TJMA - 0804654-41.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 17:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2025 01:48
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA em 13/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CHARLES BENICIO MARQUES em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2025 16:40
Juntada de malote digital
-
11/03/2025 01:51
Publicado Acórdão (expediente) em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2025 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 09:31
Conhecido o recurso de CHARLES BENICIO MARQUES - CPF: *13.***.*56-28 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/02/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:35
Juntada de parecer do ministério público
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11/02/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 12:28
Recebidos os autos
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23/01/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/01/2025 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2024 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR em 19/08/2024 23:59.
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08/07/2024 00:06
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:28
Juntada de petição
-
13/03/2024 00:10
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 16:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2024 16:38
Juntada de malote digital
-
11/03/2024 15:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
11/03/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2023 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR em 22/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:59
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2023 11:48
Juntada de petição
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09/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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09/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804654-41.2023.8.10.0000 Agravante : Charles Benício Marques Advogado : Alberto Magno Vieira Machado Franklin (OAB/PI 4.520) Agravado : Município de Duque Bacelar/MA Advogado : Paulo Henrique Azevedo Lima (OAB/MA 4.046-A) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Nota-se que a parte agravante interpôs o presente recurso em face de decisão oriunda de Juizado Especial, todavia, os processos que se desenvolvem sobre esse rito são regidos pelos princípios da oralidade e celeridade, de tal forma que a legislação pátria considerou como irrecorrível as decisões interlocutórias; II.
Frise-se que qualquer exceção a essa regra precisaria estar prevista na Lei nº 9.099/1995, todavia, o legislador pátrio optou por não prever recurso às decisões interlocutórias; III.
Agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Charles Benício Marques em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, que, nos autos da ação nº 0800463-90.2019.8.10.0032, homologou os cálculos apresentados.
Por reputar que referida ordem judicial não aplicou corretamente a legislação pátria vigente, levando em consideração que o ordenamento judicial recorrido lhe impôs prejuízos graves e de difícil reparação, a parte agravante interpôs o presente recurso, pleiteando seu conhecimento e o provimento, para que a decisão recorrida seja cassada, na forma do exposto na inicial recursal. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar o presente recurso, com supedâneo no art. 932, III, do CPC1 e escorado no art. 319, § 1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA2.
Nesse trilhar, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, assim, verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Na espécie, verifico a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do agravo de instrumento, qual seja, o cabimento, havendo explícita inadequação da via recursal eleita.
Observando os autos do feito sob exame, nota-se que o agravante interpôs o presente recurso em face de decisão proferida em processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais.
Ocorre que os processos que se desenvolvem neste rito são regidos pelos princípios da oralidade e celeridade, de tal forma que a legislação pátria considerou como irrecorríveis as decisões interlocutórias.
Frise-se que qualquer exceção a essa regra precisaria estar prevista na Lei nº 9.099/1995.
Inclusive, o FONAJE editou enunciado a respeito do não cabimento de agravo de instrumento nos processos de Juizados Especiais, senão vejamos: “Enunciado 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil.” Portanto, interposto recurso cuja inadequação advém de erro grosseiro, impossível será a sua fungibilidade, como visto no presente caso, uma vez que, da decisão interlocutória proferida nos processos de Juizado Especial não cabe recurso.
Nesses termos, o agravo deve ter seu seguimento obstado.
Forte nessas razões, de acordo com o art. 93, IX, da CF/1988, arts. 11, caput, e 932, III, do CPC, art. 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
05/07/2023 16:24
Juntada de malote digital
-
05/07/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 11:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CHARLES BENICIO MARQUES - CPF: *13.***.*56-28 (AGRAVANTE)
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21/06/2023 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2023 16:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 18:13
Juntada de contrarrazões
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27/03/2023 01:18
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804654-41.2023.8.10.0000 Agravante : Charles Benício Marques Advogado : Alberto Magno Vieira Machado Franklin (OAB/PI 4520) Agravado : Município de Duque Bacelar/MA Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Inexistindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (art. 319, III e IV, CPC), intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inciso II1 c/c art. 1832).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III3).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 3 Art. 1.019, (…) III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/03/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2023 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/03/2023 11:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/03/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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