TJMA - 0800064-85.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 23:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 23:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
03/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 10:11
Juntada de Sob sigilo
-
28/03/2025 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 09:37
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:37
Juntada de despacho
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Ação Penal nº 0800064-85.2023.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra LUCAS GUSTAVO DE SOUZA COSTA, devidamente identificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, e pelo artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Depreende-se dos autos, que no dia 13/01/2023, por volta de 13:00 horas, o acusado, agindo de forma consciente e voluntária, na companhia do adolescente E.
S.
D.
J., de 17 anos, subtraiu, mediante ameaça e utilizando-se de uma arma branca, 01 (uma) motocicleta da marca Honda, modelo CG 160, de cor preta, de placa ROM 2A03, de propriedade da vítima LUCIJANE MORAIS GOMES A denúncia foi recebida em 31.01.2023.
O réu foi citado, tendo sido apresentada resposta à acusação, via advogado dativo.
Na instrução, realizada em um único ato, foram ouvidas a vítima, testemunhas arroladas pela acusação, e, ao final, qualificado e interrogado o réu, cujos depoimentos foram gravados em mídia digital, colhidos por meio audiovisual.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais requerendo a condenação do réu nos mesmos termos propostos na denúncia, ao passo em que a defesa apresentou alegações finais, também por memoriais, pugnando pela aplicação de circunstância atenuante, haja vista a confissão do acusado. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao acusado está sendo imputada a conduta delituosa de roubo majorado pelo emprego de arma branca, concurso de agentes e corrupção de menores, tipificada no artigo 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, e pelo artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cujo crime possui pena privativa de liberdade variando entre quatro a dez anos e multa.
Dessa forma, passo a apreciá-los. a) Roubo majorado A materialidade e a autoria estão devidamente provados pelos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em sede judicial, em especial pelo depoimento das vítimas.
Em seu depoimento, a vítima Wilson Emanoel de Lima Lopes foi categórica ao afirmar que encontrava-se dirigindo seu veículo, quando fora abordada pelo acusado, juntamente com o infante E.
S.
D.
J., que utilizaram uma arma branca como meio de grave ameaça.
Nesse ponto, salutar ressaltar que em crimes patrimoniais a palavra da vítima ganha relevo, uma vez que na grande maioria das vezes o fato criminoso não é presenciado por testemunhas possam narrar o ocorrido.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCONHECIMENTO DO ANIMUS FURANDI DE CORRÉU.
IMPROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO INQUISITIVA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS POR OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS (ART. 155, DO CPP).
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
INVIABILIDADE.
EFETIVO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA NA EXECUÇÃO DO CRIME.
REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
INVIABILIDADE.
CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
REDUÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA MULTA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
PREJUDICIALIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima reveste-se de importância ímpar, revelando-se o norte probatório apto a conduzir à prolação de um decreto de preceito sancionatório, desde que sintonizada com as demais provas carreadas aos autos. 2.
Consoante entendimento consolidado na jurisprudência, "o art. 155 do Código de Processo Penal não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, mas apenas que a condenação se fundamente exclusivamente em prova da espécie (HC 105837/RS, 1ª T., rel.
Rosa Weber, 08.05.2012)". 3. É lícito ao magistrado proferir uma sentença condenatória com base nos relatos inquisitivos das vítima, contextualizando-os com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.
Emergindo dos autos, quantum suficit, provas da materialidade e da autoria do crime de roubo, consubstanciadas nas declarações convergentes de várias vítimas, prestadas na fase administrativa, corroboradas por outras provas produzidas em sede judicial, afigura-se inviável acolher o pleito absolutório com base no art. 386, VII, do CPP. 5.
Para a formação do liame subjetivo no concurso eventual de agentes, prescinde-se de prévio ajuste entre os envolvidos, bastando a convergência de vontades no momento da execução do crime. 6.
A simulação de porte de arma com as mãos por baixo das vestes caracteriza a elementar "grave ameaça" exigida pelo tipo penal do art. 157, do CPB, o que impossibilita a desclassificação para o crime de furto. 7.
Constatada a higidez da resposta penal, com a fixação da pena-base no mínimo legal e o respectivo aumento, na terceira fase, decorrente da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do CPB, na fração mínima de 1/3 (um terço), não há reparos a serem feitos na pena privativa de liberdade. 8.
Evidenciada, ex officio, a desproporcionalidade entre a pena corporal e a de multa, é de rigor a readequação desta última, restando prejudicada a análise do pleito de isenção de seu pagamento, face a substancial redução da mesma. 9. "[...] Compete ao juízo da execução o exame do pedido de prisão domiciliar em razão de problemas de saúde do condenado. [...] (AgInt no AREsp 1196388/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08.05.2018, DJe 21.05.2018)". 10.
Confirmada a condenação em segunda instância, abre-se a possibilidade de execução provisória da pena, prejudicando o pleito de revogação da prisão preventiva formulado em sede recursal. 11.
Apelo conhecido e improvido. (TJMA: Processo nº 0001990-26.2017.8.10.0115, 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
José Luiz Oliveira de Almeida.
DJe 08.01.2019).
APELAÇÕES CRIMINAIS.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO.
NÃO APREENSÃO E AUSÊNCIA DE LAUDO.
IRRELEVÂNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
MAJORANTE DO INCISO I (ARMA BRANCA) DO § 2º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL.
AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, EM FACE DA SUA REVOGAÇÃO PELA LEI DE Nº 13.654/2018, SEM MODIFICAÇÃO FÁTICA NA PENA IMPOSTA, ANTE O RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE AGENTES.
CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA.
PENA DE MULTA.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Havendo provas, no processo, da materialidade e da autoria delitiva, sem a presença de qualquer excludente de ilicitude, a condenação dos réus é medida que se impõe. 2.
Nos crimes patrimoniais, como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo, quando reforçada pelas demais provas dos autos.
Precedentes do STJ. 3.
Fixada a pena-base no mínimo legal, torna-se impossível a sua minoração na segunda fase da dosimetria, em virtude da incidência do Enunciado da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com o advento da Lei nº 13.654/2018, o emprego de arma branca, na conduta delituosa não é mais uma causa de aumento de pena a impor majoração na 3ª fase da dosimetria, em face da revogação do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. 5.
No caso concreto, o afastamento da supramencionada causa de aumento de pena não é suficiente para a alteração da reprimenda imposta, tendo em vista que, reconhecido, ainda, a majorante do concurso de agentes, sendo aplicado o aumento na fração mínima de 1/3 (um terço). 6.
Tratando-se de crimes da mesma espécie, praticados pelas condições de tempo, lugar e maneiras de execução semelhantes a continuidade delitiva resta configurada, em relação ao segundo apelante, devendo, pois, ser afastado o concurso material de crimes, aplicando-se o aumento de 1/6, ante a quantidade de condutas praticadas (duas).
Inteligência do art. 71, do CP.
Precedente do STJ. 7.
Penas de multa alteradas, ex officio.
Recursos não providos. (TJMA: Processo nº 0003068-58.2014.8.10.0051, 1ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
João Santana Sousa.
DJe 01.10.2018).
Ademais, o acusado em sede de instrução e julgamento, confessou os fatos narrados na exordial.
A conduta, portanto, é típica, porque tem previsão no art. 157, § 2º, II e VII do Código Penal; é antijurídica porque não está amparada por qualquer excludente da ilicitude; e o agente é culpável, porque ele é imputável, tinha potencial conhecimento da ilicitude e dele era exigido o comportamento conforme o Direito. b) Corrupção de menores O menor, E.
S.
D.
J., durante a instrução processual, fora demonstrado sua participação na prática delitiva prevista nos autos em epígrafe.
Ademais, tratam-se os autos de crime formal, que dispensa o resultado, conforme bem traz a Súmula nº 500 do STJ.
Vejamos: Súmula 500 – A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Logo, é notória a existência do crime previsto no art. 244-B, do ECA.
III – DISPOSITIVO Posto isto, julgo procedentes os pedidos constantes na denúncia para o fim de condenar o réu LUCAS GUSTAVO DE SOUZA COSTA pelo cometimento do crime descrito no artigo 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, e pelo artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Passo à dosimetria da pena.
Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico previsto no art. 68, do Código Penal, passo à fixação da pena de acordo com o disposto no art. 59 do mesmo diploma legal.
A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, não destoa daquelas observadas nos padrões observados em crimes desta espécie, razão pela qual não considero desfavorável ao agente.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, e, à luz do contido na certidão de antecedentes criminais do acusado, entendo que ela não merece valoração, haja vista não haver ação penal em curso em face do denunciado.
Os antecedentes se referem aos acontecimentos relacionados à vida do condenado e, tendo em vista que ele não possuir qualquer ação penal transitado em julgado, não valoro negativamente a respectiva circunstância judicial.
A personalidade se refere ao caráter ou à índole do condenado e, quanto a essa circunstância, não há nada a ser valorado.
Quanto aos motivos do crime, nada foi esclarecido.
As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele, não foram descritas na inicial acusatória, pelo que não autorizam qualquer elevação da pena-base.
As consequências maléficas do delito já foram valoradas pelo legislador quando da redação do preceito secundário, razão pela qual não devem fazer parte desta análise e, no caso, não há informações específicas de outras conseqüências que da conduta do réu possam ter decorrido, pelo que não é possível valorar negativamente esta circunstância.
Não há que se falar em comportamento da vítima a prejudicar o réu.
Assim, não havendo circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, quanto ao delito previsto no art. 157 do Código Penal, bem como 01 (um) ano de reclusão, em relação ao delito previsto no art. 244-B do ECA.
Ausente qualquer circunstância agravante.
Presente atenuante da confissão, conforme disposto no art. 65, III, d, do Código Penal Brasileiro, entretanto deixo de aplicá-la, visto observância da súmula 231 do STJ.
Dessa forma, estabeleço a pena intermediária, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, quanto ao delito previsto no art. 157 do Código Penal, bem como 01 (um) ano de reclusão, em relação ao delito previsto no art. 244-B do ECA.
Presentes duas causas de aumento de pena, quais sejam a do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II do CP) e a utilização de arma branca como instrumento de violência e grave ameaça (art. 157, § 2º, VII do CP), pelo que majoro a pena intermediária em 2/3, pelo que torno definitiva a pena do crime de roubo majorado em 06 (seis) anos de reclusão e 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias-multa, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em relação ao delito previsto no art. 244-B do ECA, QUE TOTALIZAM AO FINAL, A PENA NO MONTANTE DE 08 (oito) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA.
Fixo o FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena (art. 33, §2º, alínea “a”, CP).
Reconheço o direito do acusado a detração, em razão do período ergastulado preventivamente.
Em face aos requisitos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dada a quantidade de pena aplicada e natureza do fato.
Prejudicada também a análise de sursis, art. 77, CP.
Em atenção ao art. 49, § 1º do mesmo Diploma Legal, estabeleço a quantia de 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato para cada dia-multa.
Compulsando os autos, observo que inexiste qualquer mudança fática a justificar a revogação do decreto prisional, subsistindo, portanto, os motivos que embasaram a decretação da prisão cautelar, os quais estão exaustivamente elencados nas decisões anteriores proferidas por este juízo.
Logo, em que pese entender desnecessária a transcrição da fundamentação já exposta nos autos, cumpre reiterar que analisando as circunstâncias que cercam o crime imputado ao acusado (roubo majorado cumulado com corrupção de menores), a manutenção da prisão preventiva é necessária à garantia da ordem pública, não sendo o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, não se pode deixar de mencionar o entendimento assentado na doutrina e na jurisprudência de que a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção de inocência.
Constitui, sim, medida excepcional, mas que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto (RT 697/386).
E a situação em apreço reclama, inescusável, a manutenção da constrição física.
Vejamos julgado elucidativo Superior Tribunal de Justiça: A presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) é relativa ao direito penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Não alcança os institutos de Direito Processual, como a prisão preventiva.
Esta é explicitamente autorizada pela Constituição Federal (art 5º, LXI) – RT 686/388.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Custas processuais nos termos da lei.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; 2) comunique-se, ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; 3) Oficie-se, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o condenado, pessoalmente e o advogado constituído, via DJe.
Pindaré-Mirim, data do sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE -
16/10/2023 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/10/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:17
Juntada de Sob sigilo
-
01/08/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2023 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/07/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 07:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 15:57
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2023.
-
16/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
12/04/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 10:31
Juntada de Sob sigilo
-
11/04/2023 11:33
Juntada de Sob sigilo
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Ação Penal nº 0800064-85.2023.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra LUCAS GUSTAVO DE SOUZA COSTA, devidamente identificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, e pelo artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Depreende-se dos autos, que no dia 13/01/2023, por volta de 13:00 horas, o acusado, agindo de forma consciente e voluntária, na companhia do adolescente E.
S.
D.
J., de 17 anos, subtraiu, mediante ameaça e utilizando-se de uma arma branca, 01 (uma) motocicleta da marca Honda, modelo CG 160, de cor preta, de placa ROM 2A03, de propriedade da vítima LUCIJANE MORAIS GOMES A denúncia foi recebida em 31.01.2023.
O réu foi citado, tendo sido apresentada resposta à acusação, via advogado dativo.
Na instrução, realizada em um único ato, foram ouvidas a vítima, testemunhas arroladas pela acusação, e, ao final, qualificado e interrogado o réu, cujos depoimentos foram gravados em mídia digital, colhidos por meio audiovisual.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais requerendo a condenação do réu nos mesmos termos propostos na denúncia, ao passo em que a defesa apresentou alegações finais, também por memoriais, pugnando pela aplicação de circunstância atenuante, haja vista a confissão do acusado. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao acusado está sendo imputada a conduta delituosa de roubo majorado pelo emprego de arma branca, concurso de agentes e corrupção de menores, tipificada no artigo 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, e pelo artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cujo crime possui pena privativa de liberdade variando entre quatro a dez anos e multa.
Dessa forma, passo a apreciá-los. a) Roubo majorado A materialidade e a autoria estão devidamente provados pelos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em sede judicial, em especial pelo depoimento das vítimas.
Em seu depoimento, a vítima Wilson Emanoel de Lima Lopes foi categórica ao afirmar que encontrava-se dirigindo seu veículo, quando fora abordada pelo acusado, juntamente com o infante E.
S.
D.
J., que utilizaram uma arma branca como meio de grave ameaça.
Nesse ponto, salutar ressaltar que em crimes patrimoniais a palavra da vítima ganha relevo, uma vez que na grande maioria das vezes o fato criminoso não é presenciado por testemunhas possam narrar o ocorrido.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCONHECIMENTO DO ANIMUS FURANDI DE CORRÉU.
IMPROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO INQUISITIVA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS POR OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS (ART. 155, DO CPP).
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
INVIABILIDADE.
EFETIVO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA NA EXECUÇÃO DO CRIME.
REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
INVIABILIDADE.
CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
REDUÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA MULTA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
PREJUDICIALIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima reveste-se de importância ímpar, revelando-se o norte probatório apto a conduzir à prolação de um decreto de preceito sancionatório, desde que sintonizada com as demais provas carreadas aos autos. 2.
Consoante entendimento consolidado na jurisprudência, "o art. 155 do Código de Processo Penal não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, mas apenas que a condenação se fundamente exclusivamente em prova da espécie (HC 105837/RS, 1ª T., rel.
Rosa Weber, 08.05.2012)". 3. É lícito ao magistrado proferir uma sentença condenatória com base nos relatos inquisitivos das vítima, contextualizando-os com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.
Emergindo dos autos, quantum suficit, provas da materialidade e da autoria do crime de roubo, consubstanciadas nas declarações convergentes de várias vítimas, prestadas na fase administrativa, corroboradas por outras provas produzidas em sede judicial, afigura-se inviável acolher o pleito absolutório com base no art. 386, VII, do CPP. 5.
Para a formação do liame subjetivo no concurso eventual de agentes, prescinde-se de prévio ajuste entre os envolvidos, bastando a convergência de vontades no momento da execução do crime. 6.
A simulação de porte de arma com as mãos por baixo das vestes caracteriza a elementar "grave ameaça" exigida pelo tipo penal do art. 157, do CPB, o que impossibilita a desclassificação para o crime de furto. 7.
Constatada a higidez da resposta penal, com a fixação da pena-base no mínimo legal e o respectivo aumento, na terceira fase, decorrente da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do CPB, na fração mínima de 1/3 (um terço), não há reparos a serem feitos na pena privativa de liberdade. 8.
Evidenciada, ex officio, a desproporcionalidade entre a pena corporal e a de multa, é de rigor a readequação desta última, restando prejudicada a análise do pleito de isenção de seu pagamento, face a substancial redução da mesma. 9. "[...] Compete ao juízo da execução o exame do pedido de prisão domiciliar em razão de problemas de saúde do condenado. [...] (AgInt no AREsp 1196388/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08.05.2018, DJe 21.05.2018)". 10.
Confirmada a condenação em segunda instância, abre-se a possibilidade de execução provisória da pena, prejudicando o pleito de revogação da prisão preventiva formulado em sede recursal. 11.
Apelo conhecido e improvido. (TJMA: Processo nº 0001990-26.2017.8.10.0115, 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
José Luiz Oliveira de Almeida.
DJe 08.01.2019).
APELAÇÕES CRIMINAIS.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO.
NÃO APREENSÃO E AUSÊNCIA DE LAUDO.
IRRELEVÂNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
MAJORANTE DO INCISO I (ARMA BRANCA) DO § 2º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL.
AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, EM FACE DA SUA REVOGAÇÃO PELA LEI DE Nº 13.654/2018, SEM MODIFICAÇÃO FÁTICA NA PENA IMPOSTA, ANTE O RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE AGENTES.
CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA.
PENA DE MULTA.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Havendo provas, no processo, da materialidade e da autoria delitiva, sem a presença de qualquer excludente de ilicitude, a condenação dos réus é medida que se impõe. 2.
Nos crimes patrimoniais, como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo, quando reforçada pelas demais provas dos autos.
Precedentes do STJ. 3.
Fixada a pena-base no mínimo legal, torna-se impossível a sua minoração na segunda fase da dosimetria, em virtude da incidência do Enunciado da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com o advento da Lei nº 13.654/2018, o emprego de arma branca, na conduta delituosa não é mais uma causa de aumento de pena a impor majoração na 3ª fase da dosimetria, em face da revogação do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. 5.
No caso concreto, o afastamento da supramencionada causa de aumento de pena não é suficiente para a alteração da reprimenda imposta, tendo em vista que, reconhecido, ainda, a majorante do concurso de agentes, sendo aplicado o aumento na fração mínima de 1/3 (um terço). 6.
Tratando-se de crimes da mesma espécie, praticados pelas condições de tempo, lugar e maneiras de execução semelhantes a continuidade delitiva resta configurada, em relação ao segundo apelante, devendo, pois, ser afastado o concurso material de crimes, aplicando-se o aumento de 1/6, ante a quantidade de condutas praticadas (duas).
Inteligência do art. 71, do CP.
Precedente do STJ. 7.
Penas de multa alteradas, ex officio.
Recursos não providos. (TJMA: Processo nº 0003068-58.2014.8.10.0051, 1ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
João Santana Sousa.
DJe 01.10.2018).
Ademais, o acusado em sede de instrução e julgamento, confessou os fatos narrados na exordial.
A conduta, portanto, é típica, porque tem previsão no art. 157, § 2º, II e VII do Código Penal; é antijurídica porque não está amparada por qualquer excludente da ilicitude; e o agente é culpável, porque ele é imputável, tinha potencial conhecimento da ilicitude e dele era exigido o comportamento conforme o Direito. b) Corrupção de menores O menor, E.
S.
D.
J., durante a instrução processual, fora demonstrado sua participação na prática delitiva prevista nos autos em epígrafe.
Ademais, tratam-se os autos de crime formal, que dispensa o resultado, conforme bem traz a Súmula nº 500 do STJ.
Vejamos: Súmula 500 – A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Logo, é notória a existência do crime previsto no art. 244-B, do ECA.
III – DISPOSITIVO Posto isto, julgo procedentes os pedidos constantes na denúncia para o fim de condenar o réu LUCAS GUSTAVO DE SOUZA COSTA pelo cometimento do crime descrito no artigo 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, e pelo artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Passo à dosimetria da pena.
Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico previsto no art. 68, do Código Penal, passo à fixação da pena de acordo com o disposto no art. 59 do mesmo diploma legal.
A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, não destoa daquelas observadas nos padrões observados em crimes desta espécie, razão pela qual não considero desfavorável ao agente.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, e, à luz do contido na certidão de antecedentes criminais do acusado, entendo que ela não merece valoração, haja vista não haver ação penal em curso em face do denunciado.
Os antecedentes se referem aos acontecimentos relacionados à vida do condenado e, tendo em vista que ele não possuir qualquer ação penal transitado em julgado, não valoro negativamente a respectiva circunstância judicial.
A personalidade se refere ao caráter ou à índole do condenado e, quanto a essa circunstância, não há nada a ser valorado.
Quanto aos motivos do crime, nada foi esclarecido.
As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele, não foram descritas na inicial acusatória, pelo que não autorizam qualquer elevação da pena-base.
As consequências maléficas do delito já foram valoradas pelo legislador quando da redação do preceito secundário, razão pela qual não devem fazer parte desta análise e, no caso, não há informações específicas de outras conseqüências que da conduta do réu possam ter decorrido, pelo que não é possível valorar negativamente esta circunstância.
Não há que se falar em comportamento da vítima a prejudicar o réu.
Assim, não havendo circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, quanto ao delito previsto no art. 157 do Código Penal, bem como 01 (um) ano de reclusão, em relação ao delito previsto no art. 244-B do ECA.
Ausente qualquer circunstância agravante.
Presente atenuante da confissão, conforme disposto no art. 65, III, d, do Código Penal Brasileiro, entretanto deixo de aplicá-la, visto observância da súmula 231 do STJ.
Dessa forma, estabeleço a pena intermediária, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, quanto ao delito previsto no art. 157 do Código Penal, bem como 01 (um) ano de reclusão, em relação ao delito previsto no art. 244-B do ECA.
Presentes duas causas de aumento de pena, quais sejam a do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II do CP) e a utilização de arma branca como instrumento de violência e grave ameaça (art. 157, § 2º, VII do CP), pelo que majoro a pena intermediária em 2/3, pelo que torno definitiva a pena do crime de roubo majorado em 06 (seis) anos de reclusão e 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias-multa, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em relação ao delito previsto no art. 244-B do ECA, QUE TOTALIZAM AO FINAL, A PENA NO MONTANTE DE 08 (oito) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA.
Fixo o FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena (art. 33, §2º, alínea “a”, CP).
Reconheço o direito do acusado a detração, em razão do período ergastulado preventivamente.
Em face aos requisitos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dada a quantidade de pena aplicada e natureza do fato.
Prejudicada também a análise de sursis, art. 77, CP.
Em atenção ao art. 49, § 1º do mesmo Diploma Legal, estabeleço a quantia de 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato para cada dia-multa.
Compulsando os autos, observo que inexiste qualquer mudança fática a justificar a revogação do decreto prisional, subsistindo, portanto, os motivos que embasaram a decretação da prisão cautelar, os quais estão exaustivamente elencados nas decisões anteriores proferidas por este juízo.
Logo, em que pese entender desnecessária a transcrição da fundamentação já exposta nos autos, cumpre reiterar que analisando as circunstâncias que cercam o crime imputado ao acusado (roubo majorado cumulado com corrupção de menores), a manutenção da prisão preventiva é necessária à garantia da ordem pública, não sendo o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, não se pode deixar de mencionar o entendimento assentado na doutrina e na jurisprudência de que a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção de inocência.
Constitui, sim, medida excepcional, mas que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto (RT 697/386).
E a situação em apreço reclama, inescusável, a manutenção da constrição física.
Vejamos julgado elucidativo Superior Tribunal de Justiça: A presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) é relativa ao direito penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Não alcança os institutos de Direito Processual, como a prisão preventiva.
Esta é explicitamente autorizada pela Constituição Federal (art 5º, LXI) – RT 686/388.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Custas processuais nos termos da lei.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; 2) comunique-se, ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; 3) Oficie-se, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o condenado, pessoalmente e o advogado constituído, via DJe.
Pindaré-Mirim, data do sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE -
28/03/2023 14:05
Juntada de Carta precatória
-
28/03/2023 10:42
Juntada de Sob sigilo
-
28/03/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 17:39
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 20:07
Juntada de Sob sigilo
-
03/03/2023 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 17:46
Juntada de Sob sigilo
-
02/03/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 08:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2023 14:00 Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
28/02/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 14:16
Juntada de Sob sigilo
-
14/02/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 14:57
Juntada de Sob sigilo
-
10/02/2023 09:40
Juntada de Sob sigilo
-
08/02/2023 15:55
Juntada de Sob sigilo
-
08/02/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 13:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2023 14:00 Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
07/02/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:34
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 08:46
Juntada de Sob sigilo
-
03/02/2023 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 11:48
Juntada de Sob sigilo
-
31/01/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 09:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/01/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/01/2023 11:27
Juntada de Sob sigilo
-
26/01/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 08:26
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/01/2023 18:04
Juntada de Sob sigilo
-
16/01/2023 14:31
Juntada de termo de juntada
-
15/01/2023 09:52
Juntada de termo
-
14/01/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 17:03
Audiência Custódia realizada para 14/01/2023 16:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Pindaré-Mirim.
-
14/01/2023 17:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/01/2023 16:15
Audiência Custódia designada para 14/01/2023 16:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Pindaré-Mirim.
-
14/01/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 16:10
Desentranhado o documento
-
14/01/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 15:09
Outras Decisões
-
14/01/2023 15:00
Juntada de Sob sigilo
-
14/01/2023 14:49
Juntada de Sob sigilo
-
14/01/2023 13:16
Juntada de Sob sigilo
-
14/01/2023 13:15
Juntada de Sob sigilo
-
14/01/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
14/01/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813923-86.2020.8.10.0040
Mauricio Coelho Mota
Movida Locacao de Veiculos LTDA
Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2020 16:36
Processo nº 0800563-87.2023.8.10.0102
Perpetua Francisca Barros dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lucas Lemos Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2023 16:25
Processo nº 0800451-44.2023.8.10.0062
Banco do Brasil SA
Antonio Alves Barros
Advogado: Kaio Fernando Sousa da Silva Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2023 14:15
Processo nº 0800451-44.2023.8.10.0062
Antonio Alves Barros
Banco do Brasil SA
Advogado: Kaio Fernando Sousa da Silva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2023 17:50
Processo nº 0800064-85.2023.8.10.0108
Lucas Gustavo de Souza Costa
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2024 08:30