, indefiro-os, visto que a parcela paga do primeiro financiamento era devida, já que o autor estava usufruindo do veículo quando dos eu pagamento.
De igual sorte, os gastos efetuados com o segundo veículo foram feitos após sua aquisição, não tendo o autor sequer informado à ré sobre a ocorrência dos mesmos, tampouco solicitado reparos.
Nesse passo, não restou comprovada qualquer conduta ilícita que sujeite a requerida a indenização de qualquer tipo, visto que o autor não comprou qualquer prejuízo financeiro advindo de descumprimento do contrato, tampouco dano moral, que supõe a existência do dano e do nexo de causalidade entre o mesmo e a conduta do agente, requisitos inexistentes no caso em apreço.
A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, como citado acima, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, do CPC, ou seja, cabe a autora fazer prova dos fatos constitutivos de direito.
Assim, diante da licitude das operações realizadas pela reclamada, não há razão para o acolhimento dos pedidos contidos na inicial, uma vez que a parte autora não sofreu danos de qualquer natureza.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Outrossim, determino que a Secretaria expeça ofício ao DETRAN/MA para que esse órgão proceda à transferência de titularidade do veículo Toyota modelo Corolla XEI 2.0 Flex, placa QDI9452, ano / modelo 2015/2016, cor – prata, CHASSI 9BRBDWHE3G0259259 para o nome da empresa M.
L.
VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA., CNPJ 10.***.***/0001-18.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R. e Intimem-se.
São Luís (MA), 30 de março de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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