TJMA - 0800113-22.2023.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:07
Juntada de guia de execução definitiva
-
01/06/2023 12:13
Juntada de petição
-
30/05/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 10:49
Juntada de petição
-
29/05/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 08:17
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
29/05/2023 08:16
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
26/05/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 12:26
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 12:26
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 00:33
Decorrido prazo de NATAL DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 08:52
Juntada de petição
-
16/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 15:56
Juntada de petição
-
15/05/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 12:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/05/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 12:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/05/2023 11:02
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800113-22.2023.8.10.0078.
TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 11 de maio de 2023 HORÁRIO: 11h30min LOCAL: Sala de audiências da Comarca de Buriti Bravo por intermédio da plataforma web conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br) JUÍZA DE DIREITO: Dra.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr.
Gustavo Pereira Silva ACUSADO: Rodrigo da Silva Conceição VÍTIMA: Natal da Silva ADVOGADO: Jarabas da Silva Pimentel OAB/PI 17.431 TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO: Allysson Machado da Silva e João Greiche Carvalho de Lima Filho.
ATOS INICIAIS: Verificou a MM.
Juíza a presença do representante do Ministério Público, do acusado, seu defensor e da vítima.
Ausentes as testemunhas de acusação Allysson Machado da Silva e João Greiche Carvalho de Lima Filho.
Antes de iniciados os trabalhos, foi assegurado ao acusado a entrevista pessoal com o seu defensor dativo através da plataforma digital ora utilizada.
Em seguida, a MM.ª Juíza destacou ao acusado o seu direito de permanecer calado, bem como, esclareceu aos presentes a finalidade da presente audiência.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Iniciada a sessão, a MM.
Juíza de Direito, procedeu a oitiva da vítima.
Ato contínuo, o representante do Ministério Público requereu a dispensa das testemunhas Allysson Machado da Silva e João Greiche Carvalho de Lima Filho, sem oposição da defesa, pelo que foi deferido.
Após, passou-se ao interrogatório do acusado Rodrigo da Silva Conceição.
O Ministério Público Estadual e a defesa apresentaram suas alegações finais de forma oral.
Toda a prova oral foi registrada pela plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br).
SENTENÇA: Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que o representante do Ministério Público do Maranhão ofereceu denúncia em face de Rodrigo da Silva Conceição, devidamente qualificado, atribuindo-lhe a prática, em tese, dos delitos previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
Isso porque, no dia 12/02/2023, o réu teria adentrado na residência da vítima, descumprindo a medida protetiva de urgência em vigor.
Recebida a denúncia em 16/03/2023.
Resposta à acusação ofertada, por meio de defensor dativo (id. 89392856).
Audiência de instrução e julgamento realizada nesta oportunidade. É o relatório.
Decido.
Pesa contra o acusado a prática do delito previsto nos art. 24-A da Lei nº 11.340/06, na forma do concurso material de crimes, previsto no art. 69 do CP, uma vez que, no dia 12/02/2023, o acusado ingressou na residência da vítima, sendo encontrado deitado em um dos cômodos quando da sua prisão em flagrante.
Conforme apurado nesta audiência, o acusado tinha ciência das medidas de proteção em favor da sua genitora e mesmo assim ingressou no imóvel.
Passa-se, pois, à análise do delito atribuído.
Do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
A denúncia imputou ao acusado a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
Comete este delito a pessoa que descumpre a medida protetiva de urgência imposta com base na Lei nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha.
Trata-se de tipo objetivo que consiste em desobedecer, ou seja, não atender, não cumprir a decisão judicial.
Cumpre destacar que o referido delito se consuma mesmo que não haja violência ou grave ameaça, bastando haver o descumprimento de qualquer das medidas fixadas.
A vista disso, verifica-se que nos autos da ação nº 0800108-97.2023.8.10.0078, foi proferida decisão decretando medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado.
Interrogado, o próprio acusado confessa que tinha conhecimento das medidas protetivas decretadas em seu desfavor, as quais determinavam que ele mantivesse distância mínima da vítima, bem como confirma em suas declarações que descumpriu tais medidas ao ir até a casa de sua mãe, ora vítima.
A declaração da vítima confirma que o filho descumpriu as medidas protetivas impostas no supracitado processo.
Portanto, resta devidamente comprovada a materialidade e autoria da prática do crime tipificada na Lei nº 11.340/06. ressalto que o dispositivo é claro no sentido de que é crime o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas, sendo este o caso dos autos.
Não se pode admitir que os efeitos da decisão judicial concessiva de medidas protetivas sejam revogados pelo comportamento da vítima.
Apenas outra decisão judicial poderia afastar as medidas anteriormente deferidas.
Isso porque, como é de conhecimento comum, muitas vezes a vítima está inserida em um contexto de intensa vulnerabilidade e, pelos mais variados motivos, acaba por permitir o descumprimento das medidas, embora não seja o seu real desejo.
Sobre o comportamento da vítima não afastar a caracterização do crime, colacionamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI Nº. 11.340/06)- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Restando comprovadas, pelo conjunto probatório constante dos autos, a materialidade e a autoria do crime descrito no art. 24-A da Lei nº. 11.340/06, a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe.
O fato de ter havido uma suposta reconciliação entre vítima e acusado, visto que a vítima permitiu que o acusado dela se aproximasse na vigência da medida protetiva não afasta a caracterização do crime.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR 10693180051403001 MG.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural do Ministério Público, para condenar o denunciado Rodrigo da Silva Conceição como incurso nas penas do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06).
Passo, pois, à dosimetria da pena.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Não há antecedentes criminais.
Não há elementos para que analisada conduta social e personalidade do agente.
O motivo não pode ser considerado em desfavor do denunciado.
As circunstâncias devem ser consideradas favoráveis.
Não há consequências maiores que a inerente ao próprio tipo penal.
A vítima não contribuiu para a infração penal.
Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 03 (três) meses a 02 (dois) anos, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Presente a atenuante genérica da menoridade do réu à época do fato.
Presente também a agravante genérica da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, o que deverá ser compensada com a menoridade.
Sem causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a sanção penal definitiva em 03 (três) meses de detenção.
DO REGIME PARA CUMPRIMENTO: A pena deverá ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c” do CP.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Não há de se falar em substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, tendo em vista a vedação estabelecida (art. 44, inciso I, Código Penal).
No entanto, perfeitamente possível a incidência das regras do art. 77 do CP, motivo pelo qual suspendo a execução da pena, cujas condições serão apresentadas na oportunidade da audiência admonitória a ser designada.
DA DETRAÇÃO: Deixo de efetuar a detração prevista no art. 387, § 2º do CPP.
Isso porque, em que pese ter permanecido preso provisoriamente, o regime inicial estabelecido foi o aberto.
DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO: Deixo de fixar valor mínimo para reparação da vítima, por falta de parâmetros objetivos.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR: Tendo em vista a pena final estabelecida e o regime estabelecido, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Cópia desta decisão servirá de ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso, tendo em vista que lhes foi concedido o direito de apelar em liberdade, o que não exclui a necessidade de cadastramento junto ao BNMP.
DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro.
Considerando que, ante a falta de defensor Público nesta Comarca, atuou no feito na qualidade de Defensor Dativo, o Dr.
JARABAS DA SILVA PIMENTEL OAB/PI 17431, pelo que arbitro, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em benefício deste, cujos valores deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão.
Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão e à Procuradoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com cópia desta Sentença, informando desta condenação.
Transitada em julgado a presente sentença, sem que haja reforma: 1.
Proceda-se à suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III da CF); 2.
Preencha-se o BI, enviando-se à Secretaria de Segurança do MA; 3.
Expeça-se guia de execução/recolhimento definitiva ou provisória, a depender da interposição de recurso. 4.
Proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, certificando as providências adotadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ENCERRAMENTO: Nada mais dito nem perguntado, dando-se por encerrado o presente termo que depois de lido e achado conforme vai assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA -
13/05/2023 10:43
Juntada de petição
-
12/05/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 11:30, Vara Única de Buriti Bravo.
-
11/05/2023 18:25
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 09:33
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
08/05/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 09:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/05/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 17:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/05/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 17:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/05/2023 09:22
Juntada de petição
-
28/04/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:41
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800113-22.2023.8.10.0078.
Requerente(s): NATAL DA SILVA.
Requerido(a)(s): RODRIGO DA SILVA CONCEIÇÃO.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JARABAS DA SILVA PIMENTEL - PI17431 DESPACHO Ante o teor da certidão de id. 90833320, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 11/05/2023 às 11h30min na sala de audiências do Fórum Local.
Intimem-se o réu, a vítima, a(as) testemunha(as) de acusação.
Expeça-se carta precatória, se necessário, para as oitivas.
Intime-se o advogado do réu e notifique-se o Ministério Público.
Ficam advertidas as partes e testemunhas que, em caso de impossibilidade de comparecimento ao ato por questão de saúde (inclusive covid-19) deverá ser comprovado a este juízo até o momento da sessão/ato.
Expeçam-se os expedientes necessários.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Buriti Bravo (MA), 26 de abril de 2023.
VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA -
27/04/2023 16:18
Juntada de petição
-
27/04/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 08:55
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/04/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 08:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 11:30, Vara Única de Buriti Bravo.
-
27/04/2023 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 23:47
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Buriti Bravo em 23/02/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:26
Juntada de petição
-
16/04/2023 11:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
14/04/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800113-22.2023.8.10.0078.
Requerente(s): NATAL DA SILVA.
Requerido(a)(s): RODRIGO DA SILVA CONCEIÇÃO.
DECISÃO Verifico que a peça acusatória apresentada pelo Parquet Estadual cumpre os requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP, como também não incide em quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo Diploma Legal, razão pela qual recebo a denúncia.
Cite-se o acusado para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, caput, do CPP, com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008.
Anexe-se ao mandado citatório a segunda via da denúncia.
Deverá ser observado ao réu que: 1) Na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme art. 396-A, do mesmo Diploma Legal. 2) Deverá ser advertido(s) de que, se a resposta não for apresentada haverá nomeação de defensor dativo por este Juízo para fazê-lo em igual prazo.
Determino que a Secretaria Judicial expeça certidão de antecedentes criminais do acusado.
Caso não apresente defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nomeio a Dr.
Jarabas da Silva Pimentel, OAB/PI 17.431, como defensor dativo do acusado.
Intime-o da nomeação, bem como para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, caput, do CPP, com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008.
Deverá ser observado que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme art. 396-A do mesmo Diploma Legal.
Intime-se a Defensoria Pública e a Procuradoria-Geral do Estado acerca desta nomeação, advertindo-se que a omissão do Estado na Assistência Judiciária ao requerente importará em condenação do ente público em honorários em favor do advogado nomeado.
Expeçam-se os expedientes necessários.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se Buriti Bravo (MA), data do sistema.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
04/04/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:48
Juntada de petição
-
04/04/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 08:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/03/2023 08:18
Recebida a denúncia contra RODRIGO DA SILVA CONCEIÇÃO (FLAGRANTEADO)
-
15/03/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 13:26
Juntada de petição
-
14/03/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 08:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/03/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:24
Juntada de relatório em inquérito policial
-
17/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2023 21:14
Audiência Custódia realizada para 12/02/2023 19:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Buriti Bravo.
-
12/02/2023 21:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/02/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 19:28
Audiência Custódia designada para 12/02/2023 19:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Buriti Bravo.
-
12/02/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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