TJMA - 0806648-04.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo nº 0806648-04.2023.8.10.0001 Ação Penal Acusado: Layane Santos Santana DESPACHO Pelas razões expostas nos requerimentos do Ministério Público e da Defensoria Pública (IDs 98153176 e 98214425) nos autos n. 0010478-50.2019.8.10.0001, ocasião em que foi deferido o pedido de adiamento da sessão de julgamento, e considerando se tratar do mesmo crime, visando-se evitar decisões conflituosas, também adio a sessão de julgamento dos presentes autos para o dia 28 de novembro de 2023, às 08h30min.
Para o sorteio dos jurados, designo o dia 14 de agosto de 2023, às 08 horas, na sala de audiências deste juízo.
Cancelar no PJe a sessão de julgamento, anteriormente, marcada.
Comunicar à SEAP.
Publicar para conhecimento do Advogado da acusada, o adiamento da sessão de julgamento, bem como, para se manifestar sobre as testemunhas de defesa FRANCISCA AZEVEDO (ID 98212157), DOAN DE AZEVEDO SOUZA (ID 98213126), VITÓRIA CRISTINA SILVA E SILVA (ID 98213148) e ELIANE SOUSA SANTOS (ID 98146099) que não foram intimadas.
Certificar se houve resposta aos expedientes de IDs 94886310 e 94886308, em caso negativo, reitere-se, encaminhando cópia.
Cumprir todos os atos necessários para realização da sessão do tribunal do júri.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara do Tribunal do Júri -
26/04/2023 13:31
Baixa Definitiva
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26/04/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/04/2023 13:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 02:02
Decorrido prazo de LAYANE SANTOS SANTANA em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:48
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
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11/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0806648-04.2023.8.10.0001 RECORRENTE: LAYANE SANTOS SANTANA ADVOGADO: DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS - MA11015-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCESSO DE ORIGEM: 0010478-50.2019.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA SUBMETER O ACUSADO AO JULGAMENTO POPULAR.
PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
I – A decisão de pronúncia deve levar em conta somente a prova da materialidade do crime e os indícios de autoria, não se exigindo juízo de certeza para que o réu seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, eis que cabe a este órgão a condenação ou absolvição com base nas provas dos autos.
II - Na espécie, os indícios de autoria restaram demonstrados pela transcrição de uma conversa entre a ré e uma adolescente que participou do crime, bem como pelo depoimento das testemunhas.
III – Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos três dias de abril de Dois Mil e Vinte e três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Presidente da Terceira Câmara Criminal e Relatora 1 Relatório Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por LAYANE SANTOS SANTANA em face da decisão de pronúncia do Juízo da Vara Especial Colegiada de Crime Organizado, que submeteu a ora recorrente ao julgamento popular, em face da denúncia por homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, Código Penal).
Consta na denúncia que no dia 03 de março de 2019, a vítima saiu de casa para levar compras para sua namorada Alessandra Santos Lisboa (menor de idade) que estava grávida e morava na Vila Cotia, ocasião em que desapareceu e, posteriormente, descobriu-se que havia sido assassinado pelos acusados, que integram a facção criminosa Comando Vermelho.
Descreve também a exordial que a vítima era integrante da facção criminosa Bonde dos 40 e tinha um relacionamento com Alessandra, que mora na Vila Cotia no bairro São Raimundo, área que é dominada pela facção Comando Vermelho.
No dia dos fatos, a vítima havia combinado de visitar Alessandra e entregar-lhe algumas compras, já que a mesma estava gestante, sendo que durante todo seu percurso comunicou-se com a mesma através do celular de sua prima, a denunciada e ora recorrente LAYANE SANTOS SANTANA.
Ocorre que, segundo a peça acusatória, Alessandra não relacionava-se apenas com a vítima, mantendo também relações com Maycon (falecido em confronto com a polícia), que ao saber da gravidez de Alessandra e que a vítima pertencia à facção rival orquestrou um plano para execução do mesmo.
Assim, Alessandra e LAYANE, após serem orientadas por Maycon, deram à vítima o endereço errado de sua residência, de modo a facilitar que os integrantes da facção Comando Vermelho o capturassem, e informaram a Maycon o local onde a vítima poderia ser encontrada.
Assim, após ser capturado, a vítima foi arrastada para um matagal nas imediações da Vila Cotia, próximo a uma cabana, onde foi violentamente espancado e em seguida executado.
Consumada sua morte, os denunciados esquartejaram o corpo da vítima e ocultaram seus restos mortais por diversas covas rasas que até a presente data não foram identificadas.
A denúncia foi recebida, procedendo-se à audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidos os réus e outras testemunhas.
Sobreveio decisão de pronúncia reputando presentes a materialidade do crime, indícios de autoria e indícios de incidência das qualificadoras de motivo torpe e emboscada, razão pela qual submeteu os réus ao julgamento perante o Tribunal do Júri.
Inconformada, a pronunciada LAYANE SANTOS SANTANA interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito. 1.1 Argumentos do recorrente 1.1.1 Ausência de indícios suficientes de autoria; 1.1.2 As provas produzidas nos autos demonstram que Alessandra foi a única responsável pela emboscada, e que não houve participação da recorrente; 1.1.2 O Ministério Público analisou equivocadamente o vídeo utilizado como prova, pois alegou que a gravação mostra os suspeitos saindo do local do crime, quando na verdade a gravação se refere a momentos anteriores ao crime. 1.2 Argumentos do recorrido 1.2.1 Indícios de autoria suficientemente fornecidos pelas provas dos autos; 1.3 Aberta vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, não foi apresentado parecer. É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Uma vez preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso em sentido estrito. 2.1 Sobre a ausência de indícios suficientes de autoria Consagrado na doutrina e jurisprudência que a decisão de pronúncia não tem a pretensão de esgotar a discussão fática acerca do delito e suas circunstâncias.
Portanto, para que o réu seja submetido ao julgamento pelo Conselho de Sentença, basta que a materialidade do delito esteja comprovada e que haja indícios suficientes de autoria. É o que se verifica no caso em espécie, tendo a decisão de pronúncia apontado de forma concreta os fundamentos e elementos de prova – inclusive fazendo remissão a trechos específicos dos depoimentos das testemunhas e das transcrições de áudios de conversas entre os réus - que resultaram na conclusão da provável autoria do delito.
Em verdade, exige-se o “juízo de certeza” não para a pronúncia, mas sim para a impronúncia, pois somente se o juiz não se convencer da materialidade e dos indícios da autoria é que poderá impronunciar o acusado – não sendo o caso, prevalece sempre a soberania do júri para apreciar o feito e proferir sua decisão.
Na espécie, tem-se que à recorrente, LAYANE SANTOS SANTANA, é imputada a conduta de ter preparado uma “casinha” para atrair a vítima para um local previamente combinado com os demais executores do crime, ou seja, participou ativamente do delito, contribuindo de forma significativa para a consecução do resultado.
Reportando-me especificamente aos elementos de prova dos autos, a evidência mais robusta dos indícios de autoria é, sem sombra de dúvidas, o áudio de uma conversa entre LAYANE e sua prima Alessandra, namorada da vítima (que também teria participado do crime), na qual a recorrente admite, de forma clara, o plano elaborado por elas: “bem aí tu entregou nossa casinha para eles, ALESSANDRA.
Tu tem que prestar atenção no que tu vai falar.
Eles já sabem de tudo já.
Eles já sabem de tudo…”.
Ainda nesse sentido, restou demonstrado também que a falsa localização, na qual a vítima seria eventualmente capturada pelos demais réus, foi enviada pelo celular de LAYANE, que foi o aparelho utilizado para contatar o ofendido.
Ainda nesse sentido, o depoimento de Alessandra, em delegacia, foi bastante elucidativo.
Ela confessa sua participação no crime, aduzindo que assim agiu por ameaça de Maycon, e confirmou que a ideia de atrair a vítima para a emboscada partiu da recorrente LAYANE, possivelmente por estar preocupada com a segurança de sua família.
Esses elementos, por si sós, já constituem indícios mais que suficientes de autoria, revelando uma alta probabilidade de ter a recorrente participado ativamente do crime de homicídio cometido.
Por outro lado, a síntese da tese de defesa da recorrente consiste em imputar exclusivamente à Alessandra a responsabilidade pela emboscada da vítima.
Contudo, o farto acervo probatório - notadamente o áudio supracitado, no qual é possível ouvir LAYANE dizendo claramente “nossa casinha” -, aponta em sentido contrário, ou seja, de que ambas agiram em conjunto para atrair a vítima.
Assim, a versão apresentada pela recorrente encontra-se isolada nos autos, de modo que não tem o condão de levar a uma certeza quanto a sua não participação no crime.
Desse modo, a mera presença de indícios de que LAYANE tenha participado ativamente do delito já autoriza sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri, que deverá apreciar as provas dos autos, inclusive a tese por ela apresentada.
Cumpre ressaltar que, na fase de pronúncia, vigora o princípio “in dubio pro societate”, ou seja, a dúvida quanto à dinâmica dos fatos deve levar à pronúncia.
Somente a certeza quanto à inexistência de materialidade ou indícios de autoria pode autorizar a impronúncia da acusada. 2.1.1 Provas: transcrição da conversa entre LAYANE e Alessandra (ID 23518431, p. 49); oitiva da testemunha Claudiane dos Reis e Sousa (ID 23518568 a 23518571); termo de inquirição de Alessandra Santos Lisboa (ID 23518432). 3 Legislação aplicável 3.1 Código Penal Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre ausência de indícios suficientes da autoria “A expressão in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade) é mais didática do que legal.
Não constitui um princípio do processo penal, ao contrário, o autêntico princípio calca-se na prevalência do interesse do acusado (in dubio pro reo).
Mas tem o sentido eficiente de indicar ao juiz que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, porém de admissibilidade.
Por isso, se houver dúvida razoável, em lugar de absolver, como faria em um feito comum, deve remeter o caso à apreciação do juiz natural, constitucionalmente recomendado, ou seja, o Tribunal do Júri.
Em suma, não devem seguir a júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo, antes que se possa lançar a injustiça nas mãos dos jurados; merecem ir a júri os feitos que contenham provas suficientes tanto para condenar como para absolver, dependendo da avaliação que se faça do conjunto probatório.
Essa é a dúvida razoável.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 19 ED, 2020). 4.2 Sobre a apreciação de teses da defesa em sede de pronúncia “Por ser do tipo não euxariente, não vertical, ou seja, não deve o juiz da instrução preliminar aprofundar-se no debate acerca das provas.
Ao contrário, deve o magistrado se abster de tecer considerações acerca do valor da prova (…).
Também o juiz da instrução preliminar não deve enfrentar teses de defesa que, quando do encerramento da primeira fase do rito do júri, só podem ser objeto de conhecimento na hipótese de ser admitida absolvição sumária.” (TÁVORA; Alencar.
Curso de Direito Processual Penal. 12. ed. 2017). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Sobre as provas de autoria para decisão de pronúncia A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime” (AgRg no AREsp 1064639/PE, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.06.2017, DJe 09.06.2017). 6 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do recurso em sentido estrito e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis, data do sistema.
Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
04/04/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 23:46
Conhecido o recurso de LAYANE SANTOS SANTANA - CPF: *21.***.*78-28 (RECORRENTE) e não-provido
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03/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 14:07
Juntada de parecer do ministério público
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12/03/2023 10:22
Recebidos os autos
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12/03/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/03/2023 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2023 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2023 10:00
Juntada de Certidão
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07/03/2023 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:18
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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