TJMA - 0800451-44.2023.8.10.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 15:10
Baixa Definitiva
-
25/10/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
25/10/2023 14:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/10/2023 00:12
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:46
Juntada de petição
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800451-44.2023.8.10.0062 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A RECORRIDO: ANTONIO ALVES BARROS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: JUIZADO ESPECIAL – RECURSO INOMINADO – TARIFAS BANCÁRIAS – CORRENTISTA TITULAR DE CONTA BANCÁRIA – UTILIZAÇÃO REGULAR DOS SERVIÇOS REFERENTES À CESTA DE SERVIÇOS ONEROSOS – INOCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1.
Hipótese dos autos em que o recorrente alega ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias que incidem sobre os seus proventos, a título de "Tarifa Pacote de Serviços", a partir do ano de 2017. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial. 3. É possível perceber através dos documentos juntados nos autos que a parte demandante utilizou diversos serviços onerosos oferecidos pelo banco, bem como fica claro que houve a adesão à cesta de serviços remunerados, com a utilização da conta bancária pela correntista para a realização de diversas movimentações que não estão acobertadas pelo pacote de serviços essenciais e gratuitos, motivo pelo qual as tarifas descontadas e questionadas na exordial são devidas. 4.
Assim, entendo que os argumentos formulados pelo banco recorrente merecem acolhimento integral.
Não restou devidamente configurado o defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco recorrido, uma vez que ficou demonstrado que o autor fez uso de diversos serviços onerosos oferecidos pelo banco recorrido, daí porque não é ilícita a incidência dos descontos referentes as tarifas impugnadas pelo recorrente. 5.
Quanto ao pleito indenizatório, incabível no caso concreto, uma vez que não restou verificado a prática de ato ilícito por parte do recorrido, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 6.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto.
Custas processuais recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto no art. 55 da lei nº 9.099/95.
Acompanhou o voto da Relatora, o Juiz Marcelo Santana Farias.
Impedimento legal do Juiz Raphael Leite Guedes (art. 147 do CPC).
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no dia 25 de setembro do ano de 2023.
Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800451-44.2023.8.10.0062 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A RECORRIDO: ANTONIO ALVES BARROS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873-A RELATOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal VOTO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega que sofreu diversos descontos indevidos relacionados a tarifas bancárias cobradas indevidamente pelo Banco demandado, e sem a sua anuência.
No mérito, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos, conforme se verifica da sentença (ID 27096065).
O banco demandado manifestou seu total inconformismo com a sentença ao interpor recurso inominado, o qual foi remetido a esta Turma para o competente julgamento.
Passo a decidir.
A referida matéria (cobrança de tarifa bancária em conta na qual o titular recebe benefício previdenciário) já foi uniformizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº 3.043/2017, Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, nos seguintes termos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Assim, em se tratando de beneficiário da previdência social, nos termos da tese definida no IRDR 3.043/2017, e utilizando-se a conta para recebimento de benefício, desimporta o fato do usuário ter ou não excedido os limites de gratuidade definidos na faixa essencial pela Resolução 3.919/2010, bastando, para validade da cobrança, que o cliente tenha sido prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
No presente caso, verifica-se inicialmente que a autora/recorrida não é aposentada ou detentora de benefício previdenciário do INSS, mas sim, servidora pública municipal e correntista da instituição bancária por vários anos.
Nesse sentido, faz-se necessário uma correta aplicação da tese fixada no IRDR 3.043/2017 em relação ao caso concreto.
Conforme se verifica dos extratos bancários apresentados na contestação, é nítido que a recorrida já utiliza os serviços onerosos oferecidos pelo banco por longo período, os quais não estão incluídos no pacote gratuito essencial.
Por essa razão, entendo que a cobrança do pacote de serviços remunerados denominado “Tarifa Pacotes de Serviço” é regular e devida pela parte autora, cuja anuência se mostra inequívoca durante todo o período informado na petição inicial, inexistindo irregularidade nas cobranças realizadas pelo Banco.
Assim, a recorrida realizou a contratação do pacote de cesta de serviços que incide em sua conta de depósitos e impugnada na exordial.
Vê-se, inclusive, que a autora foi informada acerca do pacote de serviços, conforme previsto na resolução 3.919 do Banco Central.
Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte requerente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta-corrente e solicitando, assim, a conversão para outra modalidade de conta, para que pudesse receber mensalmente o seu salário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrente, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica).
Entendimento pacífico do STJ no sentido de reconhecer a legitimidade da cobrança de tarifas expressamente admitidas pela regulamentação bancária e acordada entre as partes (RESP 1.251.331/RS, 1.270.174-RS e Recl 14.696-RJ).
No caso, o Réu logrou êxito em provar a legalidade das cobranças, cumprindo o ônus imposto pelo inciso II do artigo 373 do CPC, restando comprovada a contratação de pacote de serviços No tocante ao pleito indenizatório, entendo que não ficou devidamente comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte reclamante.
Apesar da inexistência do ato ilícito alegado na inicial, a simples cobrança da tarifa, ainda mais diante da assinatura do termo de adesão, não ultrapassou o mero aborrecimento, não chegando a parte autora a ter prejuízos nem maiores perturbações.
Assim, não há que se falar em dano moral.
Embora na tese definida no IRDR 3.043/2017 tenha havido a fixação do entendimento pela possibilidade de haver a condenação a título de danos morais, a vinculação do referido precedente restringe-se apenas ao âmbito de verificação da (ir)regularidade da cobrança, e não sobre a existência de dano moral, posto que não se trata de dano moral in re ipsa. É o que se depreende dos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Cabe à instituição financeira, ao alegar que a consumidora optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir, sequer juntando aos autos a cópia do contrato.
II – Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
III – Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário.
IV – O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do STJ e do TJ/MA.
V – Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONVERSÃO UNILATERAL DE CONTA PARA DEPÓSITO PARA CONTA CORRENTE.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações.
III.
Descontos de tarifas bancárias diversas em conta benefício.
Ilegalidade.
IV.
Repetição do indébito em dobro.
Cabimento.
V.
Não configuração de danos morais.
VI.
Sentença reformada.
VII. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0362192018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018 , DJe 30/11/2018).
Portanto, no caso concreto, não se vislumbra a existência de defeito na prestação do serviço bancário, nem tampouco a ocorrência de danos morais.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC. É como VOTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora -
28/09/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 15:49
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
-
26/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
15/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
15/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 10:51
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2023 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL DE BACABAL/MA Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, centro, Bacabal-MA - Fone: (99) 3627 6337 e-mail: [email protected] PROCESSO : 0800451-44.2023.8.10.0062 ESPÉCIE : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO(A) : ANTONIO ALVES BARROS C E R T I D Ã O Certifico que houve equívoco no despacho de inclusão em pauta de id. 28769892, devendo constar o horário de início da sessão presencial do dia 25/09/2023, às 14:00 horas.
Do que para constar lavrei o presente termo.
Bacabal/Ma 12 de setembro de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
12/09/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 16:41
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804941-04.2023.8.10.0000
Estado do Maranhao
Maria de Fatima Viana de Oliveira
Advogado: Danuelle Cristine dos Santos Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 15:16
Processo nº 0802122-22.2023.8.10.0024
Maria de Lourdes Lima da Rocha
Banco Celetem S.A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 09:25
Processo nº 0002598-90.2015.8.10.0051
14 Delegacia Regional de Policia Civil D...
Gil Eduardo de Sousa Cruz
Advogado: Otoniel dos Santos Regadas de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2015 15:52
Processo nº 0813923-86.2020.8.10.0040
Mauricio Coelho Mota
Movida Locacao de Veiculos LTDA
Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2020 16:36
Processo nº 0800563-87.2023.8.10.0102
Perpetua Francisca Barros dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lucas Lemos Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2023 16:25