TJMA - 0001141-46.2015.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 15:01
Juntada de petição
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05/10/2023 23:37
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:37
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:26
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 11:06
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:54
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:54
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:10
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:32
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:31
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:06
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0001141-46.2015.8.10.0108 SENTENÇA De início, observo que o crédito perseguido no presente incidente é de natureza concursal, pois seu fato gerador é anterior à data de recuperação judicial da impugnante.
A cobrança indevida em questão é relativa a suposto débito constituído em 2015, ou seja, antes do deferimento da recuperação judicial da devedora.
Destaco que se leva em conta, para definição da natureza do crédito, o fato que desencadeou a demanda que deu origem ao crédito, pouco importando o momento do trânsito em julgado da sentença que reconhece a obrigação.
Nesse sentido: Ação monitória em fase de cumprimento de sentença.
Devedora em recuperação judicial.
Decisão que não reconheceu a submissão do crédito aos efeitos do juízo concursal.
Vinculação que deve ser atrelada ao fato gerador que deu origem à obrigação.
Irrelevância da exigibilidade do crédito ter sido declarada por sentença proferida posteriormente à propositura do pedido de recuperação da devedora.
Inteligência dos artigos 6º § 1º e 49 caput da LRF.
Precedentes deste Tribunal e do STJ.
Decisão reformada.
Com efeito, o cerne da discussão diz respeito à data do fato gerador que desencadeou a propositura da ação principal (obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços) e, por consequência, o seu enquadramento como crédito concursal – sujeito à recuperação judicial da recorrente – ou como crédito extraconcursal.
Para o deslinde da questão, será considerado o momento em que nasceu a obrigação discutida na ação de conhecimento, independentemente desta ter sido proposta ou decidida em momento posterior ao ajuizamento da recuperação judicial da empresa devedora.
E, no presente caso, denota-se que o fato gerador do dano ocorreu em entre meados de fevereiro e março 2015, momentos nos quais os autores acusaram a ocorrência na falha da prestação dos serviços fornecidos pela ré.
Assim, porque o fato gerador é anterior a 20 de junho de 2016, data da recuperação judicial da executada, o crédito perseguido pela exequente deve se sujeitar aos efeitos desta e, por consequência, sua cobrança deverá ser feita por meio de habilitação junto ao quadro geral de credores da recuperanda.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136800-40.2019.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020) No mais, afigura-se impertinente discussão referente à incidência de juros ou correção sobre o valor da condenação neste momento.
Isso porque a análise desta matéria deve ser feita pelo juízo universal.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Reconhecimento da natureza concursal do crédito exequendo.
Tema incontroverso.
Agravante carente de interesse recursal nesse tópico.
Expedição de certidão para habilitação em processo de recuperação judicial da ré.
Certidão emitida com equívoco no tocante ao valor do crédito.
Serventia que fez constar o valor da causa em vez do valor do crédito declarado na sentença.
Retificação que se impõe.
Inteligência do art. 6º, §§1º e 3º, da Lei n. 11.101/05.
Impugnação em relação à correção monetária e aos juros moratórios.
Tema que deverá ser analisado em impugnação à habilitação.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142325-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2019; Data de Registro: 02/09/2019) Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 924, III, do CPC.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente para habilitação no juízo da recuperação judicial.
Após, arquivem-se.
P.I.C.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2023 23:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/04/2023 22:24
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 12:30
Conclusos para despacho
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20/04/2023 03:22
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:16
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:09
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 11/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:57
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 15:56
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) 0001141-46.2015.8.10.0108 AUTOR: CLIMAR LUCIA FREITAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS COSTA - DF4833-A, AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA - MA17143-A REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Pindaré-MIrim/MA., 28/03/2023 GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciária - Matrícula 119057 -
28/03/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 09:26
Juntada de Certidão
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28/02/2023 09:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2015
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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