TJMA - 0801210-83.2023.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/05/2024 07:29
Juntada de termo
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30/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:38
Conclusos para decisão
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19/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:01
Juntada de petição
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17/03/2024 07:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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17/03/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:02
Juntada de petição
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08/03/2024 00:57
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 11:49
Conclusos para decisão
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03/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 15:27
Juntada de petição
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28/06/2023 10:53
Juntada de petição
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10/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801210-83.2023.8.10.0037 Requerente: MARIA JOSE MARTINS DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA) Requerido(a): MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA Advogado(s) do reclamado: BRUNA DE MOURA VILARINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA DE MOURA VILARINS (OAB 15189-MA), ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB 6556-MA) DESPACHO Intimem-se as Partes para, no prazo legal, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a adequação da prova especificada ou manifestar pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do Código de processo Civil.
Especificada(s) a(s) prova(s) ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos pra sentença.
Grajaú (MA), 7 de junho de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
07/06/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:10
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:16
Juntada de réplica à contestação
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24/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0801210-83.2023.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA JOSE MARTINS DE SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS - MA9719-A Requerido(a): MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNA DE MOURA VILARINS - MA15189, ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XIII – Apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
DOU CUMPRIMENTO.
Grajaú, Segunda-feira, 22 de Maio de 2023.
ANA CRISTINA TANIGUTI COSTA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.112011 -
22/05/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
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20/05/2023 00:31
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:27
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:38
Juntada de contestação
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16/04/2023 16:07
Publicado Citação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Citação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801210-83.2023.8.10.0037 Requerente: MARIA JOSE MARTINS DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA) Requerido(a): MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA DESPACHO Inicialmente, verifico que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC/2015, em seu art. 99 § 3º prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise sucinta, não vislumbro nada que possa afastar a referida presunção.
Assim, defiro a gratuidade da justiça pleiteada, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Tratando-se de demanda proposta em desfavor da Fazenda Pública, a qual reiteradamente não há sequer proposta de acordo na audiência inaugural de conciliação/mediação, cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar contestação por petição.
Após juntada da contestação, a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Superados os prazos e formalidades anteriores, voltem-me os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
A PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se e Cumpra-se.
Grajaú (MA), 28 de março de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
29/03/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:58
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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