TJMA - 0002667-53.2018.8.10.0040
1ª instância - Vara da Auditoria da Justica Militar de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 12:57
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:04
Juntada de petição
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31/01/2024 02:51
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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31/01/2024 02:50
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 12:30
Juntada de petição
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26/01/2024 12:27
Juntada de petição
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26/01/2024 12:26
Juntada de petição
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26/01/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 08:50
Juntada de Certidão
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18/01/2024 08:34
Juntada de Certidão
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16/01/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:43
Juntada de termo
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16/10/2023 13:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 09:00, Auditoria da Justiça Militar.
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16/10/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:03
Juntada de petição
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13/10/2023 11:19
Juntada de termo
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11/10/2023 17:59
Juntada de petição
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11/10/2023 17:10
Juntada de petição
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05/10/2023 10:23
Juntada de termo
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19/09/2023 12:16
Decorrido prazo de Polícia Militar do Estado do Maranhão - PMMA em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:59
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:59
Decorrido prazo de PATRICIA COUTINHO CAVALCANTE ALBUQUERQUE em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:59
Decorrido prazo de THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:59
Decorrido prazo de HELVIO HERBERT SOARES em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:01
Juntada de petição
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01/09/2023 03:41
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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31/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
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31/08/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 09:16
Juntada de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Fórum Desembargador Sarney Costa, Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º, 5º andar – Calhau - São Luís/MA - CEP 65.076-820 Fone: (098) 3194-5683/e-mail: [email protected] Processo nº 0002667-53.2018.8.10.0040 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Acusado: BRENNO DUARTE BEZERRA e outros (2) Advogado dos RÉUS: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A DESPACHO DESIGNO o dia 16 de outubro de 2023, às 9h, para a continuidade da sessão de instrução, com a oitiva das testemunhas de defesa arroladas, caso sejam apresentadas em banca, considerando a CONTUMÁCIA da defesa em não indicar o endereço atualizado das mesmas; bem como será realizado o interrogatório dos acusados.
INTIMEM-SE as testemunhas civis residentes na Comarca da Ilha.
EXPEÇA-SE Carta Precatória, com o prazo de 60 (sessenta) dias, para oitivas de testemunhas residentes fora do Estado.
REQUISITEM-SE o acusado e as testemunhas militares.
NOTIFIQUEM-SE o Ministério Público e a Defesa.
Segue o link do endereço com as informações para acesso à sala virtual desta Justiça Militar: SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA - AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - AJUME LINK: https://vc.tjma.jus.br/secaudslz NOME: nome completo SENHA: tjma1234 Serve a decisão como intimações, requisições e notificações.
São Luís, data do sistema NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz Titular da Auditoria da Justiça Militar do Estado -
29/08/2023 12:32
Juntada de Ofício
-
29/08/2023 12:31
Juntada de Ofício
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29/08/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 08:13
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 09:00, Auditoria da Justiça Militar.
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23/08/2023 12:24
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2022 14:30, 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
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11/08/2023 10:42
Juntada de petição
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10/08/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 21:20
Conclusos para despacho
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09/08/2023 21:19
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:46
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:06
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Fórum Desembargador Sarney Costa, Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º, 5º andar – Calhau - São Luís/MA - CEP 65.076-820 Fone: (098) 3194-5683/e-mail: [email protected] Processo nº 0002667-53.2018.8.10.0040 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusados: BRENNO DUARTE BEZERRA e outros (2) Advogado: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A DECISÃO Este processo diz respeito a Ação Penal promovida pelo Ministério Público contra BRENNO DUARTE BEZERRA, JACK HELSON NASCIMENTO ASSUNÇÃO e JOHN MYKE BARROS DE SOUSA, acusados da suposta prática do crime previsto no art. 158 e parágrafos do Código Penal.
O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA declinou de sua competência jurisdicional e remeteu os autos a esta Auditoria Militar (ID 78010171).
Com vistas, o Ministério Público com atuação nesta Especializada ratificou os termos da exordial acusatória, retificando, no entanto, a imputação ali descrita para a tipificada no artigo 158, § 1º, do CPB c/c artigo 9º, II, letra c, do CPM, (extorsão cometida por militares em serviço), mantendo-se os demais atos probatórios até então produzidos (ID 81081803).
Em suma, decido: Para a identificação de um crime como crime militar, além de sua identificação no Código Penal Militar, necessária a presença de outros elementos previstos em seu artigo 9º que, juntamente com os elementos do tipo, possibilitarão a configuração daquele ilícito como crime militar.
Assim, a nova redação do inciso II do referido artigo define “os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal”, já que a Lei nº 13.491/2017 arrastou o Código Penal Comum e a legislação penal extravagante para dentro da definição de crime militar em tempo de paz, se presentes as já mencionadas circunstâncias.
Logo, diante da ocorrência de um crime militar, o Código Penal Militar prevalece em face do Código Penal comum através da utilização do critério da especialidade, uma vez que o Direito Penal Militar é especial em relação do Direito Penal Comum, esteja o crime previsto no Código Penal, ou em lei extravagante.
Ante o exposto, nos termos da manifestação ministerial, as condutas dos acusados passam a ser tipificadas de acordo com o artigo 158, § 1º, do CPB c/c artigo 9º, II, letra c, do CPM (extorsão cometida por militares em serviço), revalidando-se os demais atos de instrução até então produzidos (art. 507, CPPM).
INTIMEM-SE as Defesas dos réus para que indiquem os atuais endereços das testemunhas que pretendem sejam ainda ouvidas, dentre as arroladas.
Após, conclusos para audiência em continuação da instrução.
São Luís, data do sistema NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz de Direito Titular da Auditoria da Justiça Militar do Estado -
29/03/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 15:05
Outras Decisões
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23/11/2022 12:30
Conclusos para decisão
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23/11/2022 12:18
Juntada de petição
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14/11/2022 12:00
Juntada de Certidão
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14/11/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:05
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:03
Conclusos para decisão
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10/10/2022 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2022 15:56
Declarada incompetência
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01/04/2022 20:18
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:17
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
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24/03/2022 04:20
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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22/03/2022 15:45
Conclusos para decisão
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18/03/2022 10:09
Juntada de petição
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17/03/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 11:45
Juntada de petição
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22/10/2021 16:43
Conclusos para despacho
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15/10/2021 18:26
Juntada de petição
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14/10/2021 02:11
Decorrido prazo de BRENNO DUARTE BEZERRA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:11
Decorrido prazo de JACK HELSON NASCIMENTO ASSUNCAO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:59
Decorrido prazo de JOHN MYKE BARROS DE SOUSA em 13/10/2021 23:59.
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06/10/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 13:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 14:30 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
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06/10/2021 13:05
Juntada de Certidão
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06/10/2021 13:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/09/2018 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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