TJMA - 0800202-22.2023.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 02:24
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:48
Decorrido prazo de NARA COSTA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:37
Recebidos os autos
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09/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:48
Juntada de contrarrazões
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20/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800202-22.2023.8.10.0118 Requerente: MARCINEA CABRAL Requerido(a): EQUATORIAL ENERGIA S/A e outros D E C I S Ã O Recebo o recurso de Id 101067947, atribuindo-lhe somente o efeito devolutivo.
Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste juízo.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado.
Santa Rita-MA.
Datado e assinado digitalmente.
MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito -
17/10/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2023 17:07
Conclusos para decisão
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11/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:06
Desentranhado o documento
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11/10/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 17:48
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:48
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/10/2023 23:59.
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23/09/2023 01:51
Publicado Sentença (expediente) em 21/09/2023.
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23/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800202-22.2023.8.10.0118 Requerente: MARCINEA CABRAL Requerido(a): EQUATORIAL ENERGIA S/A e outros SENTENÇA Vistos em Correição Extraordinária.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARCINEA CABRAL em desfavor da EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
A autora afirma estar sofrendo cobrança indevida por parte da ré.
Indica que, feita a troca de medidor de sua unidade consumidora, foi expedida fatura de consumo não registrado.
Afirma ser indevido o valor cobrado.
Adentrando agora ao exame do mérito, é incontroverso que na presente lide há uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei n. 8.078/1990, aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.
O artigo 14 do referido diploma legal estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em razão dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aponto que a resolução n. 1000/2021 da ANEEL (que substituiu a de n. 414/2010) – que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada – informa em seu artigo 590 que, quando da ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para a sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, compondo um conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade, dentre as quais se destaca: emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio; solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica; e efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte ré produziu o TOI e notificou a consumidora, bem como juntou histórico de consumo da parte requerente, a planilha de cálculo que embasa a revisão do faturamento (Ids 90649141 e 90649142).
Fora constatado, pela ré, indício de irregularidade no medidor afixado na unidade consumidora da autora, bem como, realizada a perícia administrativa, o medidor foi reprovado, por verificar-se perda de registro de medição em percentual bem superior ao tolerável.
Percebido o consumo excessivo, foi arbitrada a média mensal e evidenciado o débito na forma do regulamento.
Vê-se que a empresa demandada tomou providências cabíveis para constatar as irregularidades do consumo da unidade pertencente à parte requerente.
Resta saber se ela procedeu de forma correta à apuração das diferenças entre os valores faturados e aqueles apurados, valendo-se de um dos critérios descritos no artigo 595 da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL: Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. § 1º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do início da irregularidade, a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita. § 2º Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida. § 3º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares.
No caso, a parte ré utilizou como critério para apurar as diferenças a média dos 03 (três) maiores consumos, 12 (doze) meses antes da irregularidade, nos termos do inciso III acima.
Nessa esteira, nosso egrégio Tribunal de Justiça já entendeu que quando a empresa demandada toma as providências cabíveis dispostas na regulamentação própria da ANEEL, não há falar na irregularidade das cobranças de faturas, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
CONSTATAÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
INMEQ.
I - Considerando que a CEMAR realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), produzindo documento de inspeção, Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, prova pericial, fotos e o histórico de consumo da unidade consumidora, de onde se constata facilmente a irregularidade no medidor de energia da recorrida, incabível a condenação por dano moral e a declaração de nulidade de cobrança. (Ap 0203762017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2017 , DJe 04/10/2017) Inexistente irregularidade, a cobrança foi hígida, não sendo constatado dano a ter ocorrido ou ser decorrente de conduta lícita da ré (Art. 188, I, CC/02).
Assim, inexistindo ato ilícito por parte da requerida, impõe-se a improcedência da presente demanda, o que redunda no reconhecimento da higidez da cobrança e na existência do débito, necessária, deste modo, a procedência do pedido contraposto, com o reconhecimento de débito da autora, em favor da ré, no montante de R$ 1.465,95 (mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco reais), mais os juros, multa e correção cabíveis.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Julgo procedente o pedido contraposto, para condenar a autora ao pagamento deR$ 1.465,95 (mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco reais).
Correção monetária pelo INPC desde o inadimplemento.
Juros desde a citação, no importe de 1% ao mês.
Sem custas ou honorários neste juízo de Primeiro Grau (Arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Registro e intimações pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Datado e assinado digitalmente.
Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito -
19/09/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2023 17:32
Juntada de recurso inominado
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31/08/2023 13:06
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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27/04/2023 18:05
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 13:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 09:30, Vara Única de Santa Rita.
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25/04/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:53
Juntada de contestação
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15/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº 0800202-22.2023.8.10.0118 Autor: MARCINEA CABRAL Endereço: MARCINEA CABRAL rua da alegria, sn, centro, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Réu: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: EQUATORIAL ENERGIA S/A Rua Alto do Calhau, 100, Loteamento Quitandinha, Alameda A, Quadra SQS, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65130-001 Telefone(s): (98)2055-0116 - (98)3217-2220 - (98)3333-3333 - (08)0028-0280 - (98)3471-1138 - (98)3258-2500 - (08)0028-6980 - (98)3217-2149 - (98)3217-8000 DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25 DE ABRIL DE 2023, às 09h30min, a ser realizada na sede deste Juízo (FÓRUM CASA DA JUSTIÇA, Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA - CEP: 65.145-000).
Cite e intime-se a parte requerida, pelos Correios, eletronicamente e/ou por oficial de justiça, alertando-a de que, caso não compareça à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Não havendo conciliação, deverá apresentar contestação em banca, caso ainda não o tenha feito.
Intime-se o requerente, pessoalmente ou por meio de seu advogado, caso tenha constituído, para comparecer à audiência, informando-o de que sua ausência implicará em extinção do feito sem resolução do mérito.
As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, observando as advertências abaixo indicadas.
Desde já, inverto o ônus da prova a favor do (a) requerente, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial.
Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal ou opção pela participação da audiência por meio de sistema de videoconferência, motivada pela pandemia da COVID_19.
Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: (login: nome do usuário / senha: tjma1234), identificar-se pelo nome completo e aguardar a liberação da sala virtual pelo moderador.
Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp).
Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Santa Rita, datado e assinado eletronicamente.
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: O presente mandado objetiva a citação do reclamado acima identificado de todo o conteúdo da reclamação (cópia anexa) contra a sua pessoa apresentada neste Juizado; A resposta do reclamado poderá ser apresentada nesta audiência, por escrito ou oralmente, por si ou através de seu advogado, sendo imprescindível que se esclareça que nas causas cujo valor corresponda até 20 salários mínimos as partes poderão comparecer pessoalmente, sendo facultativa a assistência por advogados; nas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória; .
Não comparecendo o reclamado à audiência designada, acompanhado ou não de advogado, consoante explicado no item acima, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099 de 26/09/95; Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, de modo o reclamante e o reclamado, caso tenham interesse na prova testemunhal, deverão comparecer acompanhados de até 03 (três) testemunhas nessa audiência, devidamente documentadas, e independentemente de nova intimação deste juízo; Tratando-se o citando (reclamado) de pessoa jurídica, deve apresentar na primeira audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação.
A não apresentação poderá ensejar a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Ficam ainda advertidas as partes (reclamante e reclamado) de que deverão comunicar a este Juizado eventual mudança de endereço.
Em caso de não comunicação, será considerada válida a intimação enviada para o antigo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
23/03/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 09:30 Vara Única de Santa Rita.
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28/02/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 10:34
Conclusos para despacho
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17/02/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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