TJMA - 0800522-66.2023.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 08:41
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 00:51
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BRANDAO CUNHA em 03/05/2023 23:59.
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16/04/2023 10:44
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800522-66.2023.8.10.0120 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADEMAR DE JESUS PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: FABIO HENRIQUE BRANDAO CUNHA (OAB 6452-MA), FERNANDO COSTA ALMADA LIMA (OAB 6595-MA) REQUERIDO: JOSE MARIA RODRIGUES SOARES Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: FABIO HENRIQUE BRANDAO CUNHA (OAB 6452-MA), FERNANDO COSTA ALMADA LIMA (OAB 6595-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Trata-se de ação proposta por ADEMAR DE JESUS PINHEIRO visando a interdição judicial de JOSÉ MARIA RODRIGUES SOARES.
Limito-me ao breve relatório, pois o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito.
Analisando os autos, verifica-se que o objeto da presente demanda consiste, unicamente, na pretensão de interditar o requerido.
Ocorre que já houve a concessão da curatela provisória do requerido, mediante decisão proferida nos autos do processo nº 0800530-43.2023.8.10.0120, não havendo mais necessidade/utilidade da prestação jurisdicional para tal finalidade.
A propósito, oportuno destacar que o interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção.
O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um resultado eficaz que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser impactada por meio da pretensão apresentada na petição inicial.
Noutros termos, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a produzir um resultado eficaz para a situação de fato mencionada na inicial.
Dessa forma, no caso dos autos, constata-se a falta de condições da ação consubstanciada no interesse processual.
Ante o exposto, por estes fundamentos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
São Bento - MA, data da assinatura São Bento (MA), Segunda-feira, 03 de Abril de 2023.
Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR Respondendo pela Comarca de São Bento -
03/04/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 15:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/03/2023 15:26
Juntada de petição
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21/03/2023 12:01
Conclusos para decisão
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21/03/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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