TJMA - 0800628-23.2023.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 17:20
Juntada de termo
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10/10/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 12:23
Juntada de termo
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10/10/2023 12:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/10/2023 11:48
Juntada de Ofício
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05/10/2023 23:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA PEREIRA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 16:29
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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05/10/2023 11:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA PEREIRA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA PEREIRA em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800628-23.2023.8.10.0057 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA JOSE SILVA PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA - OAB/MA11274-A, BENEDITA MARIA S SOARES - OA/MA920 Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE, por intermédio de seu advogado da SENTENÇA a seguir transcrita: " MARIA JOSE SILVA PEREIRA, já suficientemente qualificada nos autos do processo em epígrafe, sob os auspícios da gratuidade de justiça e por intermédio de advogado com procuração nos autos ajuizou a presente ação pretendendo o registro extemporâneo do óbito do de seu ex-companheiro, ADILSON PINTO FERNANDES, de causas naturais, ocorrido em 02 de dezembro de 2021.
Com a inicial, juntou documentos, incluindo declaração de óbito, assinada pelo médico que atestou a causa da morte como sendo "insuficiência respiratória aguda, metástase óssea e neoplasma maligno da próstata" (CID J960, C795 e C61).
Com vistas, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o sucinto relatório.
Decido.
A Lei nº 6.015/73 estabelece que o registro de óbito deve ser feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do falecimento, sendo que, na impossibilidade de vir a ser procedido no mencionado prazo por qualquer motivo relevante, tal assento deve ser lavrado depois, com a maior urgência, dentro do prazo previsto no art. 50, qual seja, três meses.
No mais, impõe-se autorização judicial.
No caso em apreço, constata-se que ADILSON PINTO FERNANDES, veio a óbito de causas naturais, fato ocorrido em 02 de dezembro de 2021, o que não foi sucedido do necessário registro do óbito no cartório competente, omissão que deve ser suprida por este juízo.
Inobstante, à vista da documentação apresentada, conclui-se que os dados informados pela parte autora, corroborados pela Declaração de óbito, mostram-se suficientes para comprovar a veracidade dos fatos declarados no requerimento inicial, preenchidos assim razoavelmente os requisitos do art. 80 da referida lei.
Certo é que faltam algumas das informações exigidas no art. 94 da LRP.
Porém, há se fazer um juízo de proporcionalidade entre o valor segurança e o valor efetividade que dos registros emana.
Aqui, o registro tardio do óbito pouco afetará a segurança e, ao mesmo tempo, muito trará de efetividade e de certeza sobre a situação de fato, o falecimento.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a lavratura do assento de óbito de ADILSON PINTO FERNANDES, brasileiro, lavrador, divorciado, do sexo masculino, de cor parda, nascido no dia 01 de dezembro de 1939, natural de Vitória do Mearim/MA, óbito ocorrido no dia 02 de dezembro de 2021, ab intestato, sem hora definida, de causas naturais, fato ocorrido no Município de Santa Luzia/MA, mesmo município do sepultamento, deixou sete descendentes, todos maiores de idade, assim como deixou um bem imóvel, no qual reside a requerente, dados que deverão ser anotados em livro próprio.
Sem custas por incidir exceção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório competente para o registro, servindo a própria sentença por mandado, que deverá ser encaminhada via malote digital, arquivando-se o processo logo após, competindo ao interessado dirigir-se diretamente ao Cartório para requerer a emissão de certidão.
Santa Luzia(MA), datado e assinado eletronicamente." Santa Luzia/MA, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MM.
Juíz Bruno Barbosa Pinheiro, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
04/09/2023 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 12:30
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 22:04
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 15:53
Juntada de petição
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02/08/2023 17:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/07/2023 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 10:49
Juntada de petição
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28/06/2023 02:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA PEREIRA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800628-23.2023.8.10.0057 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA JOSE SILVA PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA - OAB/MA11274-A, BENEDITA MARIA S SOARES - OAB/MA920 Finalidade: Intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado do despacho(id.93589973), tendo prazo de 15(quinze) dias para manifestação.
Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
01/06/2023 04:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 15:44
Juntada de termo
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29/05/2023 20:53
Juntada de petição
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04/05/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 17:07
Juntada de petição
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15/04/2023 01:09
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800628-23.2023.8.10.0057 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA JOSE SILVA PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA - OAB/MA11274-A, BENEDITA MARIA S SOARES - OAB/MA920 Finalidade: Intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que no prazo de 15 dias, emende a inicial, juntando cópia legível da declaração de óbito, registro do óbito perante o sistema DATASUS/ConectSUS ou declaração subscrita por duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral, assim como preste informações complementares a respeito de bens e descendentes deixados pelo de cujus, conforme despacho(id.89154598).
Santa Luzia/MA, Terça-feira, 04 de Abril de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária. (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
04/04/2023 06:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 17:20
Conclusos para despacho
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27/03/2023 16:42
Juntada de petição
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13/03/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 08:36
Juntada de Certidão
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10/03/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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