TJMA - 0800722-62.2023.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR COSTA CARDOSO em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:10
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:50
Juntada de petição
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28/11/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:53
Conclusos para decisão
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24/11/2023 10:52
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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24/11/2023 10:48
Juntada de termo
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16/11/2023 21:31
Juntada de petição
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16/11/2023 21:29
Juntada de petição
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16/11/2023 11:49
Juntada de petição
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10/11/2023 01:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:12
Decorrido prazo de EDINILTON DOS SANTOS COSTA em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 01:18
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800722-62.2023.8.10.0059 AUTOR: EDINILTON DOS SANTOS COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO ARTHUR COSTA CARDOSO - MA19900, ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO - MA19355 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O autor ajuizou a presente ação em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, visando ao recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão de debilidade permanente ocasionada por acidente de trânsito ocorrido em 01/04/2020.
Impugna a requerida o boletim de ocorrência policial que acompanha a postulação, alegando que este não se presta para comprovar o sinistro relatado, tampouco o seu nexo de causalidade com as supostas lesões da parte autora.
Contudo, examinando os autos, verifica-se que os documentos médicos acostados com a inicial relatam o acidente de trânsito que vitimou a parte autora, não estando desamparado, pois, o teor do citado boletim.
Quanto ao mérito, sabe-se que o seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
No caso versado, trata-se de ação de cobrança de valor de seguro obrigatório DPVAT em virtude de debilidade/invalidez permanente causada em acidente de trânsito.
Nesse contexto, inicialmente insta esclarecer que por invalidez permanente entende-se a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial de um membro ou órgão.
Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique.
Cumpre observar que apresentado aos autos o Laudo de Exame do IML, devidamente assinado por médico legista, o qual foi contundente ao afirmar a existência de debilidade permanente do tornozelo esquerdo, de repercussão intensa, além da amputação traumática do 4º dedo do pé esquerdo e 5º dedo da mão esquerda em gatilho.
Assim, tenho que a parte requerente instruiu devidamente o feito, acostando todos os documentos imprescindíveis ao pagamento do valor segurado – Boletim de ocorrência e Laudo de exame de lesão corporal.
Observa-se que o sinistro ocorreu sob a égide da Medida Provisória n.º 451/2008, posteriormente convertida na Lei 11.945/2009, espécie normativa que introduziu a necessidade de graduação da invalidez para efeito de pagamento do valor do seguro de forma proporcional.
A Lei n.º 6.194/74, em seu art. 3º, inciso II, estabelece a obrigação do pagamento pela sociedade seguradora em caso de invalidez permanente, senão vejamos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; As debilidades do requerente podem ser enquadradas nas modalidades perda completa da mobilidade de um dos tornozelos, de repercussão intensa; perda anatômica e/ou funcional completa de um dos dedos da mão, que não o polegar; e perda anatômica e/ou funcional completa de um dos dedos do pé, todas elas previstas de forma autônoma na Tabela constante do anexo incluído pela Lei nº 11.945/2009 à Lei nº 6.194/1974, sendo a primeira correspondente ao percentual de 25%, submetido, ainda, ao redutor proporcional de 75% previsto no art. 3º, § 1º, inciso II, haja vista que a lesão foi compreendida como de intensa repercussão.
As duas últimas correspondem ao percentual de 10% do valor máximo legal da indenização do seguro, cada uma.
Há que se levar em consideração que três foram as perdas funcionais decorrentes do acidente sofrido pela parte autora, razão pela qual faz ela jus ao somatório do percentual previsto para cada uma dessas perdas, o que totaliza a quantia de R$ 5.231,25 (cinco mil duzentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), tornada inclusive incontroversa pela parte requerida.
Os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária desde a data do evento danoso (Súmulas 426 e 580 do STJ).
ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e por via de consequência, condeno a requerida a pagar ao demandante, a título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão das debilidades permanentes efetivamente comprovadas, o valor de R$ 5.231,25 (cinco mil duzentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), incidindo juros legais desde a citação, e correção monetária a partir do evento danoso.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
23/10/2023 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 09:10
Juntada de termo
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21/07/2023 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 11:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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21/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:47
Juntada de petição
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18/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:06
Juntada de petição
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13/07/2023 10:36
Juntada de petição
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30/05/2023 00:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 18:46
Juntada de contestação
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08/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800722-62.2023.8.10.0059 AUTOR: EDINILTON DOS SANTOS COSTA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO AGENOR GOMES, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: AUTOR: EDINILTON DOS SANTOS COSTA Na pessoa do(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO - MA19355 FINALIDADE: Tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada, que será realizada no dia 21/07/2023 11:20 horas, na sede deste Juizado (Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665).
Destaca-se que o não comparecimento a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95..
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 4 de maio de 2023.
Eu, _______, RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA.
São José de Ribamar-MA, 04/05/2023.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial- -
04/05/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 15:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/07/2023 11:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
19/04/2023 10:05
Juntada de petição
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18/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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16/04/2023 15:57
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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14/04/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 11:18
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/06/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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14/04/2023 11:15
Juntada de Certidão
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29/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO n.º 0800722-62.2023.8.10.0059 AUTOR: EDINILTON DOS SANTOS COSTA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DECISÃO A Resolução - GP 90/2021 regulamentou a área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de São José de Ribamar, estabelecendo que o bairro em referência, Turu, passa a ser da competência territorial do 2º Juizado Especial Civil e Criminal de São José de Ribamar(MA).
Diante do exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO ao Juizado competente.
Proceda-se com a baixa na Distribuição.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
28/03/2023 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 16:08
Declarada incompetência
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27/03/2023 14:36
Conclusos para decisão
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27/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
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24/03/2023 21:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/06/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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24/03/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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