TJMA - 0802497-12.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 15:58
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 09:39
Decorrido prazo de PEDRO TAVARES DA SILVA FILHO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:25
Decorrido prazo de PEDRO TAVARES DA SILVA FILHO em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:31
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 15:51
Juntada de petição
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10/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:30
Juntada de Ofício
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14/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 08:44
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 15:48
Juntada de petição
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01/12/2023 02:42
Decorrido prazo de Cartório do 2º Ofício de Timon em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 16:43
Juntada de petição
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28/11/2023 09:12
Juntada de petição
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28/11/2023 06:33
Juntada de petição
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23/11/2023 10:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/11/2023 10:04
Juntada de protocolo
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23/11/2023 01:37
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:13
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 16:01
Juntada de Ofício
-
22/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO: 0802497-12.2023.8.10.0060 REQUERENTE: PEDRO TAVARES DA SILVA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A REQUERIDO: ISAIAS DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA PEDRO TAVARES DA SILVA FILHO ingressou em juízo com pedido de interdição em face de seu filho, ISAIAS DE OLIVEIRA SILVA, ambos já qualificados nos autos, alegando que o interditando não possui capacidade plena para desenvolver os atos da vida civil, tendo sido diagnosticado com Retardo Mental Moderado.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a curatela provisória e o julgamento procedente da ação.
Determinada a emenda da inicial no sentido de apresentar laudo médico, nos termos do art 750 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, ID 88504308.
Apresentada manifestação pelo demandante juntando laudo médico, ID 89760158.
Conferido o benefício da gratuidade de justiça, deferido o pedido de curatela provisória, bem como designada data para realização de audiência de entrevista, ID 89817470.
Realizada audiência de entrevista, ID 91728670, oportunidade em que foi realizada a oitiva das partes e determinada realização de diligências para a instrução dos autos.
Conforme certidão de ID 94326598, transcorreu in albis o prazo concedido para impugnação.
Intimada para apresentação de defesa, na qualidade de Curadora Especial, a Defensoria Pública apresentou contestação, ID 94348534, pugnando pela improcedência do pedido.
Realizada perícia médica pelo CAPs Adulto, cujo laudo informa acerca da incapacidade da parte interditanda para realização dos atos da vida civil, ID 95718606.
Apresentado Laudo Social de ID nº 104440111, informando que ISAIAS DE OLIVEIRA SILVA, segundo informações prestadas pelo autor, “não conhece letra”, “não conhece dinheiro” e “solta” os números.
Informou ainda que o mesmo interditando sinalizou o afeto com que trata os pais, sendo estes as suas principais referências de cuidado, apoio e suporte às suas necessidades, e que são os genitores que acompanham a rotina do interditando e conseguem ajudá-lo sempre que preciso, pois já têm familiaridade com o quadro clínico dele.
Em seguida, o Ministério Público Estadual apresenta parecer favorável ao pedido de interdição, ID 105933540. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
O julgamento conforme o estado do processo se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, não existindo a necessidade de produção de mais provas (art. 355, I, CPC).
A curatela é um instituto jurídico por meio do qual busca-se proteger os interesses de uma pessoa considerada incapaz pela lei civil, com a designação de um curador para gerenciar seus bens e assistir às suas necessidades.
Leciona Maria Berenice Dias que "a curatela é instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio.
O processo de interdição é o meio próprio para incapacitar aqueles desprovidos de discernimento". (Dias, Maria Berenice - Manual de Direito das Famílias, 10ª ed.
Revista dos Tribunais, pág. 81) Para o deferimento da curatela, resta necessária a demonstração de que o(a) interditando(a) não possui capacidade de exprimir sua vontade e que, para tanto, precisa de ajuda de terceiro para a realização de atos da vida civil.
Assim, no presente feito será analisado o estado da pessoa.
Imprescindível ressaltar que o “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), revogou o inciso II do art. 3º Código Civil, que estabelecia incapacidade absoluta das pessoas com “enfermidade ou deficiência mental”, objetivando a “Inclusão da Pessoa com Deficiência”, tanto é que em seu artigo 10 estabelece o seguinte: “Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida”.
Ademais, por ser medida extraordinária, a curatela, via de regra, conforme art. 85 da Lei 13.146/2015: “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial." Pois bem.
O Código Civil, em seu art. 1.767, estabelece que: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - (revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - (revogado); V - os pródigos Analisando detidamente os autos, observa-se que o curatelando conta hoje com 26 (vinte e seis) anos e, em virtude de sua deficiência intelectual, apresenta limitações que o incapacitam ao exercício dos atos da vida civil.
A condição pessoal do curatelando foi fundamentada por perícia médica (ID 9571860) e por estudo psicossocial realizado (ID 104440111), por meio dos quais se observou que as limitações decorrentes da sua deficiência intelectual prejudicaram sua capacidade de discernimento, de comunicação, bem como prejudicou suas habilidades sociais.
Na rotina diária necessita da assistência de terceiros para suas atividades rotineiras para garantir sua qualidade de vida.
Sobre o tema, a jurisprudência se manifesta que, preenchidos os requisitos legais, a curatela do incapaz deve ser determinada, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
INTERDIÇÃO.
AÇÃO DE ESTADO.
REQUISITOS LEGAIS. 1.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA A DEFESA DOS INTERESSES DA PESSOA INTERDITANDA NOS AUTOS.
MEDIDA INDISPENSÁVEL (ART. 752, §2°, DO CPC).
GARANTIA CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 2.
CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL - PROVA DE IDONEIDADE.
QUANDO O CURADOR É CÔNJUGE OU FAMILIAR PRÓXIMO (GENITORES, FILHOS OU IRMÃOS) da interditanda, INEXISTINDO QUALQUER INDÍCIO OU SUSPEITA DE INIDONEIDADE, DISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL. 3.
INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO PARQUET NO FEITO (ART. 279, § 1º DO CPC) DEVIDAMENTE OBSERVADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*69-82, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
AÇÃO DE ESTADO.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.416/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).
SENTENÇA PROFERIDA EM DESCOMPASSO COM A PROVA DOS AUTOS, RESTRINGINDO A INTERDIÇÃO AOS ATOS RELATIVOS À GERÊNCIA DE DIREITOS E DEVERES PATRIMONIAIS.
PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A TOTAL E PERMANENTE INCAPACIDADE DO INTERDITANDO, PORTADOR DE RETARDO MENTAL MODERADO – SEM RESSALVAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*59-34, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 29-05-2019).
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão posicionou-se sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO.
CABIMENTO.
LAUDO PERICIAL E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEMONSTRAM QUE A INTERDITADA NÃO APRESENTA DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU DOENÇA MENTAL, ENCONTRANDO-SE TOTALMENTE APTA AO EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - In casu, a Interditada requereu o levantamento da interdição, alegando que não mais persiste a causa que a determinou.
II - Embora, a priori, a Apelante tenha sido diagnosticada com retardo mental leve, ocasionando sua interdição, vejo que, nos termos do laudo pericial e da instrução probatória, esta não apresenta enfermidade ou deficiência mental que cause prejuízo ao seu discernimento, encontrando-se totalmente apta ao exercício dos atos da vida civil.
III - Apelo provido à unanimidade.(TJ-MA - AC: 00009223820158100074 MA 0473262017, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PORTADOR DE DOENÇA MENTAL GRAVE E EPILEPSIA.
DECLARAÇÃO NA SENTENÇA COMO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR O INTERDITADO COMO RELATIVAMENTE INCAPAZ.
ART. 4º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
I - Os artigos 3º e 4º do Código Civil sofreram mudanças com a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), excluindo as pessoas com enfermidade ou deficiência mental daqueles considerados absolutamente incapazes.
II - Nos termos da Lei nº 13.146/2015, as pessoas com deficiência não tem mais a sua plena capacidade civil afetada, passando elas, em regra, a ser consideradas relativamente incapazes para o Direito Civil, visando a sua inclusão social, em prol do princípio da dignidade.
III - A sentença merece reforma para considerar o interditado como relativamente incapaz, de forma que a curatela venha a afetar os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando os direitos elencados no parágrafo 1º do art. 851 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto).(TJ-MA - AC: 00002942120118100064 MA 0312722019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 30/01/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2020 00:00:00) Entende-se, assim, que diante do(s) atual(is) problemas de saúde enfrentados pela interditanda, esta precisa de auxílio para exercício dos seus direitos, considerando que a doença a impede de agir em estado de consciência por ter atingido a sua capacidade cognitiva.
Por conseguinte se faz necessária a intervenção estatal, com a nomeação de um(a) curador(a) de forma a proteger a pessoa com deficiência.
Quanto à legitimidade ativa, em virtude das significativas consequências da curatela, especificamente no que se refere à restrição à livre disposição patrimonial, a lei conferiu especial proteção aos interesses do interditando, outorgando a determinadas pessoas esse condão, conforme preceitua o artt. 747 do Código de Processo Civil e Civil: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
No caso em análise, parte DEMANDANTE É PAI do interditando, sendo, pois, legítima para atuar no polo ativo da presente demanda.
Saliente-se ainda não ter havido nos autos provas em contrário que desqualificassem o pedido da requerente.
Assegurado, devidamente, o princípio do contraditório e da ampla defesa no presente processo, sendo permitido à requerida impugnar o pedido, todavia quedou-se inerte.
Nestes termos, objetivando a proteção dos interesses das pessoas com deficiência, possível o deferimento da interdição solicitada em sede de exordial, tendo em vista que resta demonstrado pelas provas colacionadas nos autos, que a parte demandada não consegue realizar sozinha atos da vida civil, bem como administrar seus bens, não possuindo capacidade plena de exprimir sua vontade.
Decido.
Restando demonstrada a incapacidade da parte demandada, conforme documentos juntados aos presentes autos, e possuindo a parte autora legitimidade para figurar no pólo ativo da presente lide, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, com fulcro no art. 85 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cumulado com art. 755 do Código de Processo Civil e art. 1767,I, do Código Civil, decretando a interdição de ISAIAS DE OLIVEIRA SILVA e nomeando o Sr.
PEDRO TAVARES DA SILVA FILHO como seu curador, por ser aquele portador de RETARDO MENTAL MODERADO (CID 10 F 71.1).
A interdição ora decretada afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, ante os benefícios da justiça gratuita concedida nos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca de Timon (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da presente CURATELA.
Faça-se constar no mandado que deverá o Oficial de Registro Civil, em cumprimento ao que determina os arts. 106 e 107, § 1º da Lei 6.015/73, proceder a devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da Interdição no assento original de nascimento do incapaz.
Após o registro da sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, e intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil.
Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se a presente sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça- CNJ.
Deixo de determinar a expedição de ofício ao TRE nos termos do art. 85,§ 1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Proceda-se às diligências necessárias.
Timon, 21 de novembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
21/11/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 14:57
Juntada de Edital
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21/11/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 10:24
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 20:58
Conclusos para decisão
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20/11/2023 12:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/10/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 18:08
Recebidos os autos
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20/10/2023 18:08
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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28/06/2023 11:18
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:27
Juntada de petição
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22/06/2023 02:26
Decorrido prazo de CAPS em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 08:33
Juntada de petição
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18/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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17/06/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2023 17:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802497-12.2023.8.10.0060 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PEDRO TAVARES DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A REQUERIDO: ISAIAS DE OLIVEIRA SILVA Aos 15/06/2023, eu GABRIELA LUCHESI BRAZIL ARAUJO SOARES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte ID 94680325. -
15/06/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:24
Juntada de Ofício
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14/06/2023 08:24
Juntada de petição
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14/06/2023 07:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/06/2023 07:45
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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13/06/2023 08:52
Juntada de Ofício
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12/06/2023 11:38
Juntada de contestação
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12/06/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:20
Juntada de petição
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10/05/2023 08:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/05/2023 08:07
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 09/05/2023 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
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09/05/2023 11:59
Juntada de ata da audiência
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22/04/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 11:29
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802497-12.2023.8.10.0060 [Dispensa] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PEDRO TAVARES DA SILVA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A REQUERIDO: ISAIAS DE OLIVEIRA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Vara Cível da Comarca de Timon SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO TIMON – SEJUD De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito, Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon-MA, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc. determina, a publicação do(a) INTIMAÇÃO da parte requerente, por meio de seu(sua) advogado(a) constituído(a) nos autos, para tomar conhecimento que o Termo de Curatela Provisória/Definitiva de ISAIAS DE OLIVEIRA SILVA foi expedido e atualmente encontrara-se disponível nos autos da ação em epígrafe, com a devida autenticação eletrônica da assinatura do magistrado, podendo ser recebida pela parte interessada na SEJUD TIMON.
A parte autora também fica ciente, por este ato, que caberá ao órgão em que for apresentado o termo de curatela, a conferência com o seu código de autenticidade da assinatura do juiz responsável pelo ato, bem assim a assinatura do interditante, tudo em conformidade com os termos da Decisão/Sentença proferida nos autos.
Timon-MA, 18 de abril de 2023.
Catarina Soares Wollmann-Tecnico Judiciario Sigiloso SEJUD/Timon-MA. -
18/04/2023 15:18
Juntada de petição
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18/04/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 19:32
Juntada de diligência
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17/04/2023 16:34
Juntada de petição
-
17/04/2023 16:32
Juntada de petição
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802497-12.2023.8.10.0060 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PEDRO TAVARES DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A REQUERIDO: ISAIAS DE OLIVEIRA SILVA Aos 14/04/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO ID 89817470 proferida nos autos. -
14/04/2023 19:49
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 08:37
Audiência Entrevista com curatelando designada para 09/05/2023 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
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13/04/2023 11:45
Nomeado curador
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12/04/2023 14:31
Conclusos para decisão
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12/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 07:32
Juntada de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO: 0802497-12.2023.8.10.0060 REQUERENTE: PEDRO TAVARES DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de apresentar laudo médico, nos termos do art 750 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Timon/MA, 23 de março de 2023.
SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza de Direito, respondendo -
23/03/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 07:52
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 14:42
Juntada de petição
-
22/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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