TJMA - 0801260-27.2023.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:15
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801260-27.2023.8.10.0032 Requerente: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se ação cível ajuizada por MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência/nulidade de negócio jurídico, ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Alega resumidamente que não firmou o contrato impugnado e mesmo assim teve debitado em seu benefício relativos ao contrato, o que lhe causou danos morais e materiais.
Nos termos do CIRC-NUGEPNAC – 92025, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 04/07/2025, admitiu, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que trata da Revisão de Teses do IRDR 5 que versam sobre Empréstimo Consignado, de acordo com os arts. 574 e 575 do Regimento Interno do TJMA, determinando o sobrestamento de todos os feitos que tratam da matéria.
Eis a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO.
I.
Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos.
Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente.
III.
Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados.
A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados.
IV.
Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator.
Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2.
Determinação de suspensão dos processos em curso”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574.
Desse modo, em cumprimento a decisão acima, SUSPENDO o curso do presente feito, até posterior deliberação e comunicação, ante a admissão do IRDR 12.
INTIMEM-SE as partes. À SEJUD para registros e anotações de suspensão processual.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
22/08/2025 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 08:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
21/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:18
Juntada de contrarrazões
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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12/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 09:23
Juntada de apelação
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07/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:35
Juntada de petição
-
25/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 08:33
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:33
Juntada de despacho
-
27/06/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:43
Juntada de petição
-
06/06/2024 03:00
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:32
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:55
Juntada de apelação
-
13/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
28/04/2024 10:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 10:05
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 09:58
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:58
Juntada de petição
-
05/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 11:30, 1ª Vara de Coelho Neto.
-
02/02/2024 08:46
Juntada de protocolo
-
01/02/2024 20:15
Juntada de protocolo
-
30/01/2024 19:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
29/01/2024 14:14
Juntada de contestação
-
10/01/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 10:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 11:30, 1ª Vara de Coelho Neto.
-
20/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:01
Juntada de despacho
-
14/07/2023 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/07/2023 14:02
Juntada de contrarrazões
-
26/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801260-27.2023.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB: PI17904 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 94909077.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 22 de Junho de 2023.
Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
22/06/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 19:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 18:31
Juntada de apelação
-
16/05/2023 02:34
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801260-27.2023.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB: PI17904 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 91747091.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 12 de Maio de 2023.
Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: 1504547, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
12/05/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 10:39
Indeferida a petição inicial
-
03/05/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:20
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 26/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 15:56
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801260-27.2023.8.10.0032 Requerente: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB: PI17904 Endereço: desconhecido Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Tratando-se de pessoa analfabeta, nos termos do art. 595, do Código Civil, não se faz necessária a apresentação de procuração pública, contudo, é indispensável que a procuração particular seja outorgada a rogo, confeccionada com a presença de duas testemunhas, sendo apresentados os documentos dos participantes do ato: TJ MA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO RECORRIDA QUE ACERTADAMENTE ORDENA TÃO SOMENTE A JUNTADA DE PROCURAÇÃO QUE ATENDA OS REQUISITOS LEGAIS –RECURSO DESPROVIDO.
I – Ainda que seja desnecessária a juntada de procuração pública, o instrumento procuratório apresentado não é hábil, uma vez que conta apenas com a aposição da digital do outorgante (não alfabetizado), devendo estar preenchida com assinatura (ainda que “a rogo”), para a qual se pressupõe a identificação daquele que realiza o ato, assim como a apresentação de cópia de seus documentos pessoais e das 2 (duas) testemunhas subscritoras.
II – Decisão acertada.
Recurso desprovido. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0808073-45.2018.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 29/4/2019).
Assim, determino a intimação do advogado da parte autora para que apresente em 15 (quinze) dias, procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência), sob pena de extinção do feito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, deverá a secretaria certificar fazendo-se nova conclusão.
Serve a presente como mandado.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
28/03/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2023 10:27
Outras Decisões
-
23/03/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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