TJMA - 0803756-28.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 15:28
Decorrido prazo de ALINE CELESTE BARROS FERREIRA ROSADO em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:28
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA PAIVA em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:28
Decorrido prazo de YEDA MARIA FERREIRA BARBOSA em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:28
Decorrido prazo de 2ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher em 24/04/2023 23:59.
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12/04/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 13:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/04/2023 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0803756-28.2023.8.10.0000 Paciente: ALINE CELESTE BARROS FERREIRA ROSADO Impetrantes: BRUNO DE ALMEIDA PAIVA (OAB/PE 47.869) e YÊDA MARIA FERREIRA BARBOSA (OAB/PE 42.432) Impetrada: JUÍZA DA 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO LUÍS Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado em favor de Aline Celeste Barros Ferreira Rosado, apontando como autoridade coatora a MM.
Juíza da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís, nos autos de nº 0856798- 23.2022.8.10.0001.
Alegaram os impetrantes que o juízo monocrático deferiu medidas protetivas de urgência em favor de Edneide Marques e em face da ora paciente e do seu marido, Aloísio Rosado, em razão da suposta prática de agressões físicas ocorridas em 30/09/2022.
Afirmaram que Aline Celeste Barros Ferreira Rosado é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo ativo de possível crime de violência doméstica contra a mulher, visto que a Paciente não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 5º da Lei nº 11.340/2006, eis que a suposta ofendida é tão somente ex-amante do seu marido.
Aduziram que o juízo singular indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência com o fundamento de não ter sido demonstrado prejuízo da medida em relação à paciente, o que, a seu ver, não condiz com a verdade, posto que se trata de instituto jurídico que restringe a liberdade do agente, ainda que de forma menos gravosa que a prisão.
Ademais, destacaram que eventual descumprimento da decisão enseja a decretação de prisão preventiva, além de responsabilização criminal.
Asseveraram que fora instaurado Inquérito Policial para apurar possíveis agressões sofridas por Edneide Marques, no entanto, além deste ter sido arquivado, em nenhum momento a paciente figurou como investigada, mas apenas como testemunha.
Nessa esteira, sem apresentar pedido liminar, requereram a concessão da ordem para reconhecer a ilegitimidade da paciente para figurar como autora de fato em medidas protetivas de urgência, com a consequente revogação das medidas cautelares.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opinou pelo conhecimento e denegação do writ (ID 24614208).
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Como cediço, o habeas corpus constitui-se em uma ação autônoma de impugnação, de índole constitucional, que visa a tutela do direito ambulatorial.
Nesse sentido, o art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, estabelece que “conceder-se-á ‘habeas corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Consoante relatado, os impetrantes sustentam a ilegitimidade da paciente para figurar como autora de fato em medidas protetivas de urgência, requerendo, assim, a revogação das cautelares.
As medidas protetivas de urgência disciplinadas pela Lei Maria da Penha possuem natureza cautelar satisfativa e têm como objetivo coibir a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Outrossim, nos termos do artigo 5º da referida legislação, configura violência doméstica, ação ou omissão baseada no gênero mulher, no âmbito familiar ou em qualquer relação íntima de afeto.
In casu, verifica-se nos autos originários que a medida cautelar fora deferida pela autoridade coatora, “com duração de 90 (noventa) dias, a contar da ciência dos requeridos”, em 03/10/2022, sendo a requerida devidamente citada em 17.10.2022 (Id 78435399).
Ademais, no dia 13/12/2022 sobreveio sentença de mérito, julgando procedente o pedido de medidas protetivas de urgência e ratificando a decisão concessiva das MPU´S, por seus próprios termos (Id 82272206).
Diante das datas acimas referenciadas, verifica-se que em 17/01/2023 houve o transcurso do prazo de vigência das medidas protetivas de urgências deferidas em favor de Edneide Marques e em face da ora paciente no bojo do processo nº 0856798-23.2022.8.10.0001, eis que a Sentença não estipulou novo prazo para manutenção da medida, tendo tão somente ratificado “a decisão concessiva de medidas protetivas de urgência por seus próprios termos” (ID 82272206).
Dessa forma, não obstante o entendimento de que não caberia, na espécie, o deferimento de medidas protetivas de urgências com amparo na Lei Maria da Penha em face da ora paciente, ante a notória ausência de relações domésticas entre Edneide Marques e Aline Celeste Barros Ferreira Rosado, sem desconsiderar, ainda, debates acerca da competência desta Câmara Criminal para o processamento do vertente writ, forçoso reconhecer a perda do objeto perseguido, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal, segundo o qual, “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”, regra reforçada pelo art. 428, do Regimento Interno desta Corte.
No caso concreto, em face da não renovação das medidas protetivas pela sentença proferida pelo Juízo a quo, não subsiste, portanto, nenhuma limitação à locomoção da paciente.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda do seu objeto.
Expedientes necessários.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
31/03/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 15:27
Prejudicado o recurso
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29/03/2023 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2023 15:13
Juntada de parecer
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16/03/2023 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 15:31
Conclusos para despacho
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14/03/2023 15:07
Conclusos para decisão
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28/02/2023 17:39
Conclusos para decisão
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28/02/2023 16:23
Conclusos para despacho
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28/02/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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