TJMA - 0805026-87.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO FILHO DE SOUSA em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 10:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805026-87.2023.8.10.0000 PACIENTE: RAIMUNDO FILHO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: AURELIO VILARINHO PRADO - PI17346-A IMPETRADO: JUIZ DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Estupro de vulnerável.
Segregação Justificada.
Sentença fundamentada.
Demonstração.
Preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Configuração.
Ilegal constrangimento.
Inocorrência.
I – Se suficientemente fundamentado o decisum, a ponto de impedir o réu, em liberdade, apelar, por certo que inconfigurado ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, se denotada a culpabilidade do réu.
Ordem denegada.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0805026-87.2023.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por Aurélio Vilarinho Prado (OAB-PI 17.346), em favor de RAIMUNDO FILHO DE SOUSA, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, nos autos da Ação Penal nº 0800524-58.2022.8.10.0124.
Da posta impetração, o inferir de que o Paciente encontra-se preso desde o dia 26 de Julho de 2022, em razão de se lhe imputado a prática do tipo descrito no art. 217-A, do Código Penal, e pelo aludido crime, processado e condenado, se lhe restando condenação à pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Nesse particular, a apontar residente o ilegal constrangimento, no fato de que se lhe negado o direito de recorrer em liberdade, porquanto mantido seu cautelar ergástulo em sede de sentença penal condenatória, sem que à sua ótica, declinada idônea justificação apta ao manutenir da medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de malferir o princípio da inocência e vedação quando a execução provisória da pena.
Ressalta ainda, a desnecessidade de manutenção da medida extrema ante a condição de ultima ratio, notadamente, se levado em consideração a favorabilidade das circunstâncias pessoais do paciente, tais como, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, o que possibilitam responder o recurso de apelação em liberdade.
A esse argumentar, é que requer a concessão, in limine, da ordem, com a consequente expedição do competente Alvará de Soltura em favor do aqui paciente, ou subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e, de final, em definitivo, se lhe confirmada a pretensão.
Em decisão de Id. 24700878, a liminar, se lha indeferi, por não verificado a existência de vício capaz de autorizar o destituir do atacado ato, ao tempo em que, requisitei informações da autoridade coatora.
Instada a manifesto a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 24915488, da lavra do eminente Procurador TEODORO PERES NETO, a opinar pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO A objetivar a tomada via, o restabelecer da liberdade do aqui paciente, sob o argumento de que ilegal a manutenção da se lhe imposta prisão cautelar, ante a ausência de idônea fundamentação da decisão exarada em sede de sentença condenatória e violação ao princípio da inocência, quando a isso, aliado o fato de que se lhe favorecido pelas circunstâncias pessoais.
De início, tenho que imerecedora de acolhida a se nos trazida adução, porquanto a se extrair de todo acervo probante, suficientemente fundamentada a sentença colacionada, em que negado ao acusado, ora paciente, o direito de recorrer em liberdade, eis que, condenado pelo magistrado de primeiro grau, ao cumprimento da pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, do Código Penal, sendo justificada a medida extrema, ante a persistência dos motivos ensejadores do cautelar ergástulo originário, notadamente, a garantia da ordem pública, além de evidenciadas, prima facie, autoria e materialidade delitivas.
Com efeito, merece destaque, das circunstâncias pelas quais se lhe restada condenação, e via de consequência, mantido a cautelar segregação de maneira bem fundamentada, na medida em que, a revelar os autos, emergente o pressuposto da garantia da ordem pública para que mantida sua prisão, pois, perpetrado crime grave e de grande repercussão social, qual seja, estupro de vulnerável, com sua própria enteada, menor de apenas 07 (seis) anos de idade na época do início dos abusos e portadora de paralisia cerebral, visto que mantido conjunção carnal e praticado atos libidinosos com a vítima, incidindo no crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput e §1°, do Código Penal.
Nesse passo, do coligido acervo, a se extrair, que bastante, no caso em exame, para que decretada medida excepcional, o constatar dos satisfatórios indícios de autoria delitiva e materialidade, eis que, consubstanciados, em especial, pelas declarações da própria vítima, bem como pelos depoimentos testemunhais, exames periciais de conjunção carnal, tudo, consonante o avistar do atacado decisum.
Nesse trilhar, relevante o asseverar de que, coerentemente se lhe mantido o preventivo ergástulo, pois, vislumbrado pelo juízo processante, a periculosidade do agente aferida pela concreta gravidade do delito e modus operandi, em que perpetrado os atos libidinosos e conjunção carnal contra a vontade da menor de idade, circunstâncias essas, a se nos mostrar, de que imerecedor de responder o processo liberdade, tendo em vista os possíveis danos psicológicos causados a vítima.
Dessa maneira, entendo, não verificado vício de ilegalidade no manutenir da prisão do paciente, notadamente por subsidiada em decreto preventivo anterior, e, de agora, já sentenciado, se lha recomendado permanência visando resguardo não só da garantia da ordem pública, mas sobretudo da integridade física da vítima, à medida que pontuado o juízo impetrado o vislumbro de “(…) existência de indícios reais de que a liberdade, neste momento, do réu pode colocar em risco a sua ex-companheira e a própria vítima, uma vez que Maria de Jesus relatou em seu depoimento que as medidas protetivas de urgência anteriormente estabelecidas não vinham sendo observadas pelo réu e que recebeu ligações ameaçadoras de familiar do réu”.
Outrossim, ressalte-se encontrar-se o apelo interposto pelo aqui paciente (ApCrim nº. 0800524-58.2022.8.10.0124) se encontra com parecer ministerial exarado nos autos em 13/04/2023, e tão logo será enviado a revisão e posterior julgamento perante esta Câmara Criminal.
Ademais, não impeditiva a determinação quanto o recolhimento à segregação condenatória, uma vez que preso durante a instrução criminal, além de se pautado em robustas provas, o juízo processante, e concluído pela culpa do réu, e desta feita, ainda que não constitutiva a prisão, de consequência imediata da sentença penal condenatória recorrível, tenho que evidenciados os requisitos aptos a autorizar seu recolhimento, lastreados estes, tanto na gravidade concreta do delito, bem como na indicativa periculosidade e ousadia do paciente, a ponto de configurar o requisito da garantia da ordem pública como fundamento apto a questionada manutenção prisional.
Sobreleva ponderar, também, que, ainda que se lhe favorecido, pelo princípio da presunção de inocência ou pela favorabilidade das circunstâncias pessoais, desprovidas essas circunstâncias, de condão hábil a impedir ou revogar a segregação cautelar, haja vista, denotados fundamentos outros, que se sobrepõe, para o manutenir da medida.
Assim, inobstante os argumentos erigidos na inicial, ao objetivo de delinear ilegal constrangimento, por ausentes os requisitos do ergástulo cautelar, tenho suficientemente denotada a plausibilidade do manutenir do atacado ato, pelos próprios fundamentos nele constantes.
Isto posto e de acordo com o parecer ministerial, hei por bem, a ordem, se lhe denegar, nos termos antes declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e TYRONE JOSÉ SILVA.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO. - 
                                            
11/05/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 16:23
Denegado o Habeas Corpus a RAIMUNDO FILHO DE SOUSA - CPF: *24.***.*25-61 (PACIENTE)
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09/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 15:56
Juntada de parecer do ministério público
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28/04/2023 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2023 15:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO FILHO DE SOUSA em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 13:09
Recebidos os autos
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26/04/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/04/2023 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 13:05
Recebidos os autos
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26/04/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/04/2023 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2023 11:28
Recebidos os autos
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26/04/2023 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/04/2023 11:28
Pedido de inclusão em pauta
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20/04/2023 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO FILHO DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2023 11:30
Juntada de parecer do ministério público
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04/04/2023 04:36
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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04/04/2023 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0805026-87.2023.8.10.0000 Paciente: Raimundo Filho de Sousa Advogado: Aurélio Vilarinho Prado Impetrado: Juízo de Direito de São Francisco do Maranhão Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: A espécie, verifico, segue os passos de Apelação Criminal a ela anterior, nº 0800524-58.2022.8.10.0124, referente à mesma Ação Penal e já distribuída à relatoria do em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Importa notar que, consoante a regra do art. 293, do RI-TJ/MA, “a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil”.
Proceda-se, pois, à redistribuição da hipótese, nos moldes regimentais, ao em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de março de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador - 
                                            
01/04/2023 01:48
Decorrido prazo de Juiz de São Francisco do Maranhão em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2023 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2023 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2023 14:50
Juntada de documento
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31/03/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/03/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:26
Outras Decisões
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24/03/2023 01:58
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2023 10:16
Juntada de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0805026-87.2023.8.10.0000 Paciente: Raimundo Filho de Sousa Advogado: Aurelio Vilarinho Prado Impetrado: Juízo de Direito de São Francisco do Maranhão Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: A espécie, verifico, foi a esta relatoria encaminhada sem que à inicial colacionados os documentos necessários à análise da controvérsia, aí incluída a própria decisão guerreada.
Resta, pois, inviabilizada a própria análise do pedido liminar formulado, à falta de qualquer comprovação do quanto ali alegado.
Assim, à luz dos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, insculpidos nos artigos 4º e 6º da Lei Adjetiva Civil, de obrigatória obediência, intime-se o Impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, aditar o pedido com os documentos ausentes, sob pena de não ser conhecida a pretensão.
Cumprida a providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator - 
                                            
22/03/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 15:30
Conclusos para decisão
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17/03/2023 15:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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