TJMA - 0802938-56.2022.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 23:25
Decorrido prazo de JONATHAN FLORINDO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 11:02
Decorrido prazo de JONATHAN FLORINDO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:37
Decorrido prazo de JONATHAN FLORINDO em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:17
Publicado Citação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DE JUSTIÇA - SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO End.
Rua Padre Possidônio, s/nº, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 3345-1835 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802938-56.2022.8.10.0115 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA PEDROSO COSTA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A.
A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação legal: Inciso XXXII do PROVIMENTO 22/2018 CGJ/TJMA.
Pelo presente, intimo as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para que requeriam o que entenderem conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Rosário/MA, 4 de setembro de 2023.
JOSELITA DE JESUS SANTOS CARVALHO Primeira Vara da Comarca de Rosário – MA. -
04/09/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:30
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:30
Juntada de despacho
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15/06/2023 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/06/2023 19:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2023 14:06
Conclusos para decisão
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02/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
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24/05/2023 01:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Fórum de Justiça - Rua Padre Possidônio, s/n, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 3345-1835, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802938-56.2022.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA PEDROSO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONATHAN FLORINDO - MG136105 REU: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 1°, inciso LX do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Pelo presente, procedo a intimação da parte recorrida para apresentação de Contrarrazões ao Recurso Inominado de id 90791932, em 15 (quinze) dias úteis.
Rosário/MA, 26 de abril de 2023.
JOSELITA DE JESUS SANTOS CARVALHO Técnico Judiciário - Mat.1504554 1ª Vara de Rosário - MA -
26/04/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 11:40
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
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25/04/2023 22:13
Juntada de recurso inominado
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20/04/2023 03:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:36
Publicado Sentença (expediente) em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802938-56.2022.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ROSANGELA PEDROSO COSTA ROSANGELA PEDROSO COSTA rua Doutor Paulo Ramos, 57, Centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: BANCO AGIBANK S.A.
BANCO AGIBANK S.A.
Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Telefone(s): (51)3921-1000 - (99)3212-1188 - (51)3921-1056 - (51)3076-1400 - (99)3661-9022 - (99)3521-3023 - (98)3221-1868 - (51)3921-1446 SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O requerido apresentou impugnação ao valor da causa, alegando que entre os pleitos autorais não há nenhum que seja qualificado e que é incoerente requerer indenização a título de danos materiais e morais no valor de R$ 11.781,60.
A toda causa será atribuído valor certo, que deverá constar na petição inicial ou da reconvenção e, em se tratando de dano moral, em ação indenizatória, consiste no valor pretendido (arts. 291, 292, V do CPC), em outras palavras, é aquele almejado em quantum certo pelo autor, uma vez que representa o benefício econômico visado.
Assim, sendo indicado na petição inicial o valor buscado a título de danos morrais, tal quantia deve ser considerada para fixação do valor da causa.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE GUARDAR RELAÇÃO COM O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
Conforme entendimento reiterado do STJ, nas hipóteses em que o autor indica na petição inicial o valor buscado a título de danos morais, tal quantia deve ser considerada para a fixação do valor da causa, tendo em vista que integra o benefício econômico pretendido. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 102.651/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016) Desta forma, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Constatando-se a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observando, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, deve o mérito ser enfrentado e resolvido.
A parte autora reconhece que celebrou contrato de empréstimo com a parte requerida, no entanto, insurge-se contra a modalidade, afirmando que nunca solicitou cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo comum/consignado.
Por seu turno, o requerido alegou regularidade do contrato, inexistência de dano moral e material, argumentando que a parte autora foi devidamente informada no ato sobre o serviço e que a contraparte realizou saques do cartão de crédito.
Para fazer prova de suas alegações, juntou cópia do contrato impugnado (Id. 85763648) e diversas faturas de cartão de crédito, além da comprovação do saque (Id. 85763658 e 85763649).
Como dito em linhas anteriores, à relação em análise devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser apreciada sob o princípio da vulnerabilidade e também sob os prismas da adequação ao ordenamento jurídico e de eventuais vicissitudes do negócio jurídico.
A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir de então esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
O contrato anexado aos autos é bastante claro em relação ao serviço, especificado como “proposta de adesão cartão de crédito consignado”, em destaque com elementos gráficos que saltam aos olhos (Id. 85763648), Ademais, nas faturas anexadas sob o Id. 85763658 constam que o endereço da autora é o mesmo do comprovante de endereço por ela trazido na inicial, Rua Dr.
Paulo Ramos, Centro, Rosário/MA.
Além disso, no demonstrativo apresentado pelo requerido no Id. 85763649, verifica-se que os dados bancários da autora são os mesmos do histórico de empréstimo consignado apresentado com a petição inicial (Id. 82396884), qual seja, agência 0001 e conta 967411-0.
No referido documento apresentado pelo banco requerido verifica-se que foram realizados saques pela autora em 10/05/2021, no valor de R$ 2.057,00 e em 10/01/2022 no valor de R$ 964,00.
Além disso, o crédito oferecido foi devidamente creditado na conta bancária da requerente e as parcelas inerentes vem sendo descontadas em seu benefício previdenciário, na forma pactuda.
Assim, em que pese ter afirmado na audiência de conciliação, instrução e julgamento que não foi informada que a operação de crédito se tratava de Reserva de Margem Consignada e que pretendia contratar empréstimo consignado, a autora não consegue comprovar sua versão de que o serviço oferecido e efetivamente contratado foi diverso daquele pretendido.
Assim, é possível concluir que não houve qualquer ilícito praticado pela requerida durante o período contratual, mas sim perfeita aplicação das cláusulas da avença, motivo pelo qual os pedidos apresentados na inicial merecem rejeição.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, da Lei 13.105/2015 (Novo CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na inicial.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 25 de março de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
27/03/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2023 17:24
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 16:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2023 10:45, 1ª Vara de Rosário.
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15/02/2023 08:48
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2023 23:53
Juntada de petição
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14/02/2023 16:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/02/2023 10:45 1ª Vara de Rosário.
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19/12/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 13:46
Conclusos para despacho
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13/12/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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