TJMA - 0801401-49.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 14:13
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:13
Juntada de despacho
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05/04/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/04/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:56
Juntada de contrarrazões
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08/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 17:57
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2024 04:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
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24/02/2024 14:44
Juntada de petição
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08/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 13:38
Conclusos para decisão
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08/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
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23/12/2023 14:59
Juntada de réplica à contestação
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11/12/2023 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 14:40
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2023 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 22:05
Juntada de contestação
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15/08/2023 04:38
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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15/08/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0801401-49.2023.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NEUSA DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Cumprida a determinação de emenda à exordial, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente.
Dando prosseguimento ao feito, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art.334 do CPC.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da autocomposição das partes em outras oportunidades.
CITE-SE a parte ré para apresentar defesa no prazo legal (Art. 335, CPC), advertindo-lhe de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Serve o presente como mandado de citação/intimação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão-MA, 03 de agosto de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
11/08/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
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21/04/2023 07:19
Decorrido prazo de NEUSA DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:08
Decorrido prazo de NEUSA DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:04
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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05/04/2023 16:56
Juntada de petição
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04/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801401-49.2023.8.10.0128 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o causídico da autora está vinculado à Seccional da OAB do Estado do Piauí, desse modo, determino o retorno dos autos ao advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove inscrição suplementar na OAB do Estado do Maranhão, tendo em vista a limitação para a postulação com inscrição de outro Estado, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão, datado e assinado eletronicamente AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
03/04/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:09
Conclusos para despacho
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20/03/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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