TJMA - 0800794-96.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:37
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo de ROSALBA MAIA DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2025 07:26
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:51
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:51
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:37
Decorrido prazo de ROSALBA MAIA DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 10:16
Juntada de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800794-96.2023.8.10.0108 DECISÃO Trata-se de Comunicado de Prisão em Flagrante do nacional FABIANA ALVES, qualificado nos autos, custodiado em razão da prática do crime previsto no artigo 171, §5º, do Código Penal.
Aduz a exordial que no dia 21.03.2023, por volta das 15h:00min, a flagrada compareceu na agência do Banco do Brasil, localizada na Comarca de Pindaré-Mirim, e mediante o uso de documento falso, procedeu a tentativa de abir uma conta bancaria Que observado a irregularidade, fora acionada a Polícia Militar, que conduziram à delegacia de polícia.
O Ministério Público se manifesta pela homologação da prisão em flagrante do autuado e pela concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA De início, ressalto que a audiência de custódia é dispensável quando a soltura for imediata, em razão de liberdade provisória ou relaxamento da prisão ilegal.
Por certo, tal providência é bem mais benéfica ao flagrado, posto que obterá a liberdade em menor prazo, não demandando aguardar encarcerado pela designação de audiência de custódia.
Neste sentido, aliás, a conclusão do STF em recente julgado: (...)A decisão foi proferida nos seguintes termos: ‘Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Jaime Lucas dos Santos Rodrigues, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (...).
Por consequência, dispensável a realização de audiência de Custódia nos moldes do art. 8º da Resolução CNJ nº 213/2015, conforme orientação repassada pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização GMF/TJSC.
No mais, entendo possível a dispensabilidade da audiência, posto ser caso de imediata soltura, com a imposição de medidas cautelares’.” (grifei) É importante assinalar, no ponto, que as informações oficiais prestadas por autoridades públicas, mesmo em sede de reclamação, revestem-se de presunção “juris tantum” de veracidade. (…) (STF - MC Rcl: 32126 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 31/10/2018, Data de Publicação: DJe-235 06/11/2018) Passo, portanto, a decidir nos termos do art. 310 do CPP, deliberando sobre o relaxamento, liberdade provisória ou conversão em prisão cautelar.
DA HOMOLOGAÇÃO A prisão em flagrante preenche os requisitos formais (art. 304 do CPP), visto que o segregado foi apresentado à autoridade policial competente logo após a prática do ilícito, a qual ouviu o condutor, as testemunhas e realizou o interrogatório, lavrando, em seguida, o auto de prisão.
Consta no caderno processual, ainda, a via da nota de culpa fornecida ao preso, a nota de ciência das garantias constitucionais.
Ademais, a autoridade policial comunicou a prisão no prazo legal, nos termos do 306 do CPP.
Em seu interrogatório, a flagrada permaneceu calada.
O fato narrado, em tese, amolda-se a descrição típica no artigo 171, §5º, do Código Penal.
Posto isso, HOMOLOGO o flagrante para que surtam todos os efeitos legais, passando então, a decidir acerca das providências complementares.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, é medida excepcional, sendo imprescindível, para sua decretação, que seja apontada, concretamente, sua necessidade, bem assim indicados, objetivamente, os requisitos autorizadores da constrição.
Ademais, a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório.
No caso em tela, vislumbro a possibilidade da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, ante a primariedade do flagrado, ao menos em tese, além da ausência de requisitos que autorizem a prisão preventiva.
Ademais, pelo que consta do processo, não há, pelo menos no presente momento, indício de que o flagrado irá atentar contra a ordem pública ou voltar a praticar novos crimes, situação que resguarda a aplicação da lei penal e a ordem pública.
Com efeito, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se suficientes para garantir a aplicação da lei penal e evitar a prática de outras infrações penais (art. 282, I, do CPP).
Dentre as medidas cautelares aplicáveis ao caso, observa-se a possibilidade de arbitramento de FIANÇA.
Desse modo entendo por adequado arbitrar a titulo de fiança o montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a FABIANA ALVES mediante o pagamento de fiança no montante de R$ 1.200,00, aplicando-lhe, no entanto, as seguintes medidas cautelares, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal: I) Comparecimento mensal ao Juízo para informar e justificar suas atividades; II) Comparecer a todos os atos processuais; III) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização deste juízo; IV) recolher-se em casa no período noturno e nos fins de semana, das 19:00hs às 06:00hs da manhã, exceto se comprovar que está trabalhando.
Lavre-se o termo relativo às medidas cautelares ora impostas, em favor do autuado para que solto se livre da prisão em que se encontra, salvo se por outro motivo estiver preso.
O autuado deverá ser advertido de que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 312, parágrafo único), nos termos do § 4º do art. 282 do CPP.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/TERMO DE COMPROMISSO DAS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS.
Dê-se ciência desta decisão ao representante do Ministério Público.
Oficie-se à autoridade policial, notificando-a acerca desta decisão.
Pindaré-Mirim, data do sistema.
JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de direito -
22/03/2023 14:12
Juntada de petição
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22/03/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 13:52
Concedida a Liberdade provisória de FABIANA ALVES - CPF: *04.***.*76-58 (FLAGRANTEADO).
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22/03/2023 10:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/03/2023 09:31
Conclusos para decisão
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22/03/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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