TJMA - 0812480-03.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 22:14
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 22:14
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2023 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JACKSON RODRIGUES DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº:0812480-03.2020.8.10.0040 Autor (a):FRANCISCO JACKSON RODRIGUES DA SILVA Adv.
Autor (a):Advogado do(a) AUTOR: LUANNA CARREIRO SOUSA - MA7639-A Ré (u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Adv.
Ré (u): Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por FRANCISCO JACKSON RODRIGUES DA SILVA em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, ambos já qualificados, visando o pagamento de indenização de seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico.
RELATÓRIO A parte autora alega que sofreu acidente que causou-lhe debilidade permanente.
Requer a condenação da ré ao pagamento da indenização correspondente.
Citada, a empresa ré aduz, preliminarmente, a coisa julgada.
No mérito, sustenta que já houve pagamento administrativo; bem assim tece considerações sobre o valor indenizável, a aplicabilidade dos juros de mora e correção monetária, requerendo, ao final, a improcedência do pedido autoral.
Em réplica, a parte autora requer a procedência da ação.
Designada perícia médica, a autora não compareceu.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Rejeito a alegação de ausência de documentos indispensáveis haja vista que as alegações suscitadas não guardam correlação com as disposições processuais civis já que o endereço da parte autora pode ser constatado de outros documentos juntados aos autos, sendo que eventual irregularidade restou suprida.
Afasto, portanto, a prefacial de inépcia da inicial haja vista que a exordial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 a 321 do CPC.
Passo ao mérito.
A discussão constante dos autos envolve matéria de responsabilidade civil advinda de contrato geral firmado entre as seguradoras participantes do grupo de consórcio obrigatório do seguro DPVAT, que institui verdadeira solidariedade entre as mesmas.
Assim, ocorrido o evento e sendo ele comprovado, a vítima, em caso de lesões, ou os seus familiares, em caso de morte, poderá intentar ação indenizatória contra qualquer das seguradoras participantes do consórcio, restando àquela que efetivamente pagar a quantia indenizatória, adentrar, se quiser, com ação regressiva contra o proprietário do veículo causador do dano.
Situada a matéria no campo legal e estabelecida a norma que fundamenta a pretensão da parte autora, necessário verificar se ela se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Nos termos do artigo 5.º da Lei nº. 6.194/74, temos que: "Art. 5º - O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".
Observo das provas colacionadas aos autos que, de fato, a parte autora sofreu acidente, todavia, não compareceu à perícia designada para quantificação do grau da debilidade.
Intimada a manifestar-se, quedou-se inerte, restando injustificada a ausência.
Nestes casos, ante a imprescindibilidade do exame e a ausência injustificada do autor, bem como a validade da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, outra medida não há, senão a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC/2015, julgo resolvido o mérito deste feito e rejeito os pedidos do autor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exibilidade resta suspensa em razão do disposto no art.98, §3º, CPC/2015.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, datado eletronicamente.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” -
16/11/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 10:08
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
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04/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JACKSON RODRIGUES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico nº. 0812480-03.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Acidente de Trânsito] Requerente: FRANCISCO JACKSON RODRIGUES DA SILVA Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogado do(a) AUTOR: LUANNA CARREIRO SOUSA - MA7639-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos constantes no evento/ID nº 67779629 - 67818350, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de março de 2023.
Patrícia de Sousa Silva Secretária Judicial da 1ª Vara Cível Matrícula 187021 -
23/03/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
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26/08/2022 14:19
Juntada de petição
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26/05/2022 13:27
Juntada de Ofício
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16/05/2022 11:01
Juntada de petição
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14/05/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2022 09:29
Juntada de diligência
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27/04/2022 09:50
Juntada de contestação
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19/04/2022 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 07:26
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 07:22
Juntada de Certidão
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08/04/2022 08:19
Juntada de Ofício
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22/11/2021 04:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 04:39
Juntada de diligência
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17/11/2021 09:31
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 09:28
Juntada de Ofício
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05/07/2021 12:09
Juntada de petição
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05/11/2020 00:22
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2020 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 23:39
Conclusos para despacho
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15/09/2020 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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