TJMA - 0812502-81.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA em 07/03/2025 23:59.
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03/03/2025 16:16
Juntada de petição
-
11/02/2025 09:52
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 02:40
Juntada de petição
-
30/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 03:05
Juntada de petição
-
21/06/2024 17:35
Juntada de petição
-
10/06/2024 16:47
Juntada de petição
-
01/06/2024 11:37
Juntada de petição
-
06/05/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
05/05/2024 13:19
Juntada de petição
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03/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
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16/04/2024 05:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 06:48
Juntada de petição
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21/03/2024 10:25
Juntada de diligência
-
21/03/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 10:25
Juntada de diligência
-
07/03/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 14:02
Juntada de Ofício
-
16/02/2024 23:41
Juntada de Certidão
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08/02/2024 01:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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23/12/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2023 18:42
Juntada de diligência
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04/12/2023 07:24
Juntada de petição
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30/11/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 13:00
Juntada de Ofício
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22/11/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:16
Juntada de petição
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12/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
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18/05/2023 01:48
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA em 17/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 08:10
Juntada de petição
-
08/05/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:19
Conclusos para despacho
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02/05/2022 12:49
Juntada de petição
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22/04/2022 13:34
Juntada de termo
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08/04/2022 13:50
Juntada de Certidão
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08/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
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08/04/2022 04:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 13:44
Juntada de Ofício
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06/04/2022 16:39
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812502-81.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA, MARLUCIA SOUSA LUCENA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA - MA12742 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA - MA12742 REU: SELMA DOS SANTOS JORGE Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO SANTANA CORREIA - MA16771 Intime-se a parte requerida para se manifestar quanto a petição e documentos sob ID 55459754, no prazo de 15 (quinze dias).
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 31 de março de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 773/2022 Drop here! -
04/04/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 14:58
Conclusos para julgamento
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02/11/2021 11:07
Juntada de petição
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19/10/2021 20:09
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812502-81.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTORES: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA, MARLUCIA SOUSA LUCENA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA - OAB/MA 12742 RÉ: SELMA DOS SANTOS JORGE D E S P A C H O Na análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide reside em quem deu causa ao rompimento contratual e, a partir daí, quais as consequências jurídicas e indenizatórias decorrentes, conforme, inclusive já ponderado na decisão de saneamento proferida nos autos.
Desta forma, verifica-se a imperiosa necessidade de comprovar se efetivamente as prestações do financiamento estavam sendo quitadas no seu vencimento, conforme estipulado no contrato realizado entre as partes, ou se havia mora.
Assim, defiro o pedido constante na inicial e reiterado no ID n.º 42346403, pelo que determino seja requisitado à Caixa Econômica Federal para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, relatórios de movimentação do contrato de financiamento imobiliário nº 155553390252-0, em nome da sua mutuária Selma dos Santos Jorge, constando nos relatórios os seguintes parâmetros: a.
Valor real da parcela atual “sem” juros e encargos do contrato supra, no período 10/10/2018 a data da resolução do contrato, deferida na liminar (15/04/2020).
Determino ainda que, em igual prazo, a parte autora acoste aos autos os respectivos comprovantes/extratos que esclareçam as datas das transferências dos valores para a conta da requerida com finalidade de pagamento das prestações do financiamento.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 5 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3179/2021. -
17/10/2021 02:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 10:14
Juntada de petição
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27/03/2021 09:36
Juntada de petição
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15/03/2021 11:49
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 14:20
Juntada de petição
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10/03/2021 22:11
Juntada de petição
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09/03/2021 00:41
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812502-81.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA, MARLUCIA SOUSA LUCENA Advogado do AUTOR: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA - OAB/MA 12742 REU: SELMA DOS SANTOS JORGE Advogado do REU: FABIO SANTANA CORREIA - OAB/MA 16771 DECISÃO SANEADORA: Observo que com a contestação foi apresentada reconvenção e que, no prazo de réplica, os autores já apresentaram contestação à reconvenção, em que foi suscitada preliminar de inépcia da inicial da reconvenção e impugnada a gratuidade da justiça.
No ID 33019804 também já consta réplica à contestação da reconvenção.
Pende de deliberação, ainda, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte ré.
Com efeito, nos termos do art. 98 do CPC, a justiça abrange os que não podem, sem comprometer o sustento próprio e da família, o que não significa que deve ser totalmente desprovido de recursos ou não ter fonte de renda.
No caso em análise, verifica-se que a ré foi identificada como empresária, proprietária de uma farmácia, conforme cartão de CNPJ acostado no ID 2368350, não sendo demonstrado que possui uma "rede de farmácias", como alegado pelos autores.
Ademais, a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica, de modo que, se por um lado mostra que a ré tem uma profissão que lhe garanta renda, isto não é suficiente para, por si só, ensejar à conclusão de que é capaz de efetuar o pagamento das custas processuais e ônus de sucumbência sem comprometer a sobrevivência.
Acaso esse fosse o raciocínio, o autor também não faria jus ao benefício, por exercer a profissão de advogado.
Não bastasse isso, a ré junta vários documentos com a réplica à contestação da reconvenção em que demonstra vários parcelamentos de tributos da sua empresa individual, o que reforça o convecimento de que merece ter o pleito acatado.
Assim, sendo ônus do impugnante demonstrar a capacidade econômica da parte para custear as despesas processuais, indefiro a impugnação, ao tempo em que defiro à parte ré o benefício da assistência judiciária gratuita, a qual pode ser revogada se, no curso da demanda, restar provado que as partes não são hipossuficientes.
Quanto à preliminar levantada, vejo que não tem qualquer pertinência, posto que não só a reconvenção preenche os requisitos legais, como também o pedido formulado foi claro.
Por um lado a parte autora pleiteia a rescisão do contrato por alegar que houve culpa da ré e esta última alega que a rescisão se deu por culpa dos autores, ambos pugnando por indenizações daí decorrentes.
Fica evidente, portanto, o cabimento da reconvenção nestes termos, de modo que não se afigura inépcia da inicial, razão pela qual indefiro esta preliminar.
Ademais, consta pedido da ré de que o imóvel seja desocupado, na medida em que o pedido de tutela requerido para ensejar a permanência dos autores no imóvel foi indeferido, sendo mantida a decisão em sede de agravo de instrumento, conforme se observa da decisão de ID 34120851.
Em tais circunstâncias, determino a intimação dos autores para que, no prazo de 30 (trinta) dias, desocupem o imóvel objeto da lide, persistindo a tutela no sentido de suspender os efeitos do contrato quanto à exigilidade de pagamento das parcelas e demais consectários.
Não havendo outras questões processuais para serem dirimidas, declaro saneado o processo.
O ponto controvertido da lide reside em que deu causa ao rompimento contratual e, a partir daí, quais as consequências jurídicas e indenizatórias decorrentes.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, a fim de evitar alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 dias, se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento para esta finalidade designada.
Em caso positivo, indiquem o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova deverá esclarecer.
Não havendo manifestação das partes quanto a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
05/03/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/12/2020 19:48
Juntada de petição
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06/08/2020 16:59
Juntada de Certidão
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10/07/2020 10:15
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 21:36
Juntada de contestação
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09/07/2020 01:25
Decorrido prazo de SELMA DOS SANTOS JORGE em 08/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 14:22
Juntada de Ato ordinatório
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24/06/2020 04:21
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA em 23/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 08:59
Juntada de contestação
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16/06/2020 12:07
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2020 17:55
Juntada de contrarrazões
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22/05/2020 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 10:02
Juntada de Ato ordinatório
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21/05/2020 20:40
Juntada de contestação
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05/05/2020 10:20
Juntada de Certidão
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05/05/2020 10:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/05/2020 13:13
Juntada de petição
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16/04/2020 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 21:05
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/04/2020 19:08
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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