TJMA - 0802051-66.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:35
Baixa Definitiva
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16/07/2025 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/07/2025 07:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/07/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COSTA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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24/06/2025 00:36
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2025 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2025 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2025 22:41
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COSTA - CPF: *44.***.*58-04 (APELANTE) e provido
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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02/08/2024 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2024 10:06
Juntada de parecer
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08/07/2024 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2024 10:54
Recebidos os autos
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27/06/2024 10:54
Juntada de despacho
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02/05/2023 12:10
Baixa Definitiva
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02/05/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/05/2023 12:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COSTA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802051-66.2022.8.10.0117 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COSTA ADVOGADA: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22239-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: CAMILLA DO VALLE JIMENE (OAB/SP 222.815) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO, DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS, EXTRATOS BANCÁRIOS E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo exigido, apenas, a indicação do domicílio e residência, não existindo a exigência de comprovante de endereço.
II.
Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça.
III.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
IV.
Há excesso de formalismo na exigência de que a procuração ad judicia esteja acompanhada de cópia dos documentos das testemunhas, mesmo em se tratando de pessoa analfabeta, pois o instrumento particular de procuração colacionado é suficiente para que seja considerada válida e regular a representação judicial do autor, sendo desnecessária a juntada dos documentos pessoais das testemunhas que a subscreveram.
V.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, que na Ação de Procedimento Comum, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e V do CPC/15.
A demanda cinge-se sobre a existência de empréstimo supostamente irregular, onde, alega a parte recorrente não ter contratado e nem anuído com os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Despacho em que o Juízo de base intimou a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, com os seguintes documentos (ID 23720131): a) Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; c) Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; d) Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumido Sentença indeferindo a inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, pelo não cumprimento da determinação de juntada dos documentos (ID 23720142).
Nas razões recursais (ID 23720143) sustenta o apelante, em apertada síntese, a validade do comprovante de endereço e dos documentos pessoais das testemunhas; desnecessidade de juntada de extratos bancários e comprovante de prévio requerimento administrativo.
Desse modo, pede pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença de base, dando prosseguimento ao feito.
Em contrarrazões o banco apelado pede pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença de base, considerando o não cumprimento das determinações.
A Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Considerando as irresignações da parte recorrente, quanto a extinção da ação pelo não cumprimento de determinação judicial, percebo razão quanto ao pleito aqui formulado.
Pois, segundo os termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, extrai-se que o comprovante de endereço não constitui documento indispensável para a propositura da demanda, porquanto não opera qualquer influência para o seu julgamento de mérito.
Cabe ressaltar, que o Art. 319, novo Código de Processo Civil expressamente dispõe, in verbis: Art. 319 - A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu . (grifamos) Com a devida vênia, o dispositivo em tela apenas exige a indicação do domicílio e residência, não existe a palavra comprovante.
Ademais, a prova da residência é possível de ser firmada mediante declaração estabelecida sob as penas da lei, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais pela falsa declaração, a teor da Lei n.º 7.115/83.
Dispõe o Art. 1º e Art. 2º da supracitada Lei: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira .
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração , sujeitar-se-á o declarante às sanções civis , administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda.
II - Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença.
III - Apelação provida à unanimidade. (TJ-MA - AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA.
UNANIMIDADE.
I.
O art. 282 do CPC/73 dispõe ser requisito da petição inicial a indicação do domicílio e residência das partes.
II. É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que o autor reside no endereço por ele indicado.
III.
Ademais, a prova da residência é possível de ser comprovada mediante declaração firmada sob as penas da lei, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais pela falsa declaração, a teor da Lei n.º 7.115/83.
IV.
No caso, verifica-se que o autor indicou na inicial o seu endereço.
Este é, aliás, o mesmo constante da Declaração de Residência, bem como do Boletim de Ocorrência e do Boletim de Atendimento Médico anexados à exordial.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (ApCiv 0279272016, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017) Tendo sido indicado o endereço do recorrente na ação e, inclusive, no instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência (ID 23720127), não há como cogitar a extinção da ação por inépcia da inicial.
No que diz respeitos as demais determinações, tenho que, também, são indevidas, uma vez que constituem óbice ao acesso à Justiça.
Explico.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Outrossim, há excesso de formalismo na exigência de que a procuração ad judicia esteja acompanhada de cópia dos documentos das testemunhas, mesmo em se tratando de pessoa analfabeta, pois o instrumento particular de procuração colacionado é suficiente para que seja considerada válida e regular a representação judicial do autor, sendo desnecessária a juntada dos documentos pessoais das testemunhas que a subscreveram.
Por fim, preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não é cabível a exigência de prévio requerimento administrativo perante plataforma do consumidor, para ajuizamento da ação declaratória de inexistência do débito cumulada com indenização por danos morais.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE À PLATAFORMA "CONSUMIDOR.GOV.BR" - FACULDADE - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO -SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - A plataforma "consumidor.gov.br" visa promover a autocomposição entre consumidores e empresas, sendo uma ferramenta facultativa às partes - Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, verifica-se que a exigência do Juiz a quo de juntada de prévio requerimento administrativo perante a plataforma "consumidor.gov.br", afasta-se do princípio da razoabilidade, inclusive porque não há amparo legal para tanto. (TJ-MG - AC: 10000220668164001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) (grifou-se) Diante do exposto, aplicando o art. 932, do CPC/2015, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para que seja anulado o pronunciamento do Juízo a quo e determino a remessa dos autos à origem para o seu regular processamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís, 27 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
30/03/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 08:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COSTA - CPF: *44.***.*58-04 (APELANTE) e Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e provido
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24/03/2023 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2023 10:26
Juntada de parecer
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27/02/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 13:00
Recebidos os autos
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23/02/2023 13:00
Conclusos para despacho
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23/02/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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