TJMA - 0804991-83.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 15:17
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2022 18:09
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 18:04
Juntada de Certidão
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08/07/2022 14:53
Juntada de petição
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01/07/2022 16:53
Juntada de Certidão
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21/06/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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31/05/2022 14:13
Realizado cálculo de custas
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11/05/2022 16:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/05/2022 16:15
Juntada de termo
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25/04/2022 10:08
Juntada de Certidão
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23/03/2022 10:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2022 23:59.
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14/02/2022 12:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/02/2022 12:31
Juntada de Certidão
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08/02/2022 14:37
Juntada de Alvará
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04/02/2022 13:43
Juntada de Certidão
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04/02/2022 13:11
Juntada de petição
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28/01/2022 20:25
Juntada de petição
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28/01/2022 01:52
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804991-83.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIR DIAS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogados/Autoridades do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722 Aos 12/01/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Vistos em correição.
Intimado para recolher custas para expedição de alvará, a parte requerida quedou-se inerte, conforme certificado no ID 54969665.
Ato seguinte, a parte requerida comparece novamente nos autos, requerendo expedição de alvará, deixando, contudo, de recolher taxa judiciária específica para cobrir o selo oneroso.
Diante do pedido de ID 58620897 e da decisão de ID 49504683, intime-se a parte ré, com prazo de 15 (quinze) dias, para promover o recolhimento das custas de expedição de alvará.
Em seguida, expeça-se alvará em favor da ré, conforme decisão em referência.
Não havendo outra manifestação, retornem os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Timon/MA, 11 de janeiro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
12/01/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 08:31
Processo Desarquivado
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12/01/2022 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 13:57
Juntada de petição
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10/01/2022 10:31
Conclusos para despacho
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30/12/2021 12:47
Juntada de petição
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25/10/2021 10:45
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 12:46
Juntada de Certidão
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30/09/2021 20:26
Juntada de petição
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30/09/2021 09:58
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804991-83.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIR DIAS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Aos 27/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Diante do pedido de ID 53206967 e da decisão de ID 49504683, intime-se a parte ré, com prazo de 15 (quinze) dias, para promover o recolhimento das custas de expedição de alvará.
Em seguida, expeça-se alvará em favor da ré, conforme decisão em referência.
Não havendo outra manifestação, retornem os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Timon/MA, 27 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
27/09/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 11:06
Processo Desarquivado
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27/09/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 15:43
Conclusos para despacho
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26/09/2021 15:42
Juntada de Certidão
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23/09/2021 14:39
Juntada de petição
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13/09/2021 13:07
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 12:11
Juntada de Certidão
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11/09/2021 09:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 03:45
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804991-83.2019.8.10.0060 AUTOR: EDIR DIAS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do advogado da parte REQUERIDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas referentes à expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados nos autos. Timon, 30 de agosto de 2021.
Joelle Gomes Farias de Oliveira Secretária Judicial -
30/08/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 14:30
Juntada de Certidão
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30/08/2021 14:29
Juntada de Certidão
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05/08/2021 14:43
Juntada de petição
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04/08/2021 00:12
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2021 16:15
Outras Decisões
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13/07/2021 14:45
Conclusos para decisão
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18/04/2021 14:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 15/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 12:43
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 22:48
Juntada de petição
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804991-83.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIR DIAS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Em que pese a manifestação da parte ré, ID 42899142, verifica-se que ainda corre prazo comum.
Assim, aguarde-se o prazo do despacho de ID 42630404.
Intimem-se.
Timon/MA, 22 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 23/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/03/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 11:31
Conclusos para decisão
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22/03/2021 11:31
Juntada de Certidão
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22/03/2021 11:29
Juntada de Certidão
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22/03/2021 10:11
Juntada de petição
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22/03/2021 01:12
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 02:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804991-83.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIR DIAS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Diante da certidão de ID 42604978, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos de ID 42239336, sob pena de arquivamento.
Não havendo manifestação, arquive-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Timon/MA, 16 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 18/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/03/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 08:58
Juntada de Certidão
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16/03/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 11:47
Conclusos para decisão
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16/03/2021 11:45
Juntada de Certidão
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16/03/2021 11:44
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/03/2021 11:43
Juntada de Certidão
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15/03/2021 11:33
Juntada de Alvará
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15/03/2021 11:25
Juntada de Alvará
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12/03/2021 09:43
Juntada de petição
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09/03/2021 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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09/03/2021 16:16
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/03/2021 11:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/03/2021 10:59
Juntada de termo
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03/03/2021 22:50
Juntada de petição
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01/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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27/02/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804991-83.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIR DIAS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Compulsando os autos, verifica-se que o réu informou que quitou a sua dívida, conforme documentos que acompanham a sua petição e requer a extinção do feito, ID 41050797.
Em seguida, o exequente confirma o adimplemento da obrigação assumida pela parte adversa e requer o arquivamento do feito, ID 41384664. É o relatório.
Fundamento.
Compulsando os presentes autos, observa-se que o executado honrou com o pagamento devido em fase de cumprimento de sentença, tudo conforme cálculos apresentados pelo exequente.
Por conseguinte, denota-se que cabe tão somente a extinção da presente execução em razão da obrigação em questão ter sido satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Decido.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque na regra do art. 924, II, do CPC.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para rateio do valor pago entre autor e seu advogado, conforme condenação.
Em seguida, expeçam-se alvarás em nome do autor, tendo o seu advogado como representante, e de seu patrono em nome próprio, observando respectivamente a gratuidade de justiça e o recolhimento prévio das custas de expedição, ID 41384664.
Por fim, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 22 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 25/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/02/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2021 15:50
Conclusos para decisão
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22/02/2021 15:47
Juntada de Certidão
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19/02/2021 16:44
Juntada de petição
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12/02/2021 06:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 17:06
Juntada de petição
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11/02/2021 15:10
Juntada de petição
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29/01/2021 05:27
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0804991-83.2019.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDIR DIAS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA SENTENÇA ID Nº 39425065 DE SEGUINTE TEOR: Trata-se de ação de indenização de seguro DPVAT, com as partes acima nominadas, todos qualificados nos autos, alegando o autor que sofreu acidente automobilístico que lhe causou invalidez permanente.
Afirma que recebeu administrativamente apenas o valor de R$ 7.087,50 pela seguradora, em contrariedade com a legislação em vigor, fazendo jus à complementação da verba indenizatória do referido seguro, pois deveria ser pago o valor integral da indenização de R$13.500,00.
Em despacho de ID 24644073 foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do requerido com designação de audiência de conciliação, no entanto, consoante id 25843169, sem êxito.
No ID 25840886 foi apresentada a peça de defesa, junto com documentos, sendo requerida a oitiva do autor, alegada a validade da quitação outorgada, ausência de laudo que ateste a invalidez em grau superior ao que foi pago em sede administrativa, e Impugnação ao Registro De Ocorrência Policial, a quantificação das lesões, e aplicabilidade da graduação da invalidez, dentre outras alegações bem como requereu a improcedência do pedido.
Não houve apresentação de réplica, conforme certidão de id 26596575.
No ID 29039618,foi determinada realização da perícia, bem como atribuído o ônus da prova ao autor.
No Id 34332066 consta o laudo médico do IML, atestando que o periciando apresenta lesões contusas, mas informou a necessidade de reavaliação após o término do tratamento fim de ser detectar lesões permanentes.
Com o fim do tratamento do autor, foi realizado o exame complementar, conforme laudo de id 38174197, na qual foi constatada a perda anatômica do membro inferior e segundo a lei 11.945/2009 no percentual de 70%.
Instada as partes quanto ao laudo, manifestaram-se respectivamente, id 38630801 e id 39287124, réu e autor. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
No caso versado, trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de invalidez permanente causada em acidente de trânsito.
Passo, então, a enfrentar questões que devem ser analisadas antes de adentrar no mérito da lide.
DAS PRELIMINARES DO PEDIDO DE OITIVA DO AUTOR Reputo que o depoimento pessoal da autora em nada esclarecerá o ponto controvertido, tendo em vista que apenas um perito pode quantificar percentual de perda anatômica e/ou funcional.
Ademais, o autor já explicitou sua versão dos fatos na inicial, sendo, portanto, a diligência requerida inútil.
DO PAGAMENTO EFETUADO PELA VIA ADMINISTRATIVA E SUA VALIDADE: Vejo que tal alegativa não pode prosperar, posto que é pacífico em nossos tribunais o entendimento de que é plenamente lícito que o beneficiário de seguro DPVAT, que anteriormente assinou recibo dando quitação à indenização securitária, postular em juízo cobrança da eventual diferença entre o valor real a que tem direito, disposto em lei, e o já pago pela seguradora.
Inclusive o STJ já se manifestou no sentido de que quando do recebimento pelo segurado de quantia diferenciada da indenização devida, a quitação atinge apenas a parcela que foi paga, sendo cabível a pretensão de recebimento do restante da indenização cabível: Direito Civil.
Recurso Especial.
Ação de conhecimento sob o rito sumário.
Seguro obrigatório (DPVAT).
Complementação de indenização.
Admissibilidade. - O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6.194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação.
Precedentes. – (REsp 363604/SP, Terceira Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, DJ 17.06.2002, p. 258).
O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie. (REsp 296675 /SP.
RECURSO ESPECIAL 2000/0142166-2.
Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Quarta Turma.
Data do Julgamento 20/08/2002.
Pub.
DJ 23.09.2002, p. 367).
A presente ação não visa rediscutir o crédito quitado, e sim o remanescente, e tal pedido é lícito.
DO QUESTIONAMENTO QUANTO À VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA Em sede de defesa, a parte suscitou dúvida quanto a veracidade do registro de ocorrência.
Entendo que este se reveste de certeza, pois foi elaborado por autoridade competente, imparcial, gozando assim de fé pública e presunção de veracidade.
Presunção esta que não foi afastada pelo requerido, já que não produziu nenhuma prova capaz de infirmar o conteúdo do referido documento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO - PENALIDADE DE TRÂNSITO - DIRIGIR SOB A INFUÊNCIA DE ÁLCOOL E SEM CNH - BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO DO IML - EMBRIAGUEZ CONSTATADA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - ÔNUS DA PROVA - FATOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELO AUTOR. - O Boletim de Ocorrência e o laudo do Instituto Médico Legal (IML) gozam de fé pública, portanto, de presunção de veracidade, só podendo serem desconstituídas as informações neles contidas através de prova segura e robusta, ônus do qual não se desincumbiu o autor (art. 333, I, CPC). - A infração administrativa em que incorreu o agravante, de natureza gravíssima, qual seja "dirigir sob a influência de álcool", prevista no art. 165 do CTB, exige apenas a constatação da embriaguez para fins de aplicação da penalidade, ainda que não supere o extinto limite legal de alcoolemia. - O perigo de dano prepondera em desfavor da própria coletividade, ao colocar em risco a segurança pública, estando os órgãos ou entidades executivas de trânsito do Estado no regular exercício de suas funções. - Recurso não provido.(TJ-MG - AI: 10024140514837001 MG , Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 05/06/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2014).
DO MÉRITO Em linhas gerais, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão.
Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique.
No caso em apreço, cumpre observar que consta nos autos o registro da ocorrência no órgão policial competente, bem como o laudo de exame pericial (Num. 21640340) atestando a invalidez permanente, com “Lesões contusas.
Segundo Lei 11.945/2009, percentual de perda de 70% (Perda anatômica de um dos membros inferiores), sendo, incontroverso o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas, até porque houve pagamento administrativo do valor de R$ 7.087,50.
Compete, agora, ponderar sobre o quantum indenizatório.
A Lei nº. 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece em seu art. 3º, II, como limite de indenização, no caso de invalidez permanente, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Nesse contexto, a Lei 11.945/09, que alterou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório.
Consoante a tabela anexa ao referido diploma legal, em caso de "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, é previsto o pagamento de 70% do montante máximo previsto para a hipótese de invalidez permanente, qual seja, R$ 13.500,00.
Portanto, como no presente caso o autor sofreu perda total do membro inferior, faz jus ao recebimento da indenização pelo seguro obrigatório no valor de R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), quantia esta que corresponde a 100% (grau de invalidez - perda total) de 70% (percentual da perda conforme tabela) de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais, na forma prevista no art.3º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 6.194/74.
Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, a parte autora já recebeu pela via administrativa a quantia de R$ 7.087,50, razão pelo qual se mostra devido à promovente a quantia remanescente de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de complementação de seguro DPVAT.
DECIDO.
ISTO POSTO, e mais do que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão do autor, para, na forma do disposto no artigo 3º, inciso II da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 340/2006, CONDENAR a SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DPVAT ao pagamento ao autor o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), como forma de complementação ao pagamento da indenização na espécie e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, ex vi, do art. 487, I do novo Código de Processo Civil.
A importância da indenização será reajustada com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0 % (um por cento) ao mês, ex vi, do art. 406 do Código Civil c/c art. 163 § 1º do Código Tributário Nacional.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão cuja tabela poderá ser obtida no sítio http://www.cgj.ma.gov.br.
O termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a partir da citação (sumula 426 STJ), e o termo inicial para a correção monetária é a contar do evento danoso.
Em face da sucumbência recíproca, ambas devem suportar, pro rata, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve o presente expediente de mandado de intimação.
Timon/MA, 18 de dezembro de 2020.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz Titular do JECC, resp. pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon PORTARIA-CGJ - 37472020. Timon (MA), Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021 MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO Técnico Judiciário -
18/01/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2020 10:30
Conclusos para julgamento
-
16/12/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 23:29
Juntada de petição
-
30/11/2020 14:29
Juntada de petição
-
23/11/2020 17:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2020.
-
21/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 09:42
Juntada de Ato ordinatório
-
19/11/2020 09:38
Juntada de laudo pericial
-
10/11/2020 22:55
Juntada de petição
-
03/11/2020 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2020 18:15
Juntada de diligência
-
29/10/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 15:39
Juntada de petição
-
27/10/2020 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2020.
-
27/10/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2020 22:54
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 15:32
Juntada de Carta ou Mandado
-
23/10/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 13:57
Juntada de Ato ordinatório
-
23/10/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 16:18
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
16/10/2020 16:17
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/10/2020 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 14/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 19:21
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2020.
-
09/10/2020 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 23:16
Juntada de petição
-
08/10/2020 15:20
Juntada de Ofício
-
07/10/2020 21:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 22:49
Juntada de petição
-
22/09/2020 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2020.
-
22/09/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2020 22:16
Juntada de petição
-
17/08/2020 14:29
Juntada de petição
-
12/08/2020 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 18:54
Juntada de Ato ordinatório
-
12/08/2020 18:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2020 00:19
Juntada de petição
-
07/08/2020 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2020 14:13
Juntada de diligência
-
07/08/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 20:55
Juntada de petição
-
05/08/2020 11:27
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 09:52
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/08/2020 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 08:36
Juntada de Ato ordinatório
-
05/08/2020 08:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 04:10
Decorrido prazo de IML de TIMON em 10/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2020 13:39
Juntada de diligência
-
29/06/2020 08:45
Expedição de Mandado.
-
09/05/2020 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 08/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 10:20
Juntada de petição
-
31/03/2020 09:33
Juntada de Ofício
-
31/03/2020 01:04
Juntada de petição
-
16/03/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2020 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2019 09:56
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 09:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 12:56
Juntada de petição
-
22/11/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 09:07
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 22/11/2019 08:45 1ª Vara Cível de Timon .
-
21/11/2019 19:06
Juntada de petição
-
11/11/2019 10:53
Juntada de aviso de recebimento
-
22/10/2019 10:50
Juntada de petição
-
21/10/2019 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2019 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2019 12:18
Audiência conciliação designada para 22/11/2019 08:45 1ª Vara Cível de Timon.
-
21/10/2019 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/10/2019 18:44
Conclusos para decisão
-
13/10/2019 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2019
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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