TJMA - 0801461-22.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 09:01
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
12/06/2023 12:33
Juntada de diligência
-
03/05/2023 08:30
Mandado devolvido dependência
-
03/05/2023 08:30
Juntada de diligência
-
10/04/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801461-22.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SUELLENY DIAS PEREIRA - PARTE REQUERIDA: PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA., parte requerida da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de ação em que a autora pleiteia indenização por danos morais em virtude de defeito apresentado em aparelho celular – que, após enviado à assistência, apresentou o mesmo defeito e mostrou ser aparelho distinto do adquirido.
Teleaudiência realizada em 13/3/2023, sem acordo.
A autora já recebeu novo aparelho, contudo manteve o processo com o fito de receber indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, concluo pelo não acolhimento do pedido da requerente.
Com efeito, entendo que a narrativa dos autos não permite inferir quaisquer consequências à moral e intimidade da promovente e não ofendeu atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88.
Ora, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente; dano; nexo de causalidade entre um e outro.
O desconforto sofrido pela autora exauriu-se na mera esfera patrimonial, estando ausentes os requisitos do dever de indenizar.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, e 490, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária à demandante.
Sem custas e honorários nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 27 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
27/03/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 18:23
Juntada de diligência
-
27/03/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 12:35
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 00:27
Juntada de contestação
-
09/03/2023 23:07
Juntada de contestação
-
07/03/2023 11:45
Juntada de diligência
-
07/02/2023 17:01
Mandado devolvido dependência
-
07/02/2023 17:01
Juntada de diligência
-
07/02/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 13:42
Juntada de diligência
-
30/01/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 12:10
Juntada de diligência
-
25/01/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 16:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/04/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/12/2022 16:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2023 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/12/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/12/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819314-71.2022.8.10.0001
Ilzangela Rubim Franca 45269769387
Em Estaleiro do Brasil LTDA
Advogado: Washington Nascimento Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2022 16:32
Processo nº 0825780-61.2022.8.10.0040
Maria Leticia de Gois Barros
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2022 21:02
Processo nº 0804964-47.2023.8.10.0000
Municipio de Sao Domingos do Maranhao
Marcio de Moura Soares
Advogado: Ana Luiza Martins de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 18:57
Processo nº 0800131-06.2022.8.10.0037
Antonia Barros de Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2022 12:51
Processo nº 0801461-32.2021.8.10.0115
Celinalva Conceicao Carvalho Costa
Trocafone - Comercializacao de Aparelhos...
Advogado: Andrea Caroline Santos Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2021 16:07