TJMA - 0802938-56.2022.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DE JUSTIÇA - SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO End.
Rua Padre Possidônio, s/nº, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 3345-1835 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802938-56.2022.8.10.0115 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA PEDROSO COSTA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A.
A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação legal: Inciso XXXII do PROVIMENTO 22/2018 CGJ/TJMA.
Pelo presente, intimo as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para que requeriam o que entenderem conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Rosário/MA, 4 de setembro de 2023.
JOSELITA DE JESUS SANTOS CARVALHO Primeira Vara da Comarca de Rosário – MA. -
01/09/2023 14:30
Baixa Definitiva
-
01/09/2023 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
01/09/2023 11:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/09/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:08
Decorrido prazo de ROSANGELA PEDROSO COSTA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:04
Publicado Acórdão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 26 DE JULHO DE 2023 PROCESSO Nº 0802938-56.2022.8.10.0115 RECORRENTE: ROSANGELA PEDROSO COSTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JONATHAN FLORINDO - MG136105-A RECORRIDO: BANCO GERADOR S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2043/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de julho de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Rosângela Pedroso Costa em face do Banco Gerador S/A, na qual afirmou que realizou contrato de empréstimo com o Banco requerido na modalidade cartão de crédito consignado.
Sustentou que no momento da contratação foi induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional.
Requereu, assim, a devolução em dobro dos valores que o réu cobrou a mais do autor; declaração de inexistência de dívida por parte do autor em relação ao banco demandado; o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e a compensação por danos morais.
Na sentença de ID 26573109, a Magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (ID 26573113), no qual sustentou: ausência de fundamentação da decisão; que a forma de contratação do referido cartão de crédito com reserva de margem consignável foi eivada de vícios, pois a instituição financeira não forneceu a via do contrato ao consumidor no momento em que este fora celebrado, e sequer informou o modo de funcionamento do referido cartão RMC; que nunca realizou saques ou outra operação de crédito no cartão de crédito da requerida.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes seus pedidos da inicial.
Contrarrazões não apresentadas conforme certidão em ID 26573123. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A controvérsia cinge-se à contratação comumente denominada "Cartão de Crédito Consignado”. É cediço que o negócio jurídico, para ser reputado válido, deve observar os seguintes requisitos: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (Vide art. 106 do CC).
Isso porque no ordenamento jurídico pátrio vige o princípio da liberdade contratual (pacta sunt servanda – Art. 421 do CC), fruto da autonomia que rege as relações privadas, sendo dado às partes pactuarem direitos e obrigações.
Em se tratando de relação de consumo, como a presente, devem ser observadas, ainda, as normas de ordem pública e cogentes previstas no Código Consumerista, sob pena de modificação das cláusulas contratuais e, em último caso, até mesmo de nulidade ex officio ou a pedido (Inteligência do art. 6º, inc.
V c/c art. 51, ambos do CDC).
O direito à informação e a transparência, inclusive, ganha um maior realce nas relações de consumo, já que é garantido ao consumidor a obtenção prévia de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (Vide art. 6º, inc.
III do CDC), com o conhecimento do conteúdo dos instrumentos, que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a compreensão, com o destaque das cláusulas que implicarem em limitação de direitos, permitindo a imediata e fácil compreensão (Inteligência dos arts. 46 e 54 do CDC).
Além disso, é assegurada ao consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (Vide art. 6º, inc.
IV do CDC).
Na outorga de crédito ou de financiamento, como no presente caso, deve ser informado prévia e adequadamente ao consumidor as condições do empréstimo e forma de pagamento (Vide art. 52 do CDC).
Da análise detida dos autos, inclusive, vislumbro que a consumidora, ora recorrente, afirmou na inicial que contratou empréstimo consignado tradicional e não cartão de crédito consignado, sendo induzida a erro.
Em casos tais, incumbe ao banco recorrido demonstrar de forma cabal o fornecimento regular dos seus serviços creditícios, nos moldes do art. 14, §3º do CDC, ônus do qual se desincumbiu na defesa ofertada (Inteligência do art. 434 do CPC).
Isso porque, na contestação, o banco juntou cadastro biométrico (ID 265730940), instrumento do contrato assinado eletronicamente pela autora, qual seja, “Proposta de Adesão Cartão de Crédito Consignado” (ID 26573095), no qual constou expressamente não se tratar de empréstimo consignado tradicional, mas, em verdade, de saque em cartão de crédito consignado, no montante de R$ 2.818,56, faturas do cartão de crédito (ID 26573098), bem como extratos bancários comprovando o valor depositado na conta corrente da autora sob a insígnia “CRÉDITO CP AGIBANK” (ID 26573096).
Logo, não pairam dúvidas acerca da efetiva contratação dos serviços em questão por parte do consumidor, tendo havido, de forma incontroversa, o recebimento do crédito.
Imperioso registrar que a recorrente deixou de cumprir com o seu dever de colaboração, eis que não providenciou a juntada dos extratos de sua conta bancária, do início dos descontos, a fim de comprovar que não recebeu o montante citado, em inobservância a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016.
Ademais, havendo o desconto em consignação na remuneração da recorrente de apenas o valor “mínimo” da fatura mensal do citado cartão, tem-se como consequência lógica a rolagem da dívida e a incidência de encargos do rotativo.
Isso porque, em razão da natureza do negócio jurídico o desconto mensal, não pode ser fixo, variando entre o saldo devedor da fatura até o limite da margem consignável, sendo o débito remanescente do mês encaminhado em forma de fatura, que poderá ser paga parcial ou totalmente, incidindo no caso de pagamento parcial os encargos rotativos sobre o saldo devedor, como dito.
Não há provas, ainda, de se tratar de demanda na qual a instituição financeira recorrida se prevaleceu da fraqueza ou ignorância do consumidor recorrente, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, inadvertidamente, em afronta ao art. 39, inc.
IV do CDC.
A bem da verdade, as alegações da autora são desprovidas de qualquer prova hábil a afastar a validade do negócio jurídico firmado, de modo que o crédito obtido mediante “Cartão de Crédito Consignado” está mais para um direito/faculdade (utiliza se quiser), do que propriamente uma obrigação imposta pela instituição financeira recorrida.
Cabe ao consumidor, na prática, sopesar a viabilidade da realização da avença, o que para alguns pode ser vantajoso, dada a possibilidade do largo lapso temporal para o pagamento do débito (se adotado o desconto da parcela mínima – RMC).
Embora seja compreensível alegar que o homem médio não escolheria uma modalidade de obtenção de crédito sabidamente menos vantajosa do que um consignado convencional, é de se notar, diante do exame de centenas de demandas semelhantes, muitas coincidentemente (ou não) fundadas em praticamente idênticos argumentos, que a escolha do consumidor é dotada de livre vontade, sem quaisquer vícios, já que, não raras vezes, objetiva obter crédito quando já se encontra sem “margem consignável disponível.
Desse modo, não vislumbro ilegalidade ou abusividade na avença firmada entre as partes, que é plenamente válida, não padecendo, portanto, de nulidade.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, inclusive, reputou lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, quando ausentes causas de nulidade ou anulabilidade, e prestadas as informações de forma clara e adequada acerca da avença, como no presente caso, diante das advertências contidas no instrumento devidamente assinado pelo consumidor recorrente, contendo as condições de pagamento e os encargos incidentes na operação, em observância aos arts. 6º, inc.
III, 46, 52 e 54 do CDC, fixando-se tese jurídica, já transitada em julgado, de observância obrigatória (Vide art. 927, inc.
III do CPC), no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, in verbis: 1ª TESE (parte inicial): Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (...) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Logo, diante de uma contratação juridicamente viável, sem a presença de vícios hábeis a afastarem a sua regularidade, induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), sendo legítima a cobrança dela decorrente, inexistindo, por consectário lógico, danos materiais (repetição do indébito em dobro) ou morais a serem indenizados.
Entendimento contrário, inclusive, culminaria na transgressão à boa-fé objetiva, na vertente do venire contra factum proprium, que veda a contradição de comportamento e, também, impõe à parte o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), uma vez descontadas inúmeras prestações mensais, no decorrer de diversos anos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente a sentença recorrida pelos fundamentos acima alinhavados.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
04/08/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 14:28
Conhecido o recurso de ROSANGELA PEDROSO COSTA - CPF: *88.***.*80-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
03/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2023 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/06/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:25
Recebidos os autos
-
15/06/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:25
Distribuído por sorteio
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802938-56.2022.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ROSANGELA PEDROSO COSTA ROSANGELA PEDROSO COSTA rua Doutor Paulo Ramos, 57, Centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: BANCO AGIBANK S.A.
BANCO AGIBANK S.A.
Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Telefone(s): (51)3921-1000 - (99)3212-1188 - (51)3921-1056 - (51)3076-1400 - (99)3661-9022 - (99)3521-3023 - (98)3221-1868 - (51)3921-1446 SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O requerido apresentou impugnação ao valor da causa, alegando que entre os pleitos autorais não há nenhum que seja qualificado e que é incoerente requerer indenização a título de danos materiais e morais no valor de R$ 11.781,60.
A toda causa será atribuído valor certo, que deverá constar na petição inicial ou da reconvenção e, em se tratando de dano moral, em ação indenizatória, consiste no valor pretendido (arts. 291, 292, V do CPC), em outras palavras, é aquele almejado em quantum certo pelo autor, uma vez que representa o benefício econômico visado.
Assim, sendo indicado na petição inicial o valor buscado a título de danos morrais, tal quantia deve ser considerada para fixação do valor da causa.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE GUARDAR RELAÇÃO COM O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
Conforme entendimento reiterado do STJ, nas hipóteses em que o autor indica na petição inicial o valor buscado a título de danos morais, tal quantia deve ser considerada para a fixação do valor da causa, tendo em vista que integra o benefício econômico pretendido. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 102.651/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016) Desta forma, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Constatando-se a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observando, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, deve o mérito ser enfrentado e resolvido.
A parte autora reconhece que celebrou contrato de empréstimo com a parte requerida, no entanto, insurge-se contra a modalidade, afirmando que nunca solicitou cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo comum/consignado.
Por seu turno, o requerido alegou regularidade do contrato, inexistência de dano moral e material, argumentando que a parte autora foi devidamente informada no ato sobre o serviço e que a contraparte realizou saques do cartão de crédito.
Para fazer prova de suas alegações, juntou cópia do contrato impugnado (Id. 85763648) e diversas faturas de cartão de crédito, além da comprovação do saque (Id. 85763658 e 85763649).
Como dito em linhas anteriores, à relação em análise devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser apreciada sob o princípio da vulnerabilidade e também sob os prismas da adequação ao ordenamento jurídico e de eventuais vicissitudes do negócio jurídico.
A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir de então esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
O contrato anexado aos autos é bastante claro em relação ao serviço, especificado como “proposta de adesão cartão de crédito consignado”, em destaque com elementos gráficos que saltam aos olhos (Id. 85763648), Ademais, nas faturas anexadas sob o Id. 85763658 constam que o endereço da autora é o mesmo do comprovante de endereço por ela trazido na inicial, Rua Dr.
Paulo Ramos, Centro, Rosário/MA.
Além disso, no demonstrativo apresentado pelo requerido no Id. 85763649, verifica-se que os dados bancários da autora são os mesmos do histórico de empréstimo consignado apresentado com a petição inicial (Id. 82396884), qual seja, agência 0001 e conta 967411-0.
No referido documento apresentado pelo banco requerido verifica-se que foram realizados saques pela autora em 10/05/2021, no valor de R$ 2.057,00 e em 10/01/2022 no valor de R$ 964,00.
Além disso, o crédito oferecido foi devidamente creditado na conta bancária da requerente e as parcelas inerentes vem sendo descontadas em seu benefício previdenciário, na forma pactuda.
Assim, em que pese ter afirmado na audiência de conciliação, instrução e julgamento que não foi informada que a operação de crédito se tratava de Reserva de Margem Consignada e que pretendia contratar empréstimo consignado, a autora não consegue comprovar sua versão de que o serviço oferecido e efetivamente contratado foi diverso daquele pretendido.
Assim, é possível concluir que não houve qualquer ilícito praticado pela requerida durante o período contratual, mas sim perfeita aplicação das cláusulas da avença, motivo pelo qual os pedidos apresentados na inicial merecem rejeição.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, da Lei 13.105/2015 (Novo CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na inicial.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 25 de março de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806829-52.2022.8.10.0029
Fundacao Aplub de Credito Educativo
Maria da Graca Silva Soares
Advogado: Vinicius Martins Dutra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2022 10:35
Processo nº 0801404-25.2023.8.10.0024
Raimundo Carvalho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2023 11:28
Processo nº 0803881-14.2021.8.10.0049
Guilherme Frederico Figueiredo Lago
Municipio de Paco do Lumiar
Advogado: Joao Jose Pinho Duailibe
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 16:45
Processo nº 0000228-44.2019.8.10.0037
1 Distrito de Policia Civil de Grajau
Ezequias da Silva Souza
Advogado: Diana Maria de SA Barros Fontenele
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2019 00:00
Processo nº 0800209-37.2023.8.10.0078
Maria Jose da Silva Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Lucas de Andrade Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2023 15:22