TJMA - 0801493-04.2021.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:12
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:12
Juntada de despacho
-
26/02/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:50
Juntada de petição
-
22/05/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:53
Juntada de petição
-
21/04/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES CHAVES em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO GOMES DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES CHAVES em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO GOMES DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:17
Publicado Sentença (expediente) em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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12/04/2023 23:27
Juntada de petição
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11/04/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 16:40
Juntada de diligência
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11/04/2023 13:53
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 12:01
Juntada de diligência
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10/04/2023 11:41
Juntada de apelação
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10/04/2023 10:37
Juntada de Certidão
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31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801493-04.2021.8.10.0126 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão (MP) ofereceu denúncia contra FRANCISCO GOMES CHAVES, devidamente qualificado nos autos.
Segundo o MP, consta do incluso inquérito policial que no dia 01 de novembro de 2021, por volta das 02hrs:00 a vítima caminhava pela Rua São Raimundo, Bairro Açudinho, quando foi abordado por dois indivíduos, tendo um deles o segurado por trás enquanto o outro puxava o aparelho celular.
Como forma de defesa José Armando reagiu, e imediatamente foi contido com uma ameaça.
A vítima reconheceu um dos acusados de vista, sabendo que o mesmo é chamado de “orelha” naquela região.
A polícia, ao tomar conhecimento dos fatos, diligenciou com o intuito de encontrar os acusados.
Momento após o ocorrido, encontram e abordaram “orelha” em um bar das proximidades local, estando o mesmo com o celular da vítima.
Para o parquet, em sede denúncia, o acusado cometeu o crime capitulado no art. 157, caput, do CP.
Certidão de antecedentes criminais do acusado em ID 87411756.
A denúncia foi recebida em 02 de fevereiro de 2022, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para oferecer resposta a acusação (ID 60096504).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 20 de outubro de 2022, onde foram inquiridas as testemunhas, interrogado o acusado, ID 78794068.
Alegações finais do MP com pedido de condenação do acusado as penas do art. 157, § 2º, II, do CP (ID 87286536).
Alegações finais da defesa requerendo o reconhecimento de nulidade do reconhecimento de pessoa, absolvição por falta de provas, desclassificação do crime de roubo para furto e, em caso de condenação, aplicação de hipóteses que favoreçam o apenado, ID 88020966. É o relatório, passo a sentenciar o feito (art. 381 do CPP).
II – PRELIMINARES A defesa pugnou pelo reconhecimento preliminar de ocorrência de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, alegando que o ato foi feito fora dos moldes do art. 226 do CPP.
Contudo, não vislumbro a existência da nulidade mencionada, isto porque pela própria rápida leitura do art. 226, II do CPP, resta claro que o posicionamento de pessoas semelhantes ao investigado será realizada quando possível, não abrindo a lei margem para extensão interpretativa.
Em mesma vertente, não há nulidade, quando impossibilitada a realização do reconhecimento pessoalmente, é feita através de fotografias dos investigados e outros semelhantes, ocasião em que é reconhecido dentre as fotografias o investigado como autor do crime.
Cabe mencionar, ainda, que a vítima além de reconhecer o réu em fotografias, o fez perante a autoridade judicial, descreveu a pessoa ser reconhecida durante as diligências de persecução criminal, informou o apelido utilizado pelo investigado antes de iniciar a diligência de captura e informou durante a instrução onde o réu morava.
Logo, não há máculas no reconhecimento do acusado ou dúvidas quanto a legalidade dos atos, razão pela qual atesto a inocorrência de nulidade e efetividade do reconhecimento realizado.
III – FUNDAMENTAÇÃO: De início, merece ser julgada procedente a imputação deduzida na denúncia, posto que cabalmente demonstradas autoria e materialidade delitiva (art. 387 do Código de Processo Penal – CPP) dos crimes imputados aos acusados.
A autoria é incontestável.
O convencimento deste juízo baseia-se no conjunto informativo obtido na fase inquisitiva e nas provas colhidas em juízo.
Na fase inquisitiva e na fase judicial a narrativa contida na denúncia tornou-se incontrastável.
Anoto que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial podem ser utilizados para formar o convencimento do magistrado quanto à culpa ou inocência do réu: “HC 226.306 ⁄RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2014, DJE 09/09/2014; AgRg no AREsp 186.964/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal também é no sentido de que é possível a utilização dos elementos informativos do inquérito, quando em harmonia com a prova produzida em juízo.
Nesse sentido: RE 287.658, rel. min.
Sepúlveda Pertence, 1ª T, DJ de 3-10-2003; HC 96.356, rel. min.
Marco Aurélio, 1ª T, DJE de 24-9-2010; HC 82.622, rel. min.
Carlos Velloso, 2ª T, DJ de 8-8-2003; HC 104.212, rel. min.
Dias Toffoli, 1ª T, DJE de 22-10-2010.” A instrução criminal, produzida com estrita observância do contraditório, revelou com clareza a prática delitiva, os depoimentos das testemunhas comprovaram a subtração do aparelho celular da vítima mediante a ameaça de causar lesão corporal via utilização de uma faca, evidenciando a ocorrência do tipo legal imputado.
Desta feita, as declarações prestadas mostram-se condizentes e harmônicas com as demais provas presentes nos autos.
Portanto, o acervo probatório conduz na condenação do acusado.
Demonstrada, pois, a autoria do delito.
A materialidade, por sua vez, encontra-se comprovada, principalmente, pelos termos de restituição de pág. 10 de ID 56306301 e os depoimentos das testemunhas.
Dessa forma, tanto a materialidade dos fatos quanto a autoria estão comprovados.
Na fase inquisitiva e na fase judicial a narrativa contida na denúncia tornou-se incontrastável.
No que pertine aos argumentos da defesa em sede de alegações finais, não merecem prosperar, uma vez que o conjunto probatório produzido nos autos atesta de maneira harmônica e coerente a prática delituosa perpetrada pelo acusado, sendo que a condenação é medida que se impõe.
Demonstrada, pois, a autoria e materialidade delitiva do crime tipificado no art. 157, §2°, II, do CP, contra a vítima, pelo acervo probatório harmônico e indubitável carreado aos autos.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar FRANCISCO GOMES CHAVES, anteriormente qualificado, como incurso no crime tipificado no art. 157, §2°, II, do CP, em face da vítima José Armando Gomes Dos Santos, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP e art. 387 do CPP.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; não revela possuir antecedente criminal apto a majorar a pena-base, presente o rigor da Súmula 444 do STJ; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade; o motivo do crime seria lucro fácil, inerente ao tipo; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; as consequências do crime não extrapolaram o comum; o comportamento da vítima foi irrelevante.
Presente estas circunstâncias, fixo a pena-base para o crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP, no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa cada um no valor mínimo legal.
Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem observadas.
Não concorrem causas de diminuição de pena a serem observadas.
Concorrendo a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inc.
II, do CP (concurso de duas ou mais pessoas), aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa cada um no valor mínimo legal.
Fica o sentenciado condenado, definitivamente, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa, cada um no valor mínimo legal, observado o disposto no art. 60, do CP.
Ante a pena cominada e as circunstâncias judiciais, entendo que o regime adequado e suficiente para início de cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 1º, “b” e § 2º, “b”, do CP.
Deixo de proceder à detração penal do tempo da prisão preventiva do acusado (CPP, art. 387, §2º), uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
A pena deverá ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, na forma do art. 33, § 1º, “b”, do CP e art. 3º c/c arts. 91 e 92 da Lei 7.210/84.
O acusado não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando a natureza do delito e a quantidade da pena aplicada, razão pela qual deixo de substituir ou suspender a pena privativa de liberdade.
Deixo de fixar o valor mínimo do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, por inexistência de elementos suficientes.
Consoante a doutrina, “para o estabelecimento de um valor mínimo o juiz deverá proporcionar todos os meios de provas admissíveis, em benefício dos envolvidos, mormente do réu.
Não pode este arcar com qualquer montante se não tiver tido a oportunidade de se defender, produzir prova e demonstrar o que, realmente, seria, em tese, devido” (NUCCI, Guilherme de Sousa.
Código de Processo Penal Comentado. 14. ed.
Editora Forense: Rio de Janeiro, 2015, p. 825).
Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, c/c art. 312 do CPP, uma vez que evidenciada a desnecessidade da constrição cautelar da liberdade do réu, além da ausência do periculum libertatis.
Destarte, denota-se no caso a aplicação do princípio da homogeneidade da pena.
Isento o réu quanto ao pagamento de custas processuais, por se tratar de réu pobre, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei Estadual nº. 9.109/2009 c/c art. 804 do CPP.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se pessoalmente o condenado (art. 392, I, do CPP).
Intime-se o defensor constituído, na forma da lei.
Intime-se pessoalmente o MP (art. 370, § 4º do CPP).
Intime-se a vítima da presente sentença, nos termos do que determina o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXPEÇA-SE A COMPETENTE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) Em cumprimento ao art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, comunique-se ao TRE-MA via INFODIP, para cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal; b) Em havendo nos autos, boletim individual apresentado pela autoridade policial, preencha-o, encaminhando à Secretaria de Segurança Pública; c) Preenchida a guia de execução da pena, com inserção no SEEU, realize a conclusão para designação de audiência admonitória; d) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa e/ou pena pecuniária, em conformidade com o disposto nos artigos 50 do CP e 686 do CPP; e) Junte-se certidão desta condenação aos autos dos processos judiciais instaurados contra os réus, para fins de maus antecedentes; f) Façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA POSSUI FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular -
30/03/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2023 07:47
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 16:33
Juntada de petição
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09/03/2023 07:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 18:06
Juntada de petição
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02/02/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 17:50
Conclusos para despacho
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21/01/2023 14:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 15/12/2022 23:59.
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23/11/2022 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2022 14:00 Vara Única de São João dos Patos.
-
20/10/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:23
Juntada de Ofício
-
22/08/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 14:15
Juntada de diligência
-
19/08/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 08:58
Juntada de diligência
-
16/08/2022 09:42
Juntada de petição
-
12/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 14:31
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 14:22
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 20/10/2022 14:00 Vara Única de São João dos Patos.
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12/08/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 15:06
Juntada de petição
-
09/08/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 14:21
Juntada de diligência
-
08/08/2022 10:56
Juntada de petição
-
08/08/2022 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 09:15
Juntada de diligência
-
05/08/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 12:16
Juntada de diligência
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05/08/2022 08:24
Juntada de Certidão
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05/08/2022 08:19
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 08:07
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 08:07
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 08:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 10:00 Vara Única de São João dos Patos.
-
03/08/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 16:53
Juntada de petição
-
27/07/2022 16:41
Juntada de petição
-
27/07/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 10:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 12:42
Mantida a prisão preventida
-
18/07/2022 07:03
Conclusos para decisão
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16/07/2022 22:19
Juntada de petição
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15/07/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 09:48
Juntada de Certidão
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08/07/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/05/2022 23:59.
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03/06/2022 20:22
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES CHAVES em 13/05/2022 23:59.
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19/05/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 09:44
Juntada de petição
-
17/05/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 15:28
Juntada de diligência
-
04/04/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 08:04
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:48
Juntada de Carta precatória
-
14/03/2022 14:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/02/2022 18:02
Juntada de petição
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21/02/2022 17:52
Juntada de petição
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02/02/2022 10:04
Recebida a denúncia contra FRANCISCO GOMES CHAVES - CPF: *18.***.*27-30 (FLAGRANTEADO)
-
26/11/2021 07:24
Conclusos para decisão
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24/11/2021 19:27
Juntada de petição criminal
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17/11/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 11:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/11/2021 11:27
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
08/11/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:13
Juntada de Certidão
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03/11/2021 12:13
Audiência Custódia realizada para 02/11/2021 10:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São João dos Patos.
-
03/11/2021 12:12
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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03/11/2021 10:10
Juntada de petição
-
02/11/2021 11:38
Audiência Custódia designada para 02/11/2021 10:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São João dos Patos.
-
02/11/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/11/2021 08:42
Juntada de petição
-
02/11/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 20:31
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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