TJMA - 0801048-70.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 12:56
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:56
Juntada de despacho
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25/05/2023 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/05/2023 07:33
Outras Decisões
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18/05/2023 16:20
Conclusos para decisão
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18/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:09
Juntada de contrarrazões
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27/04/2023 00:24
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 26/04/2023 23:59.
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23/04/2023 22:50
Juntada de recurso inominado
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16/04/2023 15:57
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 15:56
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801048-70.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): FRANCISCO MACHADO MONTEIRO REQUERIDO(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por FRANCISCO MACHADO MONTEIRO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos devidamente qualificados nos autos, pugnando pelo pagamento de seguro obrigatório no valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), e a condenação em compensação por danos morais, em razão de ter sofrido acidente de trânsito.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 80453636) no prazo legal, alegando preliminar e requerendo a improcedência da ação.
Audiência de conciliação e instrução de ID 82601313, na qual a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Em seguida, foi colhido a oitiva da parte autora e as partes apresentaram alegações finais orais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
DECIDO.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda.
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
De início, cumpre esclarecer que o ônus a prova a ser observado é o estabelecido no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao autor comprovar fatos constitutivos de seu direito, cabendo a ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No mérito, depreende-se dos autos que a autora não juntou o laudo pericial do IML.
No que se refere ao valor o qual a autora alega ser devido, entendo que com o advento da lei nº 11.945/09, tornou-se indispensável à apuração do grau da sequela resultante do sinistro, podendo este ser demonstrado, tanto por meio da realização da prova pericial, quanto pela apresentação do laudo do IML que indique o grau de lesão.
Com efeito, a ausência de qualquer desses meios probatórios enseja a improcedência do pedido, tendo em vista que cabe ao requerente o ônus da prova dos fatos constitutivos de sua postulação.
Analisando o feito em epígrafe, observo que o autor juntou aos autos apenas documentos que necessitou de atendimento hospitalar, intervenção cirúrgica, atestado médico indicando a quantidade de dias de afastamento para o tratamento de saúde e documentos pessoais, ou seja, documentos estes os quais não são conclusivos sobre sua invalidez permanente alegada.
Vê-se que, a parte autora, não juntou aos autos o referido exame do IML a fim de comprovar a existência de invalidez permanente e o seu grau, ficando em aberto a questão da extensão e da permanência da debilidade alegada.
Vale ressaltar, que a parte autora relatou em Juízo “que no ano de 2018 requereu administrativamente o seguro; que não obteve resposta do pedido administrativamente; que não realizou exame no IML; [….]; que não apresentou os documentos solicitados pela seguradora para dar andamento ao requerimento administrativo” (ID 82601313).
Dessa forma, a ausência de qualquer desses meios probatórios enseja a improcedência do pedido, tendo em vista que cabe à requerente o ônus da prova dos fatos constitutivos de sua postulação, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
28/03/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 19:20
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2022 13:01
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 15:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2022 08:30, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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15/12/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 11:25
Juntada de petição
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14/11/2022 13:12
Juntada de contestação
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25/10/2022 08:28
Juntada de petição
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24/10/2022 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 16:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/12/2022 08:30 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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21/10/2022 15:43
Outras Decisões
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18/10/2022 12:31
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:14
Juntada de petição
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30/09/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 10:44
Conclusos para despacho
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14/09/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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