TJMA - 0801260-27.2023.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:33
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
21/05/2025 08:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO em 15/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2025 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 15:29
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO - CPF: *28.***.*79-13 (APELANTE) e provido
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10/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 15:05
Juntada de parecer do ministério público
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25/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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25/03/2025 05:45
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 22:15
Recebidos os autos
-
24/03/2025 22:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/03/2025 22:15
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/08/2024 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2024 11:12
Juntada de parecer do ministério público
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10/07/2024 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2024 08:59
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:59
Juntada de despacho
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01/09/2023 14:01
Baixa Definitiva
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01/09/2023 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 13:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801260-27.2023.8.10.0032 APELANTE: MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI 17904-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADA: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA EXIGÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Na hipótese, a autora trouxe aos autos procuração e declaração de hipossuficiência, assinado conforme o artigo 595 do CPC (ID 27393325), de modo que se tem por irrazoável a exigência prevista na decisão de base, que ensejou o indeferimento da inicial.
II.
A referida determinação para emendar a inicial constitui óbice ao acesso à justiça de quem se encontra, inclusive, em situação de hipossuficiência financeira.
III.
Em se tratando de dúvida quanto à autenticidade e/ou regularidade da procuração outorgada ao advogado, o caso é de sua exibição para simples conferência em secretaria (CPC, art. 424).
Essa é a medida proporcional e adequada para prevenção de eventuais atos atentatórios à dignidade da justiça.
IV.
Para a pessoa analfabeta, não há qualquer formalidade para o reconhecimento da legitimidade do instrumento apresentado, além do preconizado pelo art. 595 do Código Civil, visto que a exigência de juntada dos documentos pessoais das testemunhas, tal como exigido pelo Juízo de primeiro grau, mostra-se desarrazoada.
V.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Coelho Neto/MA que na Ação de Procedimento Comum, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do CPC/15.
A demanda cinge-se sobre a existência de empréstimo supostamente irregular, onde, alega a parte recorrente não ter contratado e nem anuído com os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Despacho em que o Juízo de base procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência), sob pena de extinção do feito (ID 27393326).
Sentença indeferindo a inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, pelo não cumprimento da determinação de juntada dos documentos (ID 27393329).
Nas razões recursais (ID 27393336) sustenta a apelante, em apertada síntese, que a procuração juntada aos autos cumpre com todos os requisitos legais e que as exigências realizadas pelo Juízo de base são indevidas.
Desse modo, pede pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença de base, dando prosseguimento ao feito.
Em contrarrazões o banco apelado pede pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença de base, considerando o não cumprimento das determinações.
Sem interesse Ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Considerando as irresignações da parte recorrente, quanto a extinção da ação pelo não cumprimento de determinação judicial, percebo razão quanto ao pleito aqui formulado.
Explico.
Na hipótese, a autora trouxe aos autos procuração e declaração de hipossuficiência, assinado conforme o artigo 595 do CPC (ID 27393325), de modo que se tem por irrazoável a exigência prevista na decisão de base, que ensejou o indeferimento da inicial.
Esclareço que a determinação requerendo procuração atualizada, em que pese a ausência de previsão legal, justifica-se como forma de proteger os interesses do próprio demandante, a fim de evitar fraudes processuais.
No entanto, aquela não pode ser utilizada como forma de impedir o acesso à justiça dos hipossuficientes, notadamente considerando que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses do autor ou ao princípio da boa-fé processual.
Não obstante entendimentos em sentido contrário, firmo posição para considerar desnecessária a exigência de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas com juntada de cópias de documentos pessoais das testemunhas.
Nesse sentido, vejamos: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 a 15 de julho de 2021.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800619-38.2020.8.10.0034 AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SOUSA Advogada: Dra.
Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: Dr.
Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76.696) Relator originário: Des.
Kleber Costa Carvalho Relator para o acórdão: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALU - EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONSUMIDOR.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA e COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS.
I - Constatando-se que quando da interposição da ação a parte autora juntou procuração outorgada ao causídico, além de declaração de hipossuficiência por ser aposentado rural e comprovante de endereço - fatura de energia comprovando o seu endereço, não há razão de ser a determinação judicial para que a parte faça a emenda da inicial para a juntada dos referidos documentos atualizados, pois tal exigência constitui óbice à justiça e inexiste previsão legal.
Ressalta-se que o art. 320, do CPC, dispõe que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Ato contínuo, dispõe o artigo 105, do CPC. o advogado está habilitado para representar o constituinte por procuração tanto por instrumento público quanto particular, devendo conter no documento somente aquilo que a lei disciplina como necessário.
Em se tratando de dúvida quanto à autenticidade e/ou regularidade da procuração outorgada ao advogado, o caso é de sua exibição para simples conferência em secretaria (CPC, art. 424).
Essa é a medida proporcional e adequada para prevenção de eventuais atos atentatórios à dignidade da justiça.
Confirmando o meu entendimento, colaciono alguns arestos sobre a matéria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL.
DOCUMENTOS ORIGINAIS OU CÓPIASAUTENTICADAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
PROCURAÇÃO E ATA DE ASSEMBLEIA GERAL.
DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
As cópias que instruem a inicial possuem presunção de veracidade, cuja desconstituição é tarefa atribuída à parte contrária que, pelo meio processual oportuno e adequado, poderá arguira falsidade tanto dos instrumentos quanto das assinaturas e declarações neles constantes.
II.
Apelação conhecida e provida. (TJ-MA - AC: 00055413620168100022 MA 0137362018, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAJO, Data de Julgamento: 14/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
PREVENÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
EXIBIÇÃO DE VIA ORIGINAL DA PROCURAÇÃO PARA CONFERÊNCIA EM SECRETARIA. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, a procuração juntada meramente por cópia aos autos do processo presume-se verdadeira, cabendo à parte contrária impugnar sua autenticidade. 2.
Havendo indícios de irregularidade na representação da parte, cabe ao magistrado, no cumprimento do seu dever legal de prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça, determinar a exibição da procuração original para conferência em secretaria. 3.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011888520148100033 MA 0310612017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Outrossim, afirmo, para a pessoa analfabeta, não há qualquer formalidade para o reconhecimento da legitimidade do instrumento apresentado, além do preconizado pelo art. 595 do Código Civil, visto que a exigência de juntada dos documentos pessoais das testemunhas, tal como exigido pelo Juízo de primeiro grau, mostra-se desarrazoada.
Diante do exposto, aplicando o art. 932, do CPC/2015, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para que seja anulado o pronunciamento do Juízo a quo e determino a remessa dos autos à origem para o seu regular processamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís, 02 de agosto de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
04/08/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 18:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO - CPF: *28.***.*79-13 (APELANTE) e provido
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26/07/2023 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2023 10:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/07/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:50
Recebidos os autos
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14/07/2023 12:50
Conclusos para despacho
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14/07/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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