TJMA - 0800044-12.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 13:02
Determinado o arquivamento
-
21/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:39
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:39
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:39
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 19/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 09:48
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 20:44
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 07:51
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:00
Juntada de embargos de declaração
-
19/09/2023 07:11
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:47
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:47
Juntada de contrarrazões
-
16/05/2023 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
09/05/2023 20:10
Juntada de contrarrazões
-
02/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800044-12.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: JOSE RIBAMAR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO - MA11269 Promovido: M.
L.
VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A DECISÃO Recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
São Luís, 25 de abril de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
27/04/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 12:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/04/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 05:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:45
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 20:08
Juntada de recurso inominado
-
21/04/2023 07:53
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:56
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 19/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:48
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:48
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
16/04/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
16/04/2023 09:04
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800044-12.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: JOSE RIBAMAR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO - MA11269 Promovido: M.
L.
VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ RIBAMAR DA SILVA em desfavor de M.
L.
VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA., AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A E BANCO J.
SAFRA S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a parte autora que, no dia 20 de junho de 2022, adquiriu perante a primeira requerida o veículo Toyota modelo Corolla XEI 2.0 Flex, placa QDI9452, ano / modelo 2015/2016, cor - prata, no valor de R$ 91.500,00, tendo dado como entrada dois valores R$ 39.000,00 + R$ 15.000,00, totalizando o valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), com saldo remanescente no total de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), o qual foi financiado pela segunda requerida.
Aduz que, desde a compra do veículo, o requerente somente teve dissabores, vindo a descobrir no decorrer do período, vários defeitos e irregularidades, que fez com que o autor o levasse para reparos por umas três vezes.
Assim, no dia 04/08/2022, devolveu definitivamente o automóvel à primeira requerida.
Em razão do ocorrido, a loja financiou outro automóvel, o veículo Toyota modelo Corolla GLI 1.8 Flex, placa PTD0184, no valor de R$ 110.000,00, utilizou a mesma entrada, no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), pagou mais R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e o saldo remanescente no total de R$ 37.000,00, deveria ser financiado pelo terceiro requerido.
Acrescenta que, mesmo o veículo estando na garantia da loja, o autor pagou a revisão R$ 1.717,60 (Um mil setecentos e dezessete reais e sessenta centavos) e um eletro ventilador no valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais).
Por fim, destaca que a primeira requerida não cancelou o contrato do primeiro financiamento, e posteriormente descobriu que a primeira requerida não firmou com o valor acordado no segundo financiamento, pois majorou o valor da diferença para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e não R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) como combinado.
A requerida M.
L.
VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA., em sede de contestação, argui sua ilegitimidade quanto aos pedidos relacionados à anulação/cancelamento/refinanciamento dos negócios jurídicos firmados com as instituições financeiras.
No mérito, argumenta que o primeiro veículo adquirido era no valor de R$ 91.500,00 (noventa e um mil e quinhentos reais), tendo o demandante pago como entrada do negócio o valor total de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), financiando o saldo remanescente de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil reais) junto à Demandada AYMORÉ, comprometendo-se a pagar 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 1.303,53, com primeiro pagamento para o dia 20/07/2022.
Ocorre que o autor resolveu devolver o primeiro veículo, adquirindo, por conseguinte, um segundo veículo, esse, por sua vez, com valor de venda de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
Assim, a empresa demandada recebeu novamente o primeiro veículo pelo valor de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais), ocasião em que o Demandante pagou a diferença de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) Aduz que, na ocasião, esclareceu ao requerente que ainda existia o primeiro contrato de financiamento “em aberto”, o qual deveria ser quitado, eis que plenamente válido, vigente e eficaz entre os contratantes (demandante e Instituição Financeira).
Desse modo, apurou-se que o saldo devedor do referido financiamento obviamente que não era o mesmo valor financiado (R$ 37.500,00), mais sim a monta de R$ 45.200,00 (quarenta e cinco mil e duzentos reais), para fins de sua pronta quitação, já que acrescido dos encargos inerentes à operação.
Nesse passo, considerando a plena ciência e concordância do demandante, é que foi realizado um segundo financiamento, para a concretização da aquisição do segundo veículo, o que foi operacionalizado junto ao Banco Safra (Id nº 83898549), financiando justamente a quantia final de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil), mediante o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.553,76, com início para 05/09/2022.
Finaliza, afirmando que não houve qualquer acréscimo ou cobrança de valores indevidos.
Os requeridos AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A E BANCO J.
SAFRA S/A, em suas defesas, arguiram ilegitimidade passiva.
Em audiência, o autor acrescentou: “que o contrato do banco Aymoré não foi liquidado; que não sabe dizer se as parcelas estão sendo pagas; que o contrato do banco Safra está sendo cumprido pelo depoente; que financiou junto ao banco Santander R$ 37.000,00 para pagar em 48 parcelas de R$ 1.304,00; que efetuou o pagamento de uma parcela; que não sabe dizer qual era o valor para quitação do financiamento quando realizou o financiamento junto ao Banco Safra; que assinou os contratos digitalmente no celular, sendo que somente posteriormente imprimiu o mesmo; que tem conhecimento que o financiamento do Banco Safra seria para quitar o financiamento do banco do Santander; que tem conhecimento que teria que pagar os juros; que quando efetuou o pagamento da primeira parcela do financiamento ainda estava com o veículo; que já estava com o segundo veículo quando efetuou a revisão e a compra de uma peça para o citado veículo.” O preposto da primeira requerida, a seu turno, noticiou: “que o primeiro carro adquirido pelo autor foi transferido junto ao Detran para o seu nome; que quando foi realizado o segundo financiamento para quitar o primeiro, foi solicitado ao autor que comparecesse a loja para assinar uma procuração ou fosse ao Detran para transferir o veículo para o nome da empresa; que não fez a quitação de imediato do contrato em razão desse fato; que efetuou o pagamento de metade do financiamento, sendo que o pagamento das parcelas está inclusive adiantado; que está esperando apenas o autor transferir o veículo para o nome da empresa para quitar o financiamento; que o veículo está na empresa e não pode ser vendido por estar em nome do autor; que o segundo carro adquirido pelo autor também já está em seu nome; que quando o autor foi devolver o primeiro veículo propôs transferir o financiamento para o segundo veículo e inclusive devolver a parcela já paga para o autor, mas, este não aceitou; que o prazo de garantia do veículo é de 03 meses( câmbio, motor); que o autor nunca reclamou da peça do eletro ventilador do veículo comprado; que não informou a loja sobre essa questão; que os veículos vendidos são revisados na loja; que o veículo vendido para o autor estava com a revisão em dia; que reconhece que o primeiro veículo possuía alguns defeitos que foram todos resolvidos”.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva das instituições financeiras AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A E BANCO J.
SAFRA S/A e determino sua exclusão do polo passivo da presente demanda, visto que não tiveram participação na negociação dos veículos, sendo que os contratos de financiamento firmados com as mesmas foram feitos de forma regular e válida.
Desse modo, deve permanecer no polo passivo somente a ré M.
L.
VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços.
Assim, analisando-se os documentos contos nos autos, bem como os fatos relatados pelas partes envolvidas, observa-se que o autor tinha ciência do valor do segundo financiamento, tanto que assinou o contrato, contendo o valor de R$ 45.200,00 (quarenta e cinco mil e duzentos reais), já acrescido dos encargos financeiros que são próprios do negócio firmado.
Em relação ao primeiro financiamento, feito junto a Aymoré, conforme explicado pelo preposto da requerida em audiência, ainda não foi quitado em razão de o autor não ter transferido a titularidade do primeiro veículo para o nome, que se encontra em seu nome, para o nome da empresa.
Desse modo, observa-se que não houve falha da reclamada em relação aos contratos de financiamento, tendo agido conforme acordado com o requerente, tanto que o próprio autor informou em audiência, que está pagando apenas a parcela do segundo financiamento.
No que pertine aos pedidos de indenização por danos materiais, indefiro-os, visto que a parcela paga do primeiro financiamento era devida, já que o autor estava usufruindo do veículo quando dos eu pagamento.
De igual sorte, os gastos efetuados com o segundo veículo foram feitos após sua aquisição, não tendo o autor sequer informado à ré sobre a ocorrência dos mesmos, tampouco solicitado reparos.
Nesse passo, não restou comprovada qualquer conduta ilícita que sujeite a requerida a indenização de qualquer tipo, visto que o autor não comprou qualquer prejuízo financeiro advindo de descumprimento do contrato, tampouco dano moral, que supõe a existência do dano e do nexo de causalidade entre o mesmo e a conduta do agente, requisitos inexistentes no caso em apreço.
A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, como citado acima, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, do CPC, ou seja, cabe a autora fazer prova dos fatos constitutivos de direito.
Assim, diante da licitude das operações realizadas pela reclamada, não há razão para o acolhimento dos pedidos contidos na inicial, uma vez que a parte autora não sofreu danos de qualquer natureza.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Outrossim, determino que a Secretaria expeça ofício ao DETRAN/MA para que esse órgão proceda à transferência de titularidade do veículo Toyota modelo Corolla XEI 2.0 Flex, placa QDI9452, ano / modelo 2015/2016, cor – prata, CHASSI 9BRBDWHE3G0259259 para o nome da empresa M.
L.
VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA., CNPJ 10.***.***/0001-18.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R. e Intimem-se.
São Luís (MA), 30 de março de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
31/03/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2023 18:47
Juntada de petição
-
21/03/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 13:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 11:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
21/03/2023 09:47
Juntada de petição
-
20/03/2023 22:40
Juntada de contestação
-
07/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 16:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
19/01/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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