TJMA - 0804632-80.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:41
Juntada de petição
-
19/02/2025 00:13
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/02/2025 15:22
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
17/02/2025 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 10:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/02/2025 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/02/2025 09:00
Juntada de termo
-
12/02/2025 14:33
Juntada de petição
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:45
Juntada de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/11/2024 16:04
Juntada de recurso especial (213)
-
04/11/2024 15:08
Juntada de malote digital
-
29/10/2024 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:11
Juntada de petição
-
10/10/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:23
Juntada de petição
-
20/09/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 08:09
Recebidos os autos
-
16/09/2024 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/09/2024 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2024 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/08/2024 18:41
Juntada de contrarrazões do recurso
-
17/07/2024 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/07/2024 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/07/2024 11:47
Determinada a redistribuição dos autos
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/07/2024 23:59.
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13/06/2024 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2024 18:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/06/2024 10:31
Juntada de malote digital
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11/06/2024 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 12:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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05/06/2024 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:28
Juntada de petição
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28/05/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:09
Juntada de petição
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02/05/2024 20:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2024 20:36
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 19:17
Juntada de Certidão de adiamento
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25/04/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/04/2024 10:54
Juntada de petição
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13/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:00
Juntada de petição
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25/03/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 12:40
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/03/2024 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2023 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2023 21:00
Juntada de contrarrazões
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23/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804632-80.2023.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Osmar Cavalcante Oliveira Agravada : Maria das Graças de Araújo Costa Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
22/08/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 07:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/08/2023 13:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
09/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
09/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 10:57
Juntada de petição
-
06/07/2023 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2023 07:21
Juntada de malote digital
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804632-80.2023.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Osmar Cavalcante Oliveira Agravada : Maria das Graças de Araújo Costa Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO.
I.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, não é suscetível de apreciação questão não analisada pelo magistrado de primeiro grau; II.
Recurso, monocraticamente, não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão exarada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0824759-12.2018.8.10.0001, determinou a implantação de reajuste salarial no contracheque da agravada.
Razões recursais anexadas sob o ID nº 24203578.
O agravante alega, em síntese, a ilegitimidade ativa da agravada.
Subsidiariamente, pede seja obstada a implantação do índice enquanto não dirimida tal controvérsia.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID nº 24536247).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID nº 24922842). É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade Em análise ao juízo de admissibilidade do presente agravo, observa-se que o recurso não reúne todos os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, como passo a explicar.
A questão a ser dirimida pelo presente recurso diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão agravada que, no caso, determinou a implantação de percentual no contracheque da agravada.
Ocorre que, como o agravante não apresentou impugnação previamente ao referido comando, as matérias discutidas no presente recurso não podem ser conhecidas, ainda que sejam de ordem pública, visto que não foram objeto de apreciação pelo magistrado de primeiro grau.
Destaco, por fim, que outras causas que impeçam a implantação de tal diferença deverão ser apreciadas pelo magistrado, não podendo este Tribunal se adiantar no julgamento da matéria.
Portanto, com o fito de evitar supressão de instância, a medida que se impõe é o não conhecimento do recurso.
Conclusão Por tais razões, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, atento ao disposto nos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, deixo de acolher o parecer ministerial para NÃO CONHECER do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
05/07/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 11:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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13/04/2023 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/04/2023 14:07
Juntada de parecer do ministério público
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30/03/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 13:30
Juntada de petição
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27/03/2023 01:17
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804632-80.2023.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Osmar Cavalcante Oliveira Agravada : Maria das Graças de Araújo Costa Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar o pleito após o estabelecimento do contraditório.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 1.019, II, CPC1.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2Art. 1.019, III, CPC: (...) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/03/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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