TJMA - 0803735-52.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 13:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/05/2024 23:59.
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13/04/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BEZERRA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO UCHOA FRAZAO em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:32
Decorrido prazo de MARLENE BEZERRA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:21
Decorrido prazo de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COELHO LUZ em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 21:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-31 (AGRAVANTE)
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07/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO UCHOA FRAZAO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BEZERRA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COELHO LUZ em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:01
Decorrido prazo de MARLENE BEZERRA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:01
Decorrido prazo de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 21:33
Conhecido o recurso de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/11/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARLENE BEZERRA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:59
Juntada de petição
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31/10/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 14:06
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/10/2023 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2023 18:12
Juntada de contrarrazões
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09/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0803735-52.2023.8.10.0000 AGRAVANTE:MARLENE BEZERRA SILVA E OUTROS Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
04/08/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/07/2023 13:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/06/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 10:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-31 (AGRAVANTE).
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17/05/2023 16:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2023 08:35
Juntada de parecer
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17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2023 03:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 16:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2023 09:39
Juntada de petição
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28/03/2023 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803735-52.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARLENE BEZERRA SILVA E OUTROS Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marlene Bezerra Silva e outros contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dr.
Itaércio Paulino da Silva, que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita em favor da Sociedade Henrique Teixeira Advogados Associados, nos autos do cumprimento de sentença de honorários da fase de conhecimento.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a parte e o advogado possuem legitimidade para executar os honorários.
Alegaram que sendo deferida a assistência de fase de conhecimento, deve ser estendido para a fase de cumprimento de sentença.
Requereu o deferimento da suspensão do pagamento dos honorários.
Era o que cabia relatar.
A questão nos presentes autos refere-se à concessão do benefício da assistência gratuita em favor da agravante.
Da análise dos autos, verifico que o Juiz de base indeferiu o pedido de gratuidade da justiça apenas em relação a Henrique Teixeira Advogados Associados, mantendo os benefícios , em relação aos demais partes.
Assim, deve-ser analisado o pedido de apenas em relação ao recorrente Henrique Teixeira Advogados Associados, eis que detém interesse na reforma da decisão.
Verifico que o magistrado indeferiu o pedido sem oportunizar o disposto no art. 99 §2º, do CPC, especialmente porque no caso da referida sociedade a presunção não se aplica como em relação à pessoa física, eis que a pessoa jurídica deve comprovar objetiva a impossibilidade de custear as despesas.
Desse modo, defiro parcialmente o pedido, para suspender os efeitos da decisão agravada, em relação apenas a Henrique Teixeira Advogados Associados, somente até o julgamento do recurso.
Outrossim, determino que a agravante se manifeste, no prazo de 10(dez) dias nos presentes autos comprovando objetivamente os requisitos para o deferimento do benefício, sob pena de seu indeferimento.
Comunique-se a presente decisão ao juízo de origem.
Intimem-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
24/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 08:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/03/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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