TJMA - 0802155-12.2023.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 08:01
Baixa Definitiva
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28/11/2023 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2023 08:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802155-12.2023.8.10.0024 APELANTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
VALIDADE.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Banco Apelado, restou comprovado pelo Banco que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes e comprovante de pagamento (IDs 28232624 e 28232634).
II.
Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante.
III.
Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO SOUSA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por si em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Na peça inicial o autor alega que é titular do benefício previdenciário de nº 1583622435, e ao solicitar um histórico de consignados no INSS, verificou que o Banco procedeu, sem o seu consentimento, a realização de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 809769739, no valor total de R$ 5.935,57 (cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 163,05 (cento e sessenta e três reais e cinco centavos), com início dos descontos em 02/2018 e fim em 06/2022, motivo pelo qual objetiva a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito e dano moral.
Em contestação, a instituição financeira arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a ocorrência de conexão, defendendo, no mérito, a regularidade da contratação, tratando-se de refinanciamento, onde parte do valor contratado foi utilizada para quitar contrato anterior firmado pelo autor, com a liberação da quantia de R$ 1.396,53 em sua conta bancária, por meio de ordem de pagamento, juntando o contrato devidamente assinado e comprovante de pagamento (IDs 28232624 e 28232634).
Réplica nos autos.
Após a instrução, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por considerar que o réu comprovou a regularidade do negócio jurídico celebrado com o autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita (ID 28232640).
Inconformado com a decisão de base, o autor interpôs o presente recurso no ID 28232643, argumentando, em síntese, que, embora a instituição financeira tenha apresentado cópia do contrato, não apresentou comprovante válido de transferência/disponibilização do valor supostamente contratado.
Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença de 1º grau, para que seja julgada procedente a demanda, decretando-se a nulidade do contrato objeto da lide, com o cancelamento dos descontos e a condenação do apelado em danos materiais e morais.
Contrarrazões oferecidas pelo Banco no ID 28232646, alegando a regularidade da contratação e pugnando pelo desprovimento recursal, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença em todos os seus termos, consoante parecer de ID 29556687. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Banco Apelado, restou comprovado pelo Banco que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes e comprovante de pagamento (IDs 28232624 e 28232634).
Em verdade, o Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato.
Nesse sentido: NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1.
Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0167032018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) – grifei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC.
II.
Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito.
III.Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016).
Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada.
Ressalto que, em suas razões recursais, o Apelante apenas alegou a ausência de comprovante válido de transferência/disponibilização do valor supostamente contratado.
Sobre esse aspecto, frisa-se o teor da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, orienta no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Desse modo, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, ônus do qual não se desincumbiu o Apelante.
Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pelo Apelante junto ao banco, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor foi disponibilizado ao autor e os descontos, portanto, das prestações mensais em seus proventos se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor decorrente do contrato de empréstimo firmado.
Ausente, dessa forma, qualquer comprovação de vício de consentimento ou manifestação de vontade, da mesma forma como resta afastada a alegação de não cumprimento dos requisitos legais para a formulação do dito contrato.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão de ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís – MA, 27 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
31/10/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 18:52
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO SOUSA - CPF: *76.***.*71-00 (APELANTE) e não-provido
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29/09/2023 17:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 14:55
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 07:44
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:44
Conclusos para despacho
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15/08/2023 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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