TJMA - 0800581-51.2018.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 02:44
Publicado Decisão (expediente) em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:01
Juntada de protocolo
-
03/12/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 10:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:13
Apensado ao processo 0000195-25.2016.8.10.0113
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03/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
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22/07/2022 22:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:20
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:07
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 15:45
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
-
06/07/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2022 18:47
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 11:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 11:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO em 01/10/2021 23:59.
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28/09/2021 17:27
Juntada de petição
-
24/09/2021 12:16
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
24/09/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
24/09/2021 12:16
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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17/09/2021 16:36
Juntada de petição
-
16/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Proc. n.º 0800581-51.2018.8.10.0113 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Imissão] Requerente: CRISTIANO DE MACEDO DAMASCENO Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO - MA4086 Requerido: FERNANDA MICHELLE FERNANDES CRUZ e outros Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ARAUJO DA SILVA - MA6910 DECISÃO ANTONIO BERTINO NOGUEIRA FILHO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Num. 27284014 - Págs. 1/16, contra a decisão liminar de Num. 25799525 - págs. 1/4, sustentando, em síntese, que esta apresenta relevante omissão quanto a ausência de enfrentamento do pedido das partes, acerca da conexão entre as demandas envolvendo os mesmos lotes.
Independente de intimação, a parte autora já apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Num. 27369559).
Em petição de Num. 27398172 - Pág. 1, o embargante informa a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de Num. 25799525, acostando cópia da petição Num. 27398932 - Págs. 1/25, alegando, dentre outros pontos, a nulidade da decisão agravada por prolação de decisão conflitante com o processo necessariamente conexo nº 203/2016.
Juntada de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (AI 0800573-54.2020.8.10.0000), a qual indeferiu a medida de urgência (Num. 28141622 - Págs. 1/5).
Juntada de acórdão proferido, em sede de Agravo de Instrumento (AI 0800573-54.2020.8.10.0000), o qual negou provimento ao recurso, mantendo a decisão fustigada. (Num. 35588216 - Págs. 1/6). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, após o requerido opor os presentes Embargos de Declaração, interpôs Agravo de Instrumento impugnando a mesma matéria devolvida em sede de Embargos de Declaração, havendo sido exarado acórdão pelo E.
TJMA, o qual conheceu da matéria e negou provimento, conforme se extrai da ementa do julgado (Num. 35588216 - Pág. 3), in verbis: AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800573-54.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTONIO BERTINO NOGUEIRA FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO ARAUJO DA SILVA - MA6910-A AGRAVADO: CRISTIANO DE MACEDO DAMASCENO RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROPRIEDADE DOS LOTES PELO AGRAVADO E POSSE INJUSTA DOS AGRAVANTES DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - No que tange à alegação de litispendência entre a ação originária e o processo nº 203/2016, tal matéria foi analisada, de forma fundamentada, pela Magistrada de base.
Ademais, tendo em vista que a conexão ocorre quando duas ou mais ações que tramitam na Justiça têm o mesmo pedido ou causa de pedir, devendo ser processadas e julgadas pelo mesmo Juízo, visando a evitar decisões contraditórias e que, no caso, ambos os feitos já tramitam no mesmo Juízo, qual seja, Vara Única da Comarca da Ilha de São Luís – Termo Judiciário de Raposa, inexiste a possibilidade de decisões conflitantes.
Preliminar rejeitada.
II - Restou demonstrada, por ora, a aquisição dos lotes pelo recorrido, bem como a ocupação injusta pelo agravante, de modo que a imissão na posse é medida que se impõe.
III – Recurso improvido. Desse modo, resta esvaziado o objeto dos Embargos de Declaração, tendo vista já haver sido submetido e apreciado por superior instância.
Com efeito, o comportamento do embargante de interpor agravo de instrumento atacando o mesmo objeto dos Embargos de Declaração caracteriza a ocorrência de desistência tácita dos embargos de declaração, posto que o seu conhecimento ofende o princípio da unirrecorribilidade.
Superada essa questão, observo que, de acordo com a certidão de ID n.º 35280264, a requerida FERNANDA MICHELLE FERNANDES CRUZ não ofertou contestação. É importante pontuar que, embora a ré FERNANDA MICHELLE FERNANDES CRUZ tenha comparecido espontaneamente em Juízo, acompanhada da advogada, Drª.
EVA BIANNCA FERNANDES CRUZ LOPES - OAB/MA 12.790, esta nunca se habilitou nos presentes autos eletrônicos, embora tal responsabilidade para tanto seja sua.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DO PROCURADOR - NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA.
Nos termos do artigo 2º da Lei nº. 11.419/06 e do art. 11da Portaria Conjunta nº 411/PR/2015, o cadastramento no sistema PJE é de responsabilidade do próprio procurador, de modo que eventual erro ou ausência de cadastramento do advogado da parte no referido sistema não configura nulidade ou garante a renovação dos atos processuais.
Consoante jurisprudência do STJ, estando a parte representada por mais de um advogado, basta, em regra, que a intimação seja realizada em nome de um deles para que esteja configurada a validade dos atos processuais. (sem grifos no original) (TJ-MG - AI: 10000191132802001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 25/11/0019, Data de Publicação: 28/11/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRELIMINARES - NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DO PROCURADOR - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO - REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADO - SENTENÇA CITRA PETITA - ANULAÇÃO - DESNECESSIDADE - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO OMISSA PELO TRIBUNAL - VÍCIO DE VONTADE (ERRO) - INOCORRÊNCIA - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - INOPONIBILIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA. - Nos termos do artigo 2º da Lei nº. 11.419/06 e do art. 11 da Portaria Conjunta nº 411/PR/2015, o cadastramento no sistema PJE é de responsabilidade do próprio procurador, de modo que eventual erro ou ausência de cadastramento do advogado da parte no referido sistema não configura nulidade ou garante a renovação dos atos processuais - Em se verificando que a prova oral em nada contribuiria para o deslinde do feito, cabe ao julgador indeferir, nos termos do art. 370, do CPC, as diligencias inúteis e desnecessárias, não havendo que se falar em cerceamento de defesa - Embora a sentença tenha incorrido em julgamento citra petita, o atual Código de Processo Civil, em seu art. 1.013, § 3º, III possibilita à Turma Julgadora a sanar a omissão e proceder diretamente ao julgamento do pedido não examinado pela instância de origem - Inexistindo erro essencial acerca das características elementares do negócio jurídico, improcede o pedido de sua anulação por vício de vontade, em respeito ao princípio da continuidade dos contratos - À luz do art. 3º, V, da lei 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família é inoponível em relação ao bem dado em garantia (alienação fiduciária) pelo casal ou entidade familiar, não podendo o devedor fiduciante se beneficiar de sua própria torpeza. (sem grifos no original) (TJ-MG - AC: 10000191636299001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 18/03/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2020) Desse modo, não tendo a causídica da ré se habilitado nos autos, inclusive com a juntada de procuração, e sendo que a demandada FERNANDA MICHELLE FERNANDES CRUZ regularmente intimada da decisão liminar (Num. 27170534), não oferecendo contestação no prazo legal, imperioso é o reconhecimento da sua revelia.
EX POSITIS, não conheço dos embargos opostos, em razão do seu esvaziamento e, em tempo, decreto a revelia da requerida FERNANDA MICHELLE FERNANDES CRUZ.
Intimem-se.
Outrossim, considerando que o requerido ANTONIO BERTINO NOGUEIRA FILHO apresentou contestação arguindo questões preliminares e pedidos de reconsideração da liminar (Num. 29677189 e Num. 35122141), intime-se a parte demandante, na pessoa do seu causídico, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à contestação e aos pedidos de Num. 29677189 e Num. 35122141.
Reservo-me em apreciar o pedido de conexão entre o presente feito e o processo n.º 203/2016 quando da decisão de saneamento do feito.
Transcorrendo in albis o prazo para réplica, certifique-se.
Após, com ou sem réplica, intimem-se as partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas. Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015.Ressalto que a requerida revel deverá ser intimada, mediante simples publicação no DJE, visto que não habilitou causídico, nos presentes autos (art. 346 do CPC/2015).
Oportunamente, retornem-me conclusos.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
15/09/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 18:48
Juntada de petição
-
12/02/2021 07:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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28/01/2021 12:14
Juntada de petição
-
28/01/2021 12:10
Juntada de petição
-
15/01/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Proc. n.º 0800581-51.2018.8.10.0113 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Imissão] Requerente: CRISTIANO DE MACEDO DAMASCENO Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO - MA4086 Requerido: FERNANDA MICHELLE FERNANDES CRUZ e outros Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ARAUJO DA SILVA - MA6910 DECISÃO ANTONIO BERTINO NOGUEIRA FILHO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Num. 27284014 - Págs. 1/16, contra a decisão liminar de Num. 25799525 - págs. 1/4, sustentando, em síntese, que esta apresenta relevante omissão quanto a ausência de enfrentamento do pedido das partes, acerca da conexão entre as demandas envolvendo os mesmos lotes.
Independente de intimação, a parte autora já apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Num. 27369559).
Em petição de Num. 27398172 - Pág. 1, o embargante informa a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de Num. 25799525, acostando cópia da petição Num. 27398932 - Págs. 1/25, alegando, dentre outros pontos, a nulidade da decisão agravada por prolação de decisão conflitante com o processo necessariamente conexo nº 203/2016.
Juntada de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (AI 0800573-54.2020.8.10.0000), a qual indeferiu a medida de urgência (Num. 28141622 - Págs. 1/5).
Juntada de acórdão proferido, em sede de Agravo de Instrumento (AI 0800573-54.2020.8.10.0000), o qual negou provimento ao recurso, mantendo a decisão fustigada. (Num. 35588216 - Págs. 1/6). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, após o requerido opor os presentes Embargos de Declaração, interpôs Agravo de Instrumento impugnando a mesma matéria devolvida em sede de Embargos de Declaração, havendo sido exarado acórdão pelo E.
TJMA, o qual conheceu da matéria e negou provimento, conforme se extrai da ementa do julgado (Num. 35588216 - Pág. 3), in verbis: AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800573-54.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTONIO BERTINO NOGUEIRA FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO ARAUJO DA SILVA - MA6910-A AGRAVADO: CRISTIANO DE MACEDO DAMASCENO RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROPRIEDADE DOS LOTES PELO AGRAVADO E POSSE INJUSTA DOS AGRAVANTES DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - No que tange à alegação de litispendência entre a ação originária e o processo nº 203/2016, tal matéria foi analisada, de forma fundamentada, pela Magistrada de base.
Ademais, tendo em vista que a conexão ocorre quando duas ou mais ações que tramitam na Justiça têm o mesmo pedido ou causa de pedir, devendo ser processadas e julgadas pelo mesmo Juízo, visando a evitar decisões contraditórias e que, no caso, ambos os feitos já tramitam no mesmo Juízo, qual seja, Vara Única da Comarca da Ilha de São Luís – Termo Judiciário de Raposa, inexiste a possibilidade de decisões conflitantes.
Preliminar rejeitada.
II - Restou demonstrada, por ora, a aquisição dos lotes pelo recorrido, bem como a ocupação injusta pelo agravante, de modo que a imissão na posse é medida que se impõe.
III – Recurso improvido. Desse modo, resta esvaziado o objeto dos Embargos de Declaração, tendo vista já haver sido submetido e apreciado por superior instância.
Com efeito, o comportamento do embargante de interpor agravo de instrumento atacando o mesmo objeto dos Embargos de Declaração caracteriza a ocorrência de desistência tácita dos embargos de declaração, posto que o seu conhecimento ofende o princípio da unirrecorribilidade.
Superada essa questão, observo que, de acordo com a certidão de ID n.º 35280264, a requerida FERNANDA MICHELLE FERNANDES CRUZ não ofertou contestação. É importante pontuar que, embora a ré FERNANDA MICHELLE FERNANDES CRUZ tenha comparecido espontaneamente em Juízo, acompanhada da advogada, Drª.
EVA BIANNCA FERNANDES CRUZ LOPES - OAB/MA 12.790, esta nunca se habilitou nos presentes autos eletrônicos, embora tal responsabilidade para tanto seja sua.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DO PROCURADOR - NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA.
Nos termos do artigo 2º da Lei nº. 11.419/06 e do art. 11da Portaria Conjunta nº 411/PR/2015, o cadastramento no sistema PJE é de responsabilidade do próprio procurador, de modo que eventual erro ou ausência de cadastramento do advogado da parte no referido sistema não configura nulidade ou garante a renovação dos atos processuais.
Consoante jurisprudência do STJ, estando a parte representada por mais de um advogado, basta, em regra, que a intimação seja realizada em nome de um deles para que esteja configurada a validade dos atos processuais. (sem grifos no original) (TJ-MG - AI: 10000191132802001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 25/11/0019, Data de Publicação: 28/11/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRELIMINARES - NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DO PROCURADOR - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO - REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADO - SENTENÇA CITRA PETITA - ANULAÇÃO - DESNECESSIDADE - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO OMISSA PELO TRIBUNAL - VÍCIO DE VONTADE (ERRO) - INOCORRÊNCIA - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - INOPONIBILIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA. - Nos termos do artigo 2º da Lei nº. 11.419/06 e do art. 11 da Portaria Conjunta nº 411/PR/2015, o cadastramento no sistema PJE é de responsabilidade do próprio procurador, de modo que eventual erro ou ausência de cadastramento do advogado da parte no referido sistema não configura nulidade ou garante a renovação dos atos processuais - Em se verificando que a prova oral em nada contribuiria para o deslinde do feito, cabe ao julgador indeferir, nos termos do art. 370, do CPC, as diligencias inúteis e desnecessárias, não havendo que se falar em cerceamento de defesa - Embora a sentença tenha incorrido em julgamento citra petita, o atual Código de Processo Civil, em seu art. 1.013, § 3º, III possibilita à Turma Julgadora a sanar a omissão e proceder diretamente ao julgamento do pedido não examinado pela instância de origem - Inexistindo erro essencial acerca das características elementares do negócio jurídico, improcede o pedido de sua anulação por vício de vontade, em respeito ao princípio da continuidade dos contratos - À luz do art. 3º, V, da lei 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família é inoponível em relação ao bem dado em garantia (alienação fiduciária) pelo casal ou entidade familiar, não podendo o devedor fiduciante se beneficiar de sua própria torpeza. (sem grifos no original) (TJ-MG - AC: 10000191636299001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 18/03/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2020) Desse modo, não tendo a causídica da ré se habilitado nos autos, inclusive com a juntada de procuração, e sendo que a demandada FERNANDA MICHELLE FERNANDES CRUZ regularmente intimada da decisão liminar (Num. 27170534), não oferecendo contestação no prazo legal, imperioso é o reconhecimento da sua revelia.
EX POSITIS, não conheço dos embargos opostos, em razão do seu esvaziamento e, em tempo, decreto a revelia da requerida FERNANDA MICHELLE FERNANDES CRUZ.
Intimem-se.
Outrossim, considerando que o requerido ANTONIO BERTINO NOGUEIRA FILHO apresentou contestação arguindo questões preliminares e pedidos de reconsideração da liminar (Num. 29677189 e Num. 35122141), intime-se a parte demandante, na pessoa do seu causídico, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à contestação e aos pedidos de Num. 29677189 e Num. 35122141.
Reservo-me em apreciar o pedido de conexão entre o presente feito e o processo n.º 203/2016 quando da decisão de saneamento do feito.
Transcorrendo in albis o prazo para réplica, certifique-se.
Após, com ou sem réplica, intimem-se as partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas. Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015.Ressalto que a requerida revel deverá ser intimada, mediante simples publicação no DJE, visto que não habilitou causídico, nos presentes autos (art. 346 do CPC/2015).
Oportunamente, retornem-me conclusos.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
14/01/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 16:17
Outras Decisões
-
15/09/2020 11:55
Juntada de cópia de decisão
-
04/09/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 16:44
Juntada de petição
-
27/03/2020 17:08
Juntada de petição
-
26/03/2020 18:03
Juntada de petição
-
10/03/2020 05:25
Decorrido prazo de FERNANDA MICHELLE FERNANDES CRUZ em 09/03/2020 12:26:28.
-
09/03/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2020 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO BERTINO NOGUEIRA FILHO em 07/03/2020 12:00:00.
-
06/03/2020 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2020 12:26
Juntada de diligência
-
06/03/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 10:28
Juntada de Certidão
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04/03/2020 20:57
Mandado devolvido dependência
-
04/03/2020 20:57
Juntada de diligência
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04/03/2020 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 20:02
Juntada de diligência
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04/03/2020 16:55
Juntada de petição
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13/02/2020 15:37
Mandado devolvido dependência
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13/02/2020 15:37
Juntada de diligência
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13/02/2020 11:53
Juntada de Informações prestadas
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10/02/2020 16:20
Juntada de contestação
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31/01/2020 14:59
Mandado devolvido dependência
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31/01/2020 14:59
Juntada de diligência
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30/01/2020 22:32
Mandado devolvido dependência
-
30/01/2020 22:32
Juntada de diligência
-
29/01/2020 10:53
Expedição de Mandado.
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24/01/2020 13:10
Juntada de protocolo
-
23/01/2020 16:43
Juntada de petição
-
23/01/2020 16:24
Juntada de contrarrazões
-
21/01/2020 19:16
Juntada de embargos de declaração
-
20/01/2020 09:42
Juntada de protocolo
-
17/01/2020 12:05
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2019 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2019 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2019 13:10
Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2019 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2019 09:24
Juntada de diligência
-
10/10/2019 13:18
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 11:36
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/10/2019 10:20 Vara Única de Raposa .
-
09/10/2019 09:05
Juntada de petição
-
08/10/2019 10:28
Audiência de justificação designada para 09/10/2019 10:20 Vara Única de Raposa.
-
14/09/2019 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2019 19:03
Juntada de diligência
-
25/08/2019 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2019 14:39
Juntada de diligência
-
14/08/2019 10:55
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 10:44
Juntada de Ato ordinatório
-
05/08/2019 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2019 16:12
Juntada de diligência
-
10/07/2019 11:56
Juntada de protocolo
-
10/07/2019 11:54
Juntada de Informações prestadas
-
10/07/2019 11:02
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/07/2019 10:40 Vara Única de Raposa .
-
06/06/2019 16:05
Juntada de petição
-
21/05/2019 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2019 09:40
Juntada de diligência
-
30/04/2019 17:53
Mandado devolvido dependência
-
30/04/2019 17:53
Juntada de diligência
-
09/04/2019 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2019 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2019 13:54
Audiência de justificação designada para 10/07/2019 10:40 Vara Única de Raposa.
-
03/04/2019 13:53
Expedição de Mandado.
-
03/04/2019 13:51
Expedição de Mandado.
-
03/04/2019 10:40
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/04/2019 10:20 Vara Única de Raposa .
-
01/04/2019 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2019 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2019 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2019 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2019 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2019 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2019 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2019 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2019 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2019.
-
08/03/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2019 14:41
Mandado devolvido dependência
-
06/03/2019 14:41
Juntada de diligência
-
01/03/2019 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2019 08:06
Mandado devolvido dependência
-
01/03/2019 08:06
Juntada de diligência
-
28/02/2019 17:55
Expedição de Mandado
-
28/02/2019 17:53
Expedição de Mandado
-
28/02/2019 17:53
Expedição de Mandado
-
28/02/2019 17:10
Audiência de justificação designada para 03/04/2019 10:20.
-
29/01/2019 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 11:44
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 16:55
Juntada de petição
-
10/11/2018 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2018.
-
06/11/2018 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2018 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 17:09
Conclusos para decisão
-
18/10/2018 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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