TJMA - 0801268-04.2023.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 13:59
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:59
Juntada de despacho
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18/07/2023 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/07/2023 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:19
Juntada de contrarrazões
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27/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801268-04.2023.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB: PI17904 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID , conforme abaixo transcrito: DESPACHO Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se o apelado para contrarrazões em 15 (quinze) dias.
E, na forma do art. 331 do CPC/2015, mantenho em sua integralidade a sentença recorrida.
Independentemente de novo despacho (art. 1.010, § 3º, do CPC), decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com nossos cumprimentos e homenagens.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 23 de Junho de 2023.
Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: xxxx, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
23/06/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:44
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
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18/06/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 18:30
Juntada de apelação
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16/05/2023 02:29
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801268-04.2023.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB: PI17904 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 91747090.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 12 de Maio de 2023.
Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: 1504547, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
12/05/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 10:37
Indeferida a petição inicial
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05/05/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:25
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:57
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801268-04.2023.8.10.0032 Requerente: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB: PI17904 Endereço: desconhecido Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Tratando-se de pessoa analfabeta, nos termos do art. 595, do Código Civil, não se faz necessária a apresentação de procuração pública, contudo, é indispensável que a procuração particular seja outorgada a rogo, confeccionada com a presença de duas testemunhas, sendo apresentados os documentos dos participantes do ato: TJ MA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO RECORRIDA QUE ACERTADAMENTE ORDENA TÃO SOMENTE A JUNTADA DE PROCURAÇÃO QUE ATENDA OS REQUISITOS LEGAIS –RECURSO DESPROVIDO.
I – Ainda que seja desnecessária a juntada de procuração pública, o instrumento procuratório apresentado não é hábil, uma vez que conta apenas com a aposição da digital do outorgante (não alfabetizado), devendo estar preenchida com assinatura (ainda que “a rogo”), para a qual se pressupõe a identificação daquele que realiza o ato, assim como a apresentação de cópia de seus documentos pessoais e das 2 (duas) testemunhas subscritoras.
II – Decisão acertada.
Recurso desprovido. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0808073-45.2018.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 29/4/2019).
Assim, determino a intimação do advogado da parte autora para que apresente em 15 (quinze) dias, procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência), sob pena de extinção do feito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, deverá a secretaria certificar fazendo-se nova conclusão.
Serve a presente como mandado.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
28/03/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2023 10:27
Outras Decisões
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23/03/2023 17:49
Conclusos para despacho
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23/03/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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