TJMA - 0841868-68.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2021 08:31
Arquivado Definitivamente
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12/07/2021 08:31
Transitado em Julgado em 01/07/2021
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02/07/2021 06:45
Decorrido prazo de MARIANA NUNES VILHENA em 01/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 09:04
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 30/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 04:13
Decorrido prazo de MARIANA NUNES VILHENA em 15/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 02:03
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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08/06/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 09:17
Homologada a Transação
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28/05/2021 13:15
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 13:15
Juntada de Certidão
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27/05/2021 17:52
Juntada de petição
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21/05/2021 04:45
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 18:14
Juntada de Ato ordinatório
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30/04/2021 13:04
Juntada de petição
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29/04/2021 21:01
Juntada de contestação
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21/04/2021 19:35
Juntada de termo
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07/04/2021 19:04
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2021 11:28
Juntada de Certidão
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24/02/2021 13:42
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:28
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 05:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841868-68.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL MOREIRA DINIZ, MARCELO MOREIRA DINIZ Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS - MA 21037 REU: JOÃO RICARDO-BLOG, TELEVISAO MIRANTE LTDA DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta por MICHEL MOREIRA DINIZ e MARCELO MOREIRA DINIZ em face de TELEVISÃO MIRANTE LTDA e JOÃO RICARDO - BLOG, todos devidamente qualificados.
Alegaram os autores que em 2016 foram processados pela suposta prática do crime de “tráfico de drogas”, ensejo em que os requeridos veicularam matérias jornalísticas em 19/04/2016 (através do portal IMIRANTE.COM, sob o título “Dupla é presa por tráfico de drogas no Angelim”) e em 20/04/2016 (através do blog do João Ricardo, sob o título “Polícia Civil prende gêmeos por tráfico”).
Asseveraram que no julgamento do processo penal, a sentença inocentou Michel Moreira Diniz e desclassificou o tipo penal imputado a Marcelo Moreira Diniz, convertendo de “tráfico” para “usuário”.
Aduziram que buscaram os requeridos para que removessem tais matérias diante da comprovada inocência, não obtendo êxito.
Por tais razões, recorrem a tutela estatal pleiteando a concessão de medida liminar para que os demandados sejam compelidos a remover as matérias jornalísticas com os nomes e dados dos autores, sob pena de incidência de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntaram aos autos os documentos de ID 39473114 a ID 39473680.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária aos autores, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
A tutela de urgência pleiteada pelos autores deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, tem-se que a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
No caso concreto, inobstante os argumentos tecidos pelos autores, não se pode olvidar que a publicação das matérias reputadas difamatórias ocorreu em abril de 2016, enquanto o ajuizamento da presente ação se deu somente em 21 de dezembro de 2020, lapso temporal considerado longo em se tratando de postagens com potencial lesivo na rede mundial de computadores, o que afasta o perigo de dano atual necessário à concessão das medidas pleiteadas, principalmente se levado em consideração que a sentença que absolveu os requerentes dos crimes a eles imputados foi publicada em 15 de agosto de 2017, conforme faz prova o documento de ID 39473676.
Ademais, importante registrar que, da análise dos documentos juntados, as matérias veiculadas limitaram-se a noticiar o fato, sem atribuir juízo de valor, agindo dentro dos limites da atividade informativa.
Corroborando tal entendimento, cumpre trazer à baila o seguinte julgado, o qual se adequa ao contexto ora noticiado nos autos, in verbis: CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
LIBERDADE DE IMPRENSA VERSUS DIREITOS DA PERSONALIDADE: IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA.
NOTÍCIA DA PRISÃO DOS AUTORES EM VÁRIOS SITES NOTICIOSOS.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE EXCLUSÃO DAS NOTÍCIAS.
PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DAS EMPRESAS NOTICIOSAS E DO SITE DE BUSCAS.
I.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SITE QUE DISPONIBILIZA FERRAMENTA DE PESQUISA E INDICA LINKS ONDE SÃO ENCONTRADOS OS TERMOS FORNECIDOS PELO USUÁRIO.
CARACTERIZAÇÃO, DIANTE DO PEDIDO DE SUPRESSÃO DOS LINKS, PARA EVITAR O ACESSO DOS USUÁRIOS ÀS MATÉRIAS.
II.
PRETENSA RESPONSABILIDADE DOS SITES NOTICIOSOS.
PREMISSAS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL NÃO CARACTERIZADAS.
AUSÊNCIA DE ABUSO NA VEICULAÇÃO DA NOTICIA.
MERA REPRODUÇÃO DE INFORMATIVO DIVULGADO PELA AUTORIDADE POLICIAL RESPONSÁVEL PELA INVESTIGAÇÃO E PELA PRISÃO DOS AUTORES.
AUSÊNCIA DE LEVIANDADE OU DIVULGAÇÃO DISTORCIDAS DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS DA AUTORIDADE POLICIAL.
DIVULGAÇÃO DE IMAGENS DO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES, POR OCASIÃO DA DILIGÊNCIA POLICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO CONSTRANGEDOR OU VIOLADOR DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DOS AUTORES, NO CASO CONCRETO.
INSURGÊNCIA, ADEMAIS, GENÉRICA.
ATUAÇÃO REGULAR DAS REQUERIDAS, NO EXERCÍCIO DA SUA ATIVIDADE INFORMATIVA, AO DIVULGAR A PRISÃO DOS AUTORES.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
III.
SITE DE BUSCA.
AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES VEICULADAS POR TERCEIROS.
MERO MECANISMO DE PESQUISA.
HIPÓTESE, ADEMAIS, DE NÃO IMPUGNAÇÃO DO CONTEÚDO PELO INTERESSADO.
IV.
DIREITO AO ESQUECIMENTO E DIREITO COLETIVO À INFORMAÇÃO.
NECESSÁRIA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E ULTERIOR PONDERAÇÃO SOB O PRISMA DA RAZOABILIDADE.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS NOTÍCIAS DE SUA PRISÃO.
POSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO POSTERIOR DOS AUTORES APELANTES DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA.
DECURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NO CASO A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA VINCULAÇÃO DA NOTÍCIA À BUSCA PELOS NOMES DOS AUTORES E SUA ALCUNHA PROFISSIONAL.
DESVINCULAÇÃO, ADEMAIS, QUE CONCILIA O DIREITO INDIVIDUAL E O DIREITO COLETIVO À INFORMAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “(...) No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. 3.
A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. 4.
Eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. (...) (STF-1ª Turma, Rcl 22.328, Relator Min.
Roberto Barroso, j. 06/03/2018) “(...) A liberdade de imprensa é assegurada constitucionalmente, abrangendo os direitos de informar, informar-se e ser informado, devendo serem observados na notícia e respectiva crítica os pilares de cuidado, pertinência e veracidade.
ADPF 130.2.
Eventual abuso no direito de expressão pelos profissionais de imprensa deverão ser apurados à luz da legislação cível, de acordo com o caso concreto.
Precedentes do STJ. (STJ-4ª Turma, AgInt no REsp 1678786/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 30/08/2018) “(...) Se, por um lado, não se permite a leviandade por parte da imprensa e a publicação de informações absolutamente inverídicas que possam atingir a honra da pessoa, não é menos certo,
por outro lado, que da atividade jornalística não são exigidas verdades absolutas, provadas previamente em sede de investigações no âmbito administrativo, policial ou judicial” (STJ-4ª Turma, REsp 1473393/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 04/10/2016) “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet em geral depende da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado na rede.
No presente caso, a Corte de origem entendeu que não havia ingerência sobre o conteúdo, sendo a responsabilização indevida.
Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (STJ-4ª Turma, AgInt no REsp 1647548/MT, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, j. 15/05/2018) “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que (a) para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet, basta a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo pelo provedor, sem sua retirada em prazo razoável, para que este se torne responsável e, (b) após a entrada em vigor da Lei nº 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da internet. (...) (STJ-3ª Turma, AgInt no REsp 1591179/CE, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/08/2019) “(...) 15.
Ao crime, por si só, subjaz um natural interesse público, caso contrário nem seria crime, e eventuais violações de direito resolver-se-iam nos domínios da responsabilidade civil.
E esse interesse público, que é, em alguma medida, satisfeito pela publicidade do processo penal, finca raízes essencialmente na fiscalização social da resposta estatal que será dada ao fato.
Se é assim, o interesse público que orbita o fenômeno criminal tende a desaparecer na medida em que também se esgota a resposta penal conferida ao fato criminoso, a qual, certamente, encontra seu último suspiro, com a extinção da pena ou com a absolvição, ambas consumadas irreversivelmente.
E é nesse interregno temporal que se perfaz também a vida útil da informação criminal, ou seja, enquanto durar a causa que a legitimava.
Após essa vida útil da informação seu uso só pode ambicionar, ou um interesse histórico, ou uma pretensão subalterna, estigmatizante, tendente a perpetuar no tempo as misérias humanas. (...) 17.
Ressalvam-se do direito ao esquecimento os fatos genuinamente históricos - historicidade essa que deve ser analisada em concreto -, cujo interesse público e social deve sobreviver à passagem do tempo, desde que a narrativa desvinculada dos envolvidos se fizer impraticável. (...)” (STJ-4ª Turma, REsp 1334097/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 28/05/2013) “(...) Há, todavia, circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo. 5.
Nessas situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção aos dados pessoais deverá preponderar, a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam suas vidas com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca. 6.
O rompimento do referido vínculo sem a exclusão da notícia compatibiliza também os interesses individual do titular dos dados pessoais e coletivo de acesso à informação, na medida em que viabiliza a localização das notícias àqueles que direcionem sua pesquisa fornecendo argumentos de pesquisa relacionados ao fato noticiado, mas não àqueles que buscam exclusivamente pelos dados pessoais do indivíduo protegido. (STJ-3ª Turma, REsp 1660168/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 08/05/2018) (TJPR - 6ª C.Cível - 0028618-43.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 21.07.2020). (TJ-PR - APL: 00286184320148160001 PR 0028618-43.2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 21/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2020). (grifou-se).
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO A INTEGRIDADE MORAL DOS AUTORES.
DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO.
AUTORES ABSOLVIDOS POSTERIORMENTE.
PUBLICAÇÃO COM CUNHO OFENSIVO.
COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO E DIREITO À HONRA.
LIBERDADE DE IMPRENSA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA.
EXISTÊNCIA DE ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO.
EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011453-80.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 23.06.2020). (TJ-PR - RI: 00114538020188160182 PR 0011453-80.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 23/06/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/06/2020). (grifou-se).
Nesse cenário, cumpre ainda destacar que não há perigo de dano se a tutela eventualmente vier a ser concedida no julgamento da lide ou após o início do contraditório, sobretudo porque necessário sopesar os direitos constitucionais à liberdade de expressão e à defesa da imagem pleiteada pelos autores Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação, a pedido, após o contraditório e à luz das provas produzidas pelas partes contrárias.
Considerando a natureza da ação e o atual cenário decorrente da pandemia do Coronavírus – COVID19, dispenso a realização da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO dos demandados para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Havendo proposta de acordo, deverá a parte ré decliná-la em sua peça de defesa ou, acaso necessário, requerer a designação de audiência virtual para tal fim.
Intime-se ainda os autores para informar o número de seu WhatsApp e de seu advogado(a) para fins de cadastro nos autos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
18/01/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2021 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2020 17:09
Conclusos para decisão
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21/12/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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