TJMA - 0817745-38.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 18:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2023 00:07
Decorrido prazo de WATSON DA SILVA BENTES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:07
Decorrido prazo de CAIO OLIVEIRA BENTES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:01
Publicado Ementa em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual de 06/07/2023 a 13/07/2023 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817745-38.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: AMIL – Assistência Médica Internacional S.A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB MA 11.812-A) Agravado: C.
O.
B., representado por seu genitor Watson da Silva Bentes Advogados: Drs Joilson Alves Silva (OAB MA 20.760) e Thalyany Gonçalves Prazeres (OAB MA 21.581) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO.
RAZÕES RECURSAIS NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO.
IMPROVIMENTO.
I - Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II – agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís, 13 de julho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
19/07/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 10:19
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/07/2023 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2023 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:11
Decorrido prazo de JOILSON ALVES SILVA em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 22:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 22:01
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 22:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 09:26
Recebidos os autos
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20/06/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/06/2023 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2023 20:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/06/2023 00:04
Decorrido prazo de JOILSON ALVES SILVA em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:07
Decorrido prazo de CAIO OLIVEIRA BENTES em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:07
Decorrido prazo de WATSON DA SILVA BENTES em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:22
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0817745-38.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A AGRAVADO: C.
O.
B.
REPRESENTANTE: WATSON DA SILVA BENTES RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 3 de maio de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/05/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2023 00:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:08
Decorrido prazo de CAIO OLIVEIRA BENTES em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:08
Decorrido prazo de WATSON DA SILVA BENTES em 02/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de CAIO OLIVEIRA BENTES em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de WATSON DA SILVA BENTES em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 10:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/04/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 04:50
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817745-38.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: AMIL – Assistência Médica Internacional S.A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB MA 11.812-A) Agravado: C.
O.
B., representado por seu genitor Watson da Silva Bentes Advogados: Drs Joilson Alves Silva (OAB MA 20.760) e Thalyany Gonçalves Prazeres (OAB MA 21.581) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por AMIL – Assistência Médica Internacional S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 0824335-62.2021.8.10.0001, movido por C.
O.
B., representado por seu genitor Watson da Silva Bentes), que homologou a prestação de contas apresentada pelo recorrido e deferiu novo pedido de bloqueio nas contas da agravante, nos moldes do determinado por sentença, para o custeio das terapias fora da rede credenciada.
As razões recursais encontram-se encartadas no Id 19733140.
Distribuídos inicialmente perante a relatoria do Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, os autos foram, a posteriori, redistribuídos a mim, ante a constatação da minha prevenção (Id. 24633520). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, e especialmente dos originários, verifico óbice ao conhecimento do recurso, pelo que a ele deve ser negado seguimento, pela perda superveniente do objeto recursal.
Isso porque, apesar de o recurso referir-se à decisão proferida em agosto/2022 (Id. 72619898 dos autos originários), pela qual, homologando-se a prestação de contas relativas aos gastos com o tratamento médico do menor, nos meses de fevereiro a julho de 2022, deferiu-se novo pedido de bloqueio judicial, o juízo a quo deu regular processamento ao feito e, posteriormente, em outubro/2022 (Id. 77947820), proferiu nova decisão similar à ora recorrida, substituindo (e ratificando) a anterior, além de determinar nova ordem de bloqueio judicial, sendo objeto inclusive de outro agravo de instrumento, semelhante ao presente, que sequer teve o deferimento da medida liminar requerida (Id. 86864872 - Pág. 3 dos autos originários). À vista disso, é inescusável que o provimento judicial perseguido pelo agravante perdeu sua utilidade, operando-se a perda superveniente do objeto/falta de interesse recursal a ensejar o não conhecimento do agravo de instrumento, em virtude de estar prejudicado.
Nesse diapasão, também, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 16ª ed., editora RT: "9.
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou julgá-lo prejudicado." (Páginas 1978).
Do exposto, ante a configuração de perda superveniente do objeto, em consonância com o parecer ministerial, julgo prejudicado o presente recurso, com supedâneo no art. 932, III[1], do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de março de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 18:50
Prejudicado o recurso
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0817745-38.2022.8.10.0000 (Processo de Referência: 0800457-42.2020.8.10.0002) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA N. 11812-A AGRAVADO: C.
O.
B. e outros Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Analisando detidamente aos autos, observo que o Eminente Desembargador Cleones Carvalho Cunha membro da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, foi o relator do recurso de apelação de n. 0800457-42.2020.8.10.0002, interposto contra sentença proferida na ação principal, o que o torna prevento para o processamento e julgamento deste agravo de instrumento que pretende modificar decisão emitida no cumprimento de sentença provisório de n. 0824335-62.2021.8.10.0001.
Considerando que a distribuição do recurso foi realizada antes da vigência da Lei Complementar n. 255/2023, aplica-se a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno, conforme Questão de Ordem aprovada pelo Órgão Especial na 1ª Sessão Administrativa Ordinária do Órgão Especial do dia 1° de fevereiro de 2023.1 Dito isto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a REDISTRIBUIÇÃO do recurso ao relator prevento, na forma prevista no art. 293 do RITJMA, com a consequente baixa da atual distribuição.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator 1) Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (...); e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. -
30/03/2023 12:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/03/2023 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/03/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 07:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2023 02:15
Conclusos para despacho
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15/09/2022 18:35
Conclusos para decisão
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29/08/2022 19:02
Conclusos para despacho
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29/08/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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