TJMA - 0814838-53.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 18:17
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 04:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 04:44
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA CARVALHO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 05:21
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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27/07/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 18:47
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 11:05
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA CARVALHO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2024 11:23
Juntada de petição
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08/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
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21/11/2023 04:14
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA CARVALHO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:02
Juntada de petição
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03/11/2023 10:53
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814838-53.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CAMILA VINHAS DIAS EVERTON Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA CARVALHO DA SILVA - MA 18229 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
31/10/2023 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:18
Conclusos para despacho
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01/09/2023 23:47
Juntada de réplica à contestação
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10/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814838-53.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CAMILA VINHAS DIAS EVERTON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA CARVALHO DA SILVA - MA 18229 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 4 de agosto de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário -
08/08/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 08:55
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:45
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA CARVALHO DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:35
Juntada de contestação
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26/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814838-53.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CAMILA VINHAS DIAS EVERTON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA CARVALHO DA SILVA - OAB/MA 18229 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Tendo em vista o desinteresse da parte Autora na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Quanto ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, deixo para apreciá-lo após contestação/ réplica, uma vez que esse adiamento não causará nenhuma lesão grave ou irreparável ao bem jurídico que se pretende proteger.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
23/05/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 19:39
Conclusos para decisão
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11/04/2023 19:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/04/2023 17:08
Juntada de petição
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03/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814838-53.2023.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: CAMILA VINHAS DIAS EVERTON Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ELAINE CRISTINA CARVALHO DA SILVA - OAB/MA 18229 REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
31/03/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 15:25
Juntada de petição
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16/03/2023 20:46
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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