TJMA - 0839135-95.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 23:08
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SERRA MARANHAO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:50
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SERRA MARANHAO em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 5ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI.
ETC.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 60 (sessenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo n.º 0839135-95.2021.8.10.0001, em que figura como acusado ANA CRISTINA SERRA MARANHAO. É o presente para INTIMAR o acusada ANA CRISTINA SERRA MARANHAO, para tomar conhecimento da DECISÃO, a seguir transcrita "[DECISÃO.
Vistos etc.Trata-se de Inquérito Policial de nº 22/2020 – 1º DICRIF/SECCOR, instaurado mediante portaria, a fim de apurar os fatos relacionados à Notícia de Fato SIMP Nº 004062-500/2020 (35ª Promotoria de Justiça Especializada – 8ª Probidade), instaurada em virtude do encaminhamento da DECISÃO GCGJ-10962019, subscrita pelo Digníssimo Corregedor Geral de Justiça Des.
Marcelo Carvalho Silva, no bojo do Processo Digidoc 3224/2019.
Narra a referida decisão que o interino do 1º Tabelionato de Protestos de São Luís Thiago Aires Estrela, solicitou manifestação da Corregedoria Geral de Justiça para saber como proceder em relação ao passivo trabalhista dos funcionários da serventia, bem como solicitou autorização para pagamento das rescisões cabíveis.
Informou o interino que tomou posse em 21.12.2018, ocasião em que encontrou a serventia com despesas que ultrapassavam as receitas, necessitando reduzir a folha de pagamento deixada pela anterior interina, ANA CRISTINA SERRA MARANHÃO, a qual não teria entregado a serventia com as rescisões trabalhistas quitadas.
Assentou que, conforme parecer contábil preliminar, as rescisões alcançam a monta de R$ 551.544,68 (quinhentos e cinquenta e um mil quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), o que alega representar oneração de renda por período indeterminado ao tabelionato, porquanto necessitaria proceder à baixa na carteira dos funcionários para a contratação formal dos funcionários aproveitados.
Informou que a média da receita do último trimestre foi de R$ 398.444,00 (trezentos e noventa e oito mil reais), e que a média de despesas foi de R$ 448.921,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil novecentos e vinte e um reais), sem inclusão da remuneração da interina.
Afirmou que o déficit se deu em função da queda de arrecadação no mês de dezembro de 2018 e da alta despesa com o pagamento do 13º salário dos funcionários, informando que houve o aumento salarial de 80,5% de alguns funcionários, enquanto outros receberam um aumento de 1,95%, inferior à inflação do período, sendo que tais aumentos não foram precedidos de autorização da Corregedoria Geral de Justiça, em alegado desacordo com o art. 6º da Resolução GP-152018, que dispõe sobre a remessa mensal de prestação de contas pelos interinos/interventores das Serventias Extrajudiciais do Estado.
Assim, solicitou que os valores pagos a maior a este rol de funcionários fossem devolvidos pela anterior interina Ana Cristina Serra Maranhão.
Concluídas as investigações, a autoridade policial relatou não vislumbrar ilícito penal praticado por ANA CRISTINA SERRA MARANHÃO, manifestando-se pelo arquivamento do inquérito.
Com vista dos autos, o representante ministerial, após requerer diligências, as quais foram devidamente cumpridas, não constatou indícios da prática de crime, uma vez que não houve repasse financeiro do 1º Tabelionato de Protestos de São Luís à Ana Cristina Serra Maranhão.
Asseverou, ainda, não ter sido demonstrada improbidade administrativa, eis que as condutas de ANA CRISTINA SERRA MARANHÃO não se amoldam ao rol taxativo da LIA.
Por fim, destaca que eventual necessidade de ressarcimento ao erário se encontra em apuração mediante procedimento próprio na esfera administrativo/civil, com a regular tramitação de Processos de Tomada de Contas na Douta Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de forma que o ajuizamento de Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário também é medida prematura, considerando que os processos que apuram a responsabilidade civil da senhora Ana Cristina Serra Maranhão ainda se encontram em andamento.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Ao meu sentir, o conjunto probatório colhido na Peça Informativa efetivamente não autoriza a propositura da respectiva Ação Penal, assim, ACOLHO o parecer ministerial (ID 63055098) levado a efeito nos presentes autos, cujos fundamentos por ele expostos adoto como razões de decidir, e determino o arquivamento do Inquérito Policial em alusão, ressalvando a possibilidade de desarquivamento.Ciência ao MPE e à investigada, através de seu advogado.
Após anotações e intimações de estilo, arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica]".
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 20 de março de 2023.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal da Capital -
24/03/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 16:36
Juntada de Edital
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24/11/2022 12:53
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SERRA MARANHAO em 22/09/2022 23:59.
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13/09/2022 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 01:15
Juntada de diligência
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29/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
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29/08/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 16:13
Juntada de petição
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27/07/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 09:44
Juntada de petição
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21/07/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 23:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 07:15
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2022.
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22/06/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 17:34
Determinado o arquivamento
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25/03/2022 13:43
Conclusos para decisão
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19/03/2022 05:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/03/2022 05:26
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/03/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 15:59
Juntada de relatório de diligências criminais
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16/12/2021 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 11:59
Conclusos para decisão
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11/11/2021 11:30
Juntada de petição
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05/11/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 11:46
Conclusos para decisão
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28/09/2021 11:40
Juntada de termo
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27/09/2021 17:38
Juntada de petição
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09/09/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 12:52
Juntada de Certidão
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03/09/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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