TJMA - 0800070-85.2023.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MAYARA MELO SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCELO MELO SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 07:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:34
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:34
Juntada de despacho
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22/01/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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22/01/2025 08:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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07/01/2025 14:06
Juntada de contrarrazões
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19/12/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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02/12/2024 16:53
Decorrido prazo de MAYARA MELO SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:05
Juntada de recurso inominado
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11/11/2024 21:59
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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11/11/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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11/11/2024 21:59
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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11/11/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:19
Decorrido prazo de MAYARA MELO SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO MELO SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:03
Juntada de petição
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21/02/2024 01:17
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 01:17
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 01:17
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:03
Conclusos para decisão
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15/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de MARCELO MELO SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 23:45
Juntada de petição
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18/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITI BRAVO-MA.
END: Rua Joaquim Aires, Nº 315, Centro Buriti Bravo - MA CEP 65.685-000 Telefones: Secretaria Judicial: 99-3572-1820 Juizado Especial: 99-3572-1143 E-mail: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº.0800070-85.2023.8.10.0078 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AÇÃO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA ANTONIA PEREIRA DA SILVA LOPES MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Sílvio Alves Nascimento, Juiz Titular da Comarca de Colinas-MA, respondendo por Buriti Bravo- MA, Estado do Maranhão, na forma da Lei e etc...
INTIMAÇÃO DO(A) Dr.(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAYARA MELO SANTOS - MA10884, MARCELO MELO SANTOS - MA13761 , para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se nos autos a cerca da contestação.
MARIA ELIZANGELA DE SOUSA Técnica Judiciária -
16/08/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:57
Juntada de contestação
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16/04/2023 15:56
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800070-85.2023.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA ANTONIA PEREIRA DA SILVA LOPES.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAYARA MELO SANTOS - MA10884, MARCELO MELO SANTOS - MA13761 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, exceto quanto ao levantamento por meio de alvará de quantia superior a 10 (dez) vezes ao valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, hipótese que deverá ser recolhido o valor correspondente.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Da análise dos autos, notamos que a autora demonstrou de modo inequívoco que está sofrendo prejuízos em razão de cobranças realizadas em sua fatura de cartão de crédito, no valor de R$ 396,64 (trezentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos) devido a suposto parcelamento referente a fatura de cartão de crédito do mês de agosto do ano de 2022, que segundo a postulante foi devidamente quitada.
Junta aos autos, comprovante de pagamento da referida fatura, informando que o boleto correspondente foi emitido em aplicativo do requerido.
Sob esse enfoque, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Desta forma, considerando que a requerente junta aos autos fatura de cartão de crédito em que alega ter sido emitida via aplicativo do Banco requerido, bem como comprovantes de pagamentos, inclusive das parcelas referentes ao débito questionado, deve então, o requerido, proceder à imediata suspensão das cobranças referentes ao parcelamento da fatura de cartão de crédito objeto da ação, vez que os mesmos consomem recursos essenciais à sua subsistência.
Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, concedo a tutela jurisdicional de urgência pretendida, pelo que determino que o Banco Bradesco S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda e abstenha-se de cobrar o parcelamento no valor de R$ 396,64 (trezentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos) nas faturas do cartão de crédito da requerente, questionados na exordial até a decisão judicial final.
Com fundamento no artigo 297, do Novo CPC, arbitro uma multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ato indevido (cobrança) realizado a caracterizar o descumprimento da medida ora deferida, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A medida ora concedida não implica a desobrigação da requerida no pagamento pelo uso regular do cartão de crédito, mas tão-somente obsta a suspensão da cobrança do parcelamento ora questionado, no valor de R$ 396,64 (trezentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato.
Ressalva-se possibilidade de reconsiderar a presente decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334 par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Art. 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário.
A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Buriti Bravo (MA), 23 de março de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
28/03/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2023 11:27
Conclusos para decisão
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26/01/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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