TJMA - 0800598-70.2023.8.10.0062
1ª instância - 1ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 11:14
Juntada de petição
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05/07/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:34
Juntada de petição
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02/07/2023 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2023 18:28
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:59
Decorrido prazo de PEDRO RENAN LEAL SOUSA em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 14:36
Juntada de petição
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07/06/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:52
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 03:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:17
Decorrido prazo de PEDRO RENAN LEAL SOUSA em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 14:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 08:45, 1ª Vara de Vitorino Freire.
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17/05/2023 14:55
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 17:54
Juntada de contestação
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15/05/2023 08:48
Juntada de petição
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21/04/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:13
Decorrido prazo de PEDRO RENAN LEAL SOUSA em 10/04/2023 23:59.
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17/04/2023 14:14
Juntada de petição
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16/04/2023 08:37
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 09:45
Juntada de petição
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n.º 0800598-70.2023.8.10.0062 Procedimento do Juizado Especial Cível Autor(a): Teresa do Nascimento da Costa Advogado(a): Dr.
Pedro Renan Leal Sousa Réu: Banco Bradesco S/A DECISÃO De acordo com o disposto no art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, a concessão das tutelas provisórias fundadas na urgência passa necessariamente pela aferição da existência de elementos que evidenciem cumulativamente: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito se consubstancia na existência de fortes indícios da existência do direito alegado pelo autor, cuja comprovação deve-se dar por meio da documentação acostada aos autos, bem como do amparo legal das alegações daquele.
Já o segundo, traduz-se no perigo de que a demora da prestação jurisdicional possa ocasionar danos graves ou de difícil reparação à parte ou ao objetivo final da sua demanda, acaso a medida de urgência não seja concedida de maneira célere.
Trata-se, a bem da verdade, dos perigos que o retardamento da tutela jurisdicional pode ocasionar ao interessado.
Além dos mencionados requisitos, existe, ainda, um outro, dito específico, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão, é dizer, a possibilidade de se restabelecer o status quo ante, conforme disposto ao revés no §3º do supramencionado art. 300 do CPC/15.
No presente caso, a parte autora demonstrou a probabilidade do seu direito através da juntada de extrato bancário que comprova a ocorrência dos descontos referidos na inicial, especialmente ante a frequência com que tal situação tem se apresentado neste Juízo.
Todavia, não vislumbro a presença do periculum in mora, porquanto foi demonstrada a realização de apenas um desconto recente no mês de fevereiro/2023, razão pela qual entendo que não haverá grave comprometimento da situação da parte autora caso a proteção jurisdicional somente seja alcançada ao final.
Portanto, concluindo-se pela ausência, neste estágio de cognição sumária, do perigo da demora sustentado pela parte autora, INDEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
INDEFIRO também o pedido de exibição de documentos requerido na inicial, pois embora verse a presente ação uma relação jurídica estabelecida sob a égide da Lei n.º 8.078/90, e que por isso aqui se deva garantir, como medida de justiça, a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do consumidor perante o fornecedor, entendo ser ônus da parte autora a integral comprovação dos controversos descontos através da exibição dos extratos bancários da sua conta referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, os quais são passíveis de acesso e reprodução por canais gratuitos (v. g internet banking).
Sem embargo, assinalo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17 de maio de 2023, às 08:45 h, a ser realizada neste Fórum Judicial, no formato presencial.
Cite-se a pessoa jurídica ré, através do seu cadastro eletrônico (Res.
GP n.º 30/2020), ou, na impossibilidade, por outro meio mais expedito, mediante o envio de cópia desta decisão, ficando advertida de que o presente processo tramita na forma eletrônica pelo sistema PJE, e, nos termos do Provimento n.º 38/2018 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, poderá ter acesso à petição inicial, independentemente de cadastro prévio, acessando o link http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, digitando no campo “número do documento” o seguinte código: 23031709435515500000082170547 Esclareça-se ainda que a audiência é a oportunidade na qual, querendo, poderá apresentar sua contestação, de forma oral ou escrita, conforme disposto no art. 30, da Lei nº 9.099/951, bem como que sua ausência injustificada importará decretação de revelia e julgamento antecipado da lide.
Vale ressaltar que, caso não tenha havido prévia manifestação das partes para participação na audiência por vídeoconferência, conforme dispõe o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, concedo o prazo de cinco dias para manifestação acerca da realização da audiência por videoconferência.
Em caso de inércia, será realizada de modo presencial.
Caso haja opção da (s) partes (s) pela realização da audiência por sistema de videoconferência, o acesso à sala virtual da 1ª Vara deverá ser realizado através de aparelho eletrônico com câmera e microfone (celular, tablet, computadores etc.), mediante acesso, no dia e hora acima assinalados, ao endereço eletrônico https://vc.tjma.jus.br/vara1vfre, seguido de inclusão de usuário (nome da parte/advogado/testemunha) e da senha tjma1234 Intime-se também a parte autora, por seu advogado, a fim de que compareça à audiência supra, advertida de que sua ausência injustificada importará na extinção do feito.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca.
Em virtude da hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, cumprindo a parte ré demonstrar a legalidade das cobranças.
Link do grupo do aplicativo whatsapp das audiências por videoconferência: https://chat.whatsapp.com/FEFSaimiEnO3X1AS72lNG3 Expedientes necessários.
Cite-se.
Intimem-se.
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Vitorino Freire (MA), data da assinatura eletrônica.
JUÍZA JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, respondendo Portaria-CGJ nº 1130/2023 1 A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. -
27/03/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/05/2023 08:45 1ª Vara de Vitorino Freire.
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25/03/2023 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2023 09:44
Conclusos para decisão
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17/03/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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