TJMA - 0811835-90.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:46
Juntada de petição
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27/06/2025 10:24
Juntada de termo
-
25/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:20
Juntada de embargos de declaração
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18/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2025 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 18:18
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 09:01
Juntada de petição
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15/08/2024 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2024 17:11
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2024 01:58
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:45
Juntada de termo
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29/07/2024 18:43
Juntada de petição
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23/07/2024 13:31
Juntada de diligência
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23/07/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 13:31
Juntada de diligência
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22/07/2024 07:31
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 15:24
Juntada de Mandado
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11/07/2024 00:50
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2024 13:09
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/03/2024 09:13
Conclusos para decisão
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04/03/2024 15:41
Juntada de petição
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26/02/2024 21:27
Juntada de contrarrazões
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29/01/2024 15:57
Juntada de petição
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29/01/2024 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:12
Juntada de petição
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26/10/2023 16:12
Juntada de petição
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24/10/2023 11:34
Conclusos para decisão
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24/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:28
Juntada de petição
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17/10/2023 09:13
Juntada de termo
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25/09/2023 21:05
Juntada de contestação
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19/09/2023 03:11
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:54
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 19:48
Juntada de embargos de declaração
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05/09/2023 15:43
Juntada de petição
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01/09/2023 04:50
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811835-90.2023.8.10.0001 AUTOR: SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957 REQUERIDO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros DECISÃO Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120), impetrado por SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA e outros (3) contra suposto ato praticado pelo GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, requerendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à incidência do DIFAL nas vendas para consumidores finais não contribuintes do ICMS, até o julgamento final da lide, bem como determinar que a Autoridade Coatora imediatamente se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança referente ao mencionado imposto, abstendo-se de incluir as Impetrantes em quaisquer órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) e Cadastros de Inadimplentes e, igualmente, de protestar o crédito tributário objeto da lide, considerando a inconstitucionalidade da exigência do Difal enquanto não sobrevenha lei estadual posterior à Lei Complementar n. 190/2022.
Despacho determinando a intimação do autor para juntada de procuração, atos constitutivos e comprovante do recolhimento das custas (id. 88193983), atendido na petição de id. 90115206. É o relatório.
Decido.
A liminar em mandado de segurança encontra fundamento no artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/09, devendo ser concedida houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em conjunto o RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A tese de repercussão fixou o TEMA 1.093, elucidando que a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Sobre o tema a Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º, que a Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos, antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerrou em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no art. 3º da legislação retromencionada.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III, artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo/s, mas, sim, regulamentou (disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.P Presente, assim, o fundado receio de dano, consubstanciado na possibilidade de, acaso não concedida a liminar, das impetrantes sofrerem cobranças indevidas de DIFAL/ICMS a partir de 01/01/2022, com impacto real sobre seu patrimônio e atividade empresarial.
Por tais razões, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelas impetrantes, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão.
Determino ainda o afastamento de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, antes de decorrido o período de 90 (noventa) dias (anterioridade nonagesimal) da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, ou seja, 05/04/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Notifique-se pessoalmente, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superado o prazo acima assinalado, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Esta decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
30/08/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 18:37
Juntada de diligência
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30/08/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 18:03
Juntada de diligência
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30/08/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 11:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/08/2023 16:37
Juntada de petição
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05/07/2023 17:06
Juntada de petição
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14/06/2023 16:43
Juntada de petição
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24/05/2023 16:47
Juntada de petição
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19/04/2023 16:24
Juntada de petição
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17/04/2023 12:57
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:24
Juntada de petição
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16/04/2023 08:35
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811835-90.2023.8.10.0001 AUTOR: SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957 REQUERIDO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros DESPACHO Considerando que o presente Mandado de Segurança é preventivo, portanto, não se tratando de matéria que esteja sujeita a preclusão, decadência ou prescrição, tampouco para praticar ato considerado urgente, consoante artigo 104, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos procuração outorgada, atos constitutivos, bem como o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame de mérito, ex vi dos artigos 321, parágrafo único c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de março de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo Respondendo pelo 1º Cargo -
27/03/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 16:15
Conclusos para decisão
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03/03/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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