TJMA - 0812494-02.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 10:11
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 03:45
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 17:11
Juntada de petição
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13/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0812494-02.2023.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: ARLETE BEZERRA LUTIFI - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: EMANOEL JORGE BEZERRA LUTIFI - MA8729-A Réu: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução, em que as partes noticiaram a celebração de acordo nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0818876-45.2022.8.10.0001, o qual restou devidamente homologado, oportunidade em que foi determinada a suspensão daquele feito durante o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, qual seja, até 29/03/2024, conforme se vê em cópia de decisão foi juntada em ID 105420447. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o art. 924, inciso III, do CPC/2015 estabelece, verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: III – quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924, inciso III c/c 925, ambos do CPC/2015.
Deixo de determinar a suspensão nos presentes autos, vez que eventual descumprimento deve ser informado na Execução de Título Extrajudicial nº 0818876-45.2022.8.10.0001, onde o acordo foi homologado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, Sexta-feira, 03 de Novembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
09/11/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2023 08:44
em cooperação judiciária
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03/11/2023 08:42
Desentranhado o documento
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03/11/2023 08:37
em cooperação judiciária
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27/10/2023 13:00
Juntada de petição
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29/09/2023 12:35
Juntada de petição
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20/09/2023 15:48
Juntada de petição
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16/08/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 10:38
Juntada de petição
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21/07/2023 07:03
Decorrido prazo de EMANOEL JORGE BEZERRA LUTIFI em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:56
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0812494-02.2023.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: ARLETE BEZERRA LUTIFI - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: EMANOEL JORGE BEZERRA LUTIFI - MA8729-A Réu: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo, de acordo com o item 05 do despacho 87745601.
São Luís, Terça-feira, 20 de Junho de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
30/06/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 15:16
Juntada de petição
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20/06/2023 20:25
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:49
Juntada de petição
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05/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0812494-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: ARLETE BEZERRA LUTIFI - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: EMANOEL JORGE BEZERRA LUTIFI - MA8729-A EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intime-se o embargado/exequente, através de seu advogado, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC/2015.
São Luís, Terça-feira, 30 de Maio de 2023.LEONARDO CARVALHO SANTOSServidor da 11ª VCMatrícula - 166363 -
01/06/2023 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 20:39
Juntada de Certidão
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01/06/2023 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 15:43
Juntada de petição
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30/05/2023 09:46
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0812494-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARLETE BEZERRA LUTIFI - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: EMANOEL JORGE BEZERRA LUTIFI - MA8729-A EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: 1.
Concedo, por ora, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, salvo impugnação procedente. 2.
Certifique-se a interposição dos presentes embargos à execução nos autos n. 0818876-45.2022.8.10.0001. 3.
Em análise à petição inicial dos presentes embargos à execução, verifica-se que há pedido de concessão de efeito suspensiva.
Com efeito, o art. 919, § 1o, do CPC/2015, assim dispõe: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Por consequência, tem-se que é preciso, para efeito de concessão de efeito suspensivo aos embargos, que o Juízo esteja, integralmente, garantido pela penhora, depósito ou por uma caução idônea.
Da análise das movimentações do processo de execução observou-se que até o momento não houve a efetivação de penhora para garantia da execução.
Além disso, o argumento genérico de dano irreparável ao patrimônio do executado e a possibilidade de incompetência, prescrição e nulidade da execução não permitem o deferimento da suspensão nos embargos do devedor.
Portanto, no presente caso não vislumbro relevância nos argumentos apresentados pelos executados e, tampouco o perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação na hipótese de prosseguimento da execução, além de que não houve a garantia do juízo.
Logo, ausente os requisitos essenciais a autorizar a suspensão do título executivo extrajudicial, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 4. À Secretaria para certificar a tempestividade dos embargos à execução.
Caso intempestivo, faça-me os autos conclusos (PASTA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO).
Caso tempestivo, desde logo, RECEBO os embargos interpostos, para discussão sem, no entanto, atribuir efeito suspensivo ao processo de execução.
Em seguida, intime-se o embargado/exequente, através de seu advogado, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC/2015. 5.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
Registro que o julgamento observará a regra geral predisposta no art. 373, do CPC.
Intimem-se.Cumpra-se.
São Luís/MA, data dos sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
08/05/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 08:13
Juntada de Certidão
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25/04/2023 04:14
Decorrido prazo de EMANOEL JORGE BEZERRA LUTIFI em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:42
Decorrido prazo de EMANOEL JORGE BEZERRA LUTIFI em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:29
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0812494-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARLETE BEZERRA LUTIFI - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: EMANOEL JORGE BEZERRA LUTIFI - MA8729-A EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) DESPACHO: 1.
Concedo, por ora, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, salvo impugnação procedente. 2.
Certifique-se a interposição dos presentes embargos à execução nos autos n. 0818876-45.2022.8.10.0001. 3.
Em análise à petição inicial dos presentes embargos à execução, verifica-se que há pedido de concessão de efeito suspensiva.
Com efeito, o art. 919, § 1o, do CPC/2015, assim dispõe: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Por consequência, tem-se que é preciso, para efeito de concessão de efeito suspensivo aos embargos, que o Juízo esteja, integralmente, garantido pela penhora, depósito ou por uma caução idônea.
Da análise das movimentações do processo de execução observou-se que até o momento não houve a efetivação de penhora para garantia da execução.
Além disso, o argumento genérico de dano irreparável ao patrimônio do executado e a possibilidade de incompetência, prescrição e nulidade da execução não permitem o deferimento da suspensão nos embargos do devedor.
Portanto, no presente caso não vislumbro relevância nos argumentos apresentados pelos executados e, tampouco o perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação na hipótese de prosseguimento da execução, além de que não houve a garantia do juízo.
Logo, ausente os requisitos essenciais a autorizar a suspensão do título executivo extrajudicial, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 4. À Secretaria para certificar a tempestividade dos embargos à execução.
Caso intempestivo, faça-me os autos conclusos (PASTA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO).
Caso tempestivo, desde logo, RECEBO os embargos interpostos, para discussão sem, no entanto, atribuir efeito suspensivo ao processo de execução.
Em seguida, intime-se o embargado/exequente, através de seu advogado, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC/2015. 5.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
Registro que o julgamento observará a regra geral predisposta no art. 373, do CPC.
Intimem-se.Cumpra-se.
São Luís/MA, data dos sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
24/03/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 16:21
Juntada de petição
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07/03/2023 17:25
Juntada de protocolo
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07/03/2023 17:17
Conclusos para decisão
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07/03/2023 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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