TJMA - 0801599-42.2021.8.10.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 07:47
Baixa Definitiva
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06/06/2023 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/06/2023 07:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA COUTINHO em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801599-42.2021.8.10.0036 RECORRENTE: RAIMUNDO LIMA MARINHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GILSON PEREIRA COUTINHO - MA15021-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL 801599-42.2021.8.10.0036 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) RECORRIDO: RAIMUNDO LIMA MARINHO Advogado(s): GILSON PEREIRA COUTINHO (OAB 15021-MA) Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENCERRAMENTO DE CONTA.
FALTA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO P´REVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 01.
Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido. 02.
Cuida-se de Recurso Inominado manejado pelo Recorrente, o qual pugna pela reforma da sentença de base.
Alega em sua defesa não ter havido por parte do Recorrido direito a ser ressarcido pelos danos morais advindos do encerramento da sua conta bancária. 03.
A sentença atacada julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Ora, é certo que o juízo de base reconheceu o ato ilícito em face da inobservância do cuidado por parte do Recorrente ao encerrar a conta do usuário.
Considerando o contexto narrado, a privação do usuário em usufruir do serviço contratado sem possibilitar direito de defesa ao mesmo, é vista como abusiva.
Portanto, há presente no caso em análise os requisitos da reponsabilidade civil extrapatrimonial, existência da conduta (encerramento da conta sem notificação prévia), dano (cheques estornados, negativação do nome, desgaste com tratativas com o banco, perda do tempo útil), e nexo de causalidade (ação do banco caracterizou efetivamente o ilícito). 04.
Ressalte-se que, por ser fornecedora, o ora Recorrente, conforme o art. 14 do CDC, responde objetivamente pelo dano causado ao usuário.
O Recorrido provou que sofreu violação aos seus direitos da personalidade.
A instituição financeira, em sua defesa utilizou-se de alegações inconsistentes incapazes de modificar a sentença prolatada, no que tange a falta de provas de ter procedido com a notificação de aviso prévio informando o encerramento da conta. 05. É certo, que o Recurso não provou a alegada injustiça ou o desacerto da inteligência da sentença, de modo que as razões recursais não trazem fundamentos consistentes e idôneos a modificar a conclusão do julgamento de base de modo a fundamentar a necessidade de alteração por este Colegiado Recursal, razão pela qual a fundamentação da sentença deve ser mantida, pois arbitrou em valor proporcional e razoável a indenização, servindo para reparar o dano sofrido e punir seu causador. 06.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 07.
Com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios. 08.
Súmula que serve como acórdão na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença atacada.
Com condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Votaram, com a Relatora, a juíza ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ (Membro) e o juiz AURELIANO COELHO FERREIRA (Membro).
Sessão Virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz/MA, ocorrida em 20 a 27 de abril de 2023.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza Relatora e Presidente da TRCC de Imperatriz RELATÓRIO Dispensado.
VOTO RECURSO INOMINADO CÍVEL 801599-42.2021.8.10.0036 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) RECORRIDO: RAIMUNDO LIMA MARINHO Advogado(s): GILSON PEREIRA COUTINHO (OAB 15021-MA) Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENCERRAMENTO DE CONTA.
FALTA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO P´REVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 01.
Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido. 02.
Cuida-se de Recurso Inominado manejado pelo Recorrente, o qual pugna pela reforma da sentença de base.
Alega em sua defesa não ter havido por parte do Recorrido direito a ser ressarcido pelos danos morais advindos do encerramento da sua conta bancária. 03.
A sentença atacada julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Ora, é certo que o juízo de base reconheceu o ato ilícito em face da inobservância do cuidado por parte do Recorrente ao encerrar a conta do usuário.
Considerando o contexto narrado, a privação do usuário em usufruir do serviço contratado sem possibilitar direito de defesa ao mesmo, é vista como abusiva.
Portanto, há presente no caso em análise os requisitos da reponsabilidade civil extrapatrimonial, existência da conduta (encerramento da conta sem notificação prévia), dano (cheques estornados, negativação do nome, desgaste com tratativas com o banco, perda do tempo útil), e nexo de causalidade (ação do banco caracterizou efetivamente o ilícito). 04.
Ressalte-se que, por ser fornecedora, o ora Recorrente, conforme o art. 14 do CDC, responde objetivamente pelo dano causado ao usuário.
O Recorrido provou que sofreu violação aos seus direitos da personalidade.
A instituição financeira, em sua defesa utilizou-se de alegações inconsistentes incapazes de modificar a sentença prolatada, no que tange a falta de provas de ter procedido com a notificação de aviso prévio informando o encerramento da conta. 05. É certo, que o Recurso não provou a alegada injustiça ou o desacerto da inteligência da sentença, de modo que as razões recursais não trazem fundamentos consistentes e idôneos a modificar a conclusão do julgamento de base de modo a fundamentar a necessidade de alteração por este Colegiado Recursal, razão pela qual a fundamentação da sentença deve ser mantida, pois arbitrou em valor proporcional e razoável a indenização, servindo para reparar o dano sofrido e punir seu causador. 06.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 07.
Com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios. 08.
Súmula que serve como acórdão na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença atacada.
Com condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Votaram, com a Relatora, a juíza ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ (Membro) e o juiz AURELIANO COELHO FERREIRA (Membro).
Sessão Virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz/MA, ocorrida em 20 a 27 de abril de 2023.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza Relatora e Presidente da TRCC de Imperatriz -
11/05/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 09:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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04/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
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04/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
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04/05/2023 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/03/2023 06:08
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA COUTINHO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 06:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:52
Publicado Intimação de pauta em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801599-42.2021.8.10.0036 Polo ativo: RECORRENTE: RAIMUNDO LIMA MARINHO Advogado(s) do reclamante: GILSON PEREIRA COUTINHO (OAB 15021-MA) Polo passivo: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 20/04/2023 e término às 14:59h do dia 27/04/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Hipóteses de sustentação oral: 1ª.
Por meio de envio de arquivo de áudio ou vídeo.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual (art. 345-A do Regimento Interno do TJMA). 2ª.
Em sessão presencial.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam os advogados advertidos, ainda, que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravo Interno e Arguição de Suspeição, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Maranhão (Resolução GP - 512013).
IMPERATRIZ-MA, 24 de março de 2023.
JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor(a) da Justiça -
24/03/2023 10:45
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 16:25
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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