TJMA - 0805131-64.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 14:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA OKUMA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 21:40
Juntada de petição
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14/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2023.
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14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805131-64.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A.
ADVOGADO: ALESSANDRA DE SOUZA OKUMA - SP154811 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Amaggi & LD Commodities S/A contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0806515-59.2023.8.10.0001 proposto em face do agravado, indeferiu o pedido de liminar.
Constato que a análise do mérito recursal está prejudicada em virtude da perda do seu objeto, haja vista que, conforme informação constante no sítio de consulta processual desta Corte, após a interposição do presente recurso, foi proferida sentença no processo de origem.
Ante o exposto, considerando que o recurso em análise não mais possui objeto a ser apreciado por esta Corte, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo que revogo os efeitos da decisão de ID 24666901.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
11/09/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 14:03
Juntada de malote digital
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11/09/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 08:41
Prejudicado o recurso
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26/07/2023 10:32
Juntada de Informações prestadas
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13/07/2023 14:56
Juntada de parecer do ministério público
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27/06/2023 17:28
Juntada de petição
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16/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:07
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/05/2023 23:59.
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20/04/2023 09:14
Juntada de contrarrazões
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20/04/2023 01:24
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:14
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 16:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2023 15:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/04/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 18:29
Juntada de contrarrazões
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04/04/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 13:21
Juntada de diligência
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04/04/2023 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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04/04/2023 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 19:48
Juntada de diligência
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03/04/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0805131-64.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A.
ADVOGADO: ALESSANDRA DE SOUZA OKUMA - SP154811 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0806515-59.2023.8.10.0001 impetrado pela ora Agravante, indeferiu o pedido de urgência.
Alegou a Agravante que em 27/12/2022, o Agravado o instituiu a cobrança da Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos – TFTG, nos termos da Lei Estadual nº 11.867/2022, a qual será cobrada na alíquota de 1,5% sobre o valor da tonelada de grãos transportados.
Pontuou que o fato gerador da taxa é o suposto exercício do poder de polícia de fiscalização do transporte de soja, milho, milheto e sorgo em grãos no território maranhense e que estará sujeita ao pagamento da referida taxa no dia 01/04/2023.
Destacou que a taxa instituída pelo Agravado é inconstitucional, por violar o disposto no art. 145, § 2º, da CF, tendo em vista que possui a mesma base de cálculo do ICMS, coincidindo em todos os elementos, especificamente o valor da tonelada dos grãos indicado no documento fiscal, sendo o caso da exceção veiculada na Súmula Vinculante nº 29 do STF.
Enfatizou que a base de cálculo da taxa não reflete a ação fiscalizatória do Agravado quanto aos veículos de transporte, já que tal atividade não pode ser mensurada pelo valor da operação, bem como porque o STF, julgamento das ADIs 6737 e 6211, concluiu que a base de cálculo das taxas deve ser compatível com os custos referentes ao exercício do poder de polícia, o que não ocorreu na taxa ora questionada.
Mencionou que o Agravado não tem competência para instituir a Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos, posto que tal competência pertence à União, nos termos do art. 187, inciso II, da CF, bem como porque só podem cobrar taxas pelo exercício de polícia no âmbito de suas atribuições, conforme prevê o Código Tributário Nacional, de modo que, entende, o Agravado não dispõe de competência constitucional e legal para fiscalizar o transporte de nenhuma carga.
Citou entendimentos semelhantes em julgados do STF e deste Tribunal de Justiça, bem como aduziu que estão presentes requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos– TFTG, com fundamento no art. 151, V do Código Tributário Nacional.
No mérito, requereu a reforma da decisão agravada para que seja concedido o pedido de antecipação da tutela requerida na base.
Com documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de urgência.
Constato que o Agravo de Instrumento sob exame deve ser recebido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC).
O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059).
Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fumus boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte.
O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953.
E-book Kindle).
A Agravante se volta contra a decisão do juízo recorrido que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência por ela formulado.
Examinando os autos nos limites adequados e restritos ao pedido de urgência, tenho que é viável a sua concessão.
Quanto à probabilidade do direito alegado, tenho que resta configurada, tendo em vista ser necessário verificar com maior acuidade a efetiva adequação da taxa impugnada aos normativos constitucionais e legais pertinentes à regularidade de sua cobrança.
A propósito, verifica-se uma aparente semelhança entre a base de cálculo da referida taxa e a do ICMS, já que ambas incidem sobre o valor da operação, no caso, a tonelada dos grãos transportados previstos no documento fiscal, situação que parece não se enquadrar no disposto no § 2º do art. 145 da Constituição Federal, o qual prevê que “as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos” e na Súmula Vinculante n.º 29 do STF, a qual dispõe “é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.” Ademais, também existe dúvida concreta sobre a competência do Agravado para instituir esse tipo de taxa ou se tal competência é exclusiva da União para tratar da matéria, já esta possui competência privativa para disciplinar o transporte de carga, nos termos do art. 22, inciso XI, da Constituição Federal, situação que precisa ser verificada com maior profundidade pela pertinência da matéria tratada nos autos.
Dessa forma, tais circunstâncias se afiguram suficientes para, neste momento de cognição sumária, reconhecer a configuração da probabilidade do direito veiculado em sede recursal.
No que diz respeito à urgência na concessão da medida pretendida, verifico também a sua presença, já que a Agravante terá de arcar com os custos do pagamento de uma taxa que pode ser inconstitucional, conforme acima delineado, com o potencial de lhe retirar a liquidez necessária para o desenvolvimento de suas atividades, especialmente pelos significativos valores envolvidos nesse tipo de negócio, de notória relevância para o Estado.
Também deve ser destacado, no que diz respeito à urgência, que o pagamento dessa taxa poderia, pelos valores que envolve, influenciar a viabilidade do negócio, com repercussões negativas além da própria venda de grãos, pela perda de competitividade da soja produzida no Estado.
Assim, constato a presença de perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo, caso a medida não seja desde já deferida.
Enfatizo que não se está neste momento concluindo pela procedência ou não do que alega a Agravante, ou se a razão está com o Agravado, bem como não se está encerrando juízo conclusivo sobre a correção da decisão agravada, mas tão somente verificando a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência recursal vindicada pela Agravante, o que constato, tanto no que diz respeito à probabilidade do direito alegado como na urgência para a concessão da medida.
E, neste caso, estritamente em juízo preliminar sobre a matéria, entendo que os requisitos da tutela recursal de urgência estão presentes no caso concreto, pelo que tal medida deve ser deferida, sem prejuízo da necessária reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado competente.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência postulado para suspender, em relação à Agravante, a exigibilidade do crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos– TFTG, nos termos do art. 151, V do Código Tributário Nacional, até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento.
Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 dias.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Comunique-se ao Gestor da Célula de Gestão para a Administração Tributária – CEGAT e ao Gerente da Gerência da Receita Estadual sobre esta decisão, também servindo cópia como ofício.
Cópia desta decisão também servirá como mandado de intimação para o cumprimento do que nela consta, se for o caso.
Passado o prazo das contrarrazões, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Promova-se a correção do polo passivo deste recurso para contes apenas o Estado do Maranhão, excluindo-se os demais.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
31/03/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 14:57
Juntada de malote digital
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31/03/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:05
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 10:23
Juntada de petição
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20/03/2023 14:29
Conclusos para decisão
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20/03/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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