TJMA - 0812593-69.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 14:17
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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01/08/2024 06:13
Decorrido prazo de KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI em 09/07/2024 23:59.
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01/08/2024 06:13
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA em 09/07/2024 23:59.
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01/08/2024 06:13
Decorrido prazo de WAGNNER KAICK MAIA LIMA em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
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18/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 12:33
Homologada a Transação
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08/02/2024 15:46
Juntada de petição
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01/02/2024 15:44
Juntada de petição
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27/09/2023 14:57
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:10
Juntada de petição
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15/09/2023 19:02
Juntada de contestação
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23/08/2023 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2023 17:07
Juntada de petição
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19/05/2023 13:22
Juntada de termo
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25/04/2023 12:49
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 12:27
Juntada de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812593-69.2023.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CORINA MARIA NEIVA FONTENELLE, EVERARDO FONTENELLE OLIVEIRA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WAGNNER KAICK MAIA LIMA - OAB MA16940, MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - OAB MA9210-A REU: FERNANDO JOSE DE SOUZA CAVALCANTI, ITALO ANTONIO DE CARVALHO BRITO DESPACHO Cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por CORINA MARIA NEIVA FONTENELLE, EVERARDO FONTENELLE OLIVEIRA FILHO em face de FERNANDO JOSE DE SOUZA CAVALCANTI, ITALO ANTONIO DE CARVALHO BRITO, todos devidamente qualificados.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao Depósito Judicial da quantia que entenda ser devida, nos termos do art. 542, do CPC.
Após, cite-se a parte requerida, via carta com AR, para levantar o depósito ou oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no artigo 544 do Código de Processo Civil, que enumera as defesas cabíveis na Contestação.
A alegação de que o depósito não é integral só será admissível se o demandado de logo indicar o montante que entenda devido (art.544,§ único, do CPC).
Alegada insuficiência do depósito e indicado o montante que se entenda devido, aos autores é lícito a complementação no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação.
Por outro lado, a requerida poderá levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial da parte requerente, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
Para o caso de aceitação do valor consignado, fixo os honorários em 10%, a serem, juntamente com as custas, deduzidos da importância consignada.
Custas já recolhidas.
CÓPIA DESTA DECISÃO deverá ser anexada ao processo n.º 0800329-20.2023.8.10.0001.
São Luís - MA, 15 de março de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. -
22/03/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:15
Conclusos para decisão
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08/03/2023 10:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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